1 PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO DAMÁSIO / IDEJUR – Direito Material do Trabalho Extinção do Contrato de Trabalho Professor: Dr. Rogério Martir Advogado.

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Transcrição da apresentação:

1 PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO DAMÁSIO / IDEJUR – Direito Material do Trabalho Extinção do Contrato de Trabalho Professor: Dr. Rogério Martir Advogado especializado em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processo Civil; Presidente do Conselho do Novo Advogado da OAB Guarulhos, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.

2 1. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (Sem destaques no original)

3 1. Continuação... Não há Lei Complementar até a presente data. O tema é regulamentado pelo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que aumentou em quatro vezes a indenização prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei 5.107/66 (10% sobre o saldo de FGTS). Multa de 40% x Indenização de 40%

4 2. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Como vimos, não há regulamentação da garantia de modo que no Brasil é possível a dispensa sem justa causa, desde que satisfeita a indenização de 40% sobre o montante do FGTS e pagas as verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado ou trabalhado; Férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; Saldo de salário se houver; É causa de liberação do FGTS e Seguro Desemprego

5 3. AVISO PRÉVIO O aviso prévio será sempre de, no mínimo, 30 dias. O inciso XXI do art. 7º da CF acabou com a proporcionalidade da CLT. Redução de 02 horas ou 07 dias no final; Inadmissível aviso prévio trabalhado “em casa”. (OJ 14, SDI-1, TST). Aviso prévio indenizado projeta o término para “todos os fins”, inclusive anotação na CTPS (OJ 82, SDI-1, TST). Não se adquire estabilidade no curso do aviso prévio indenizado (40, SDI-1, TST)

6 4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Requer a ocorrência simultânea de quatro elementos: Prática de uma Falta Grave (art. 482, CLT) Proporcionalidade ou gravidade: Potencialidade do dano = Quebra de confiança; Imediatidade: Conhecimento da materialidade + convencimento da autoria. Na ausência: Perdão tácito. Nexo Causal: Íntima relação entre o fato e a motivação da dispensa.

7 5. FALTA GRAVE As faltas graves instituídas no art. 482 da CLT devem ser interpretadas restritivamente. Tal como ocorre com o ilícito Penal, o ilícito trabalhista deve estar expressamente tipificado na norma. O que não estiver na norma não é falta grave. A) ATO DE IMPROBIDADE O Ato de Improbidade é o ato desonesto. Normalmente (mas não necessariamente) relacionado com um ato tipificado como ilícito penal. Normalmente (mas não necessariamente) relacionado à lesão do patrimônio do empregador ou de terceiros (clientes, fornecedores, etc).

8 5. Continuação... B) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO Mau procedimento: Ato que viola a moral de uma determinada comunidade. É circunstancial (deve ser examinado o ato em conjunto com a moral da comunidade específica). Incontinência de conduta: Ato que viola a moral relacionado à sexualidade

9 5. Continuação... C) NEGOCIAÇÃO HABITUAL Sem permissão do empregador E Quando constituir concorrência OU For prejudicial ao andamento do serviço

10 5. Continuação... D) CONDENAÇÃO CRIMINAL Condenação Criminal (não enquadra a prisão civil) + Passada em Julgado + Sem suspensão da pena Impossibilidade de cumprimento do contrato

11 5. Continuação... E) DESÍDIA Desídia é sinônimo de negligência. Normalmente é a hipótese escolhida para exemplificar a necessidade de dosagem da pena (faltas injustificadas, atrasos, etc). Pode, entretanto, ocorrer desídia grave que, em um único evento, autorize a justa causa.

12 5. Continuação... F) EMBRIAGUEZ Habitual ou em serviço. Uma leitura açodada faz parecer que a embriaguez, sendo habitual, não precisa ser em serviço. A embriaguez já foi reconhecida pela OMS como doença. Logo, somente pode ocorrer a justa causa se em serviço. Verificar a potencialidade do fato.

13 5. Continuação... G) VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA Industrial ou comercial; Em razão da função ou não; No mais, auto-explicável. H) INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO Ato de indisciplina: Desobedecer à uma ordem geral e impessoal. Ato de insubordinação: Desobedecer à uma ordem direta e pessoal

14 5. Continuação... I) ABANDONO DE EMPREGO Ausência reiterada ao trabalho + “Animus” de não retornar: Critério subjetivo. Jurisprudência alterou para critério objetivo (30 dias). Se caracterizado o animus antes dos 30 dias pode ser caracterizado o abandono. + Convocação para retorno

15 5. Continuação... J e K) Ato lesivo... “J” Físico ou Moral Contra qualquer pessoa em serviço. Conceito de em serviço. Imediações. Intencionalidade, ou seja, relação com o trabalho. Salvo legítima defesa

16 5. Continuação... “K” Físico ou Moral. Contra empregador ou superior hierárquico. Em qualquer lugar. Intencionalidade, ou seja, relação com o trabalho. Salvo legítima defesa L) JOGOS DE AZAR Ato que possa levar o empregado à sua instabilidade econômica.

17 6. OUTRAS FALTAS GRAVES Art. 508 – Bancário inadimplente. Art. 240, parágrafo único – Ferroviário que recusa a prorrogação de jornada em caso de urgência ou acidente. Art. 432 – Aprendiz que não freqüenta o curso do aprendizado ou não tem “razoável aproveitamento”

18 7. INICIATIVA DO EMPREGADO Sem justa Causa patronal: É o pedido de demissão. Relevante notar que o direito de pedir demissão é potestativo e não se sujeita à qualquer dispositivo legal, normativo ou contratual. Art. 5º, XIII da CF: Princípio da Liberdade ao trabalho. Qualquer entendimento em contrário reduz o empregado à condição análoga à de escravo. Deve conceder aviso prévio. Não levanta o FGTS. Não recebe o Seguro Desemprego. Tem direito às férias proporcionais, mesmo inferior a um ano (Convenção 132 da OIT e Súmula 171, TST)

19 7. Continuação... Com Justa Causa Patronal: É o pedido de rescisão indireta. Chama-se “indireta” porque o empregado não tem poder disciplinar sobre o empregador e precisa, assim, da imposição judicial. Tem os mesmos efeitos econômicos da dispensa sem justa causa Falta grave (art. 483, CLT) + Imediatidade, proporcionalidade e nexo causal (já estudados).

20 7. Continuação... A) SERVIÇOS SUPERIORES... Encontram-se aqui os limites do poder diretivo do empregador: Às forças do empregado (físicas e mentais); À lei; Aos bons costumes (moral = elástica); Aos limites do contrato.

21 7. Continuação... B) RIGOR EXCESSIVO Doutrina moderna: Assédio Moral. Caracteriza-se pela conduta reiterada do empregador ou superior hierárquico em desestabilizar emocionalmente o empregado no ambiente de trabalho. Negar trabalho é considerado rigor excessivo.

22 7. Continuação... C) CORRER PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL É auto-explicativo. Ressalva: O perigo não pode ser inerente à profissão do trabalhador. Exemplo: Frentista no posto de gasolina; Médico em Pronto Socorro;

23 7. Continuação... D) NÃO CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO As normas de Direito do Trabalho (Lei, convenção coletiva, etc) são imperativas e integram automaticamente ao contrato de trabalho. Interpretação extensiva. Não cumprir qualquer direito do trabalhador. Verificar, entretanto, o critério “proporcionalidade”.

24 7. Continuação... E) ATO LESIVO À HONRA OU BOA FAMA Do empregado e de sua família; F) OFENSAS FÍSICAS AO EMPREGADO Salvo legítima defesa G) REDUÇÃO DE TRABALHO. Remuneração por peça ou por tarefa; Reduzir “sensivelmente” a importância dos salários.

25 8. PERMANÊNCIA NO TRABALHO § 3º) Permanência no Trabalho Nas hipóteses das alíneas “d” e “g” o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando no curso da ação. Nas demais, deve rescindir o contrato imediatamente. Qual a conseqüência da ação de rescisão indireta julgada improcedente? Se continuou trabalhando: Nenhuma; Se rescindiu o contrato: Iniciativa do empregado sem justa causa patronal, ou seja, Pedido de demissão.

26 9. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA Por décadas discutiu-se se a aposentadoria espontânea do empregado seria forma de extinção do contrato de trabalho. OJ 177 SDI-1, TST = Extingue por iniciativa do empregado. ADIn e ADIn MC do STF: Liminar com efeito erga omnes suspendendo os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT.

EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ATO OU FATO JURÍDICO Trata-se da extinção do contrato de trabalho por motivos alheios a vontade deliberada das partes, ou seja, ocorre dentro da relação jurídica empregatícia ato ou fato jurídico que leva o contrato de trabalho a sua extinção. Ocorre a extinção nestes termos, com a morte do empregado ou empregador pessoa física, por ação do Estado (factum princips) e por força maior como estaremos estudando a seguir:

MORTE DO EMPREGADO A morte do trabalhador implica na cessação do contrato de trabalho, que é pessoal em relação ao empregado. Falecendo o empregado e havendo herdeiros, certos direitos serão transferíveis, como o FGTS (depositado e do mês), o saldo de salário, as férias vencidas e as férias proporcionais (S.171 do TST) e o 13º salário proporcional. Outros direitos não são transferíveis, pois a indenização só se dá na dispensa por iniciativa imotivada do empregador (Ex: Aviso Prévio, multa de 40% sobre o FGTS)

“FACTUM PRINCIPS” O factum principis é causado pela Administração Pública, que provoca o encerramento da empresa e a dispensa dos seus empregados. Estabelece o art. 486 da CLT que nos caso da paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilita a continuação da atividade, o pagamento da indenização por tempo de serviço ficará a cargo do governo responsável. O mesmo artigo em seus parágrafos prevê o expediente processual de chamamento a autoria.

Continuação... Por outro lado as verbas rescisórias ficarão por conta da empresa, pois o empregado não pode assumir os riscos da atividade econômica do empregador. É pacífico o entendimento da possibilidade de buscar em Juízo o ressarcimentos dos prejuízos gerados pelo ato público.

FORÇA MAIOR O contrato de trabalho poderá terminar por força maior. Considera-se força maior o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501 da CLT). À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições previstas na lei, como a indenização pela metade, o pagamento pela metade da indenização do FGTS etc.,devendo pagar as verbas pertinentes por inteiro.

Continuação... A falência do empregador não será considerada como força maior, pois está inserida nos riscos do empreendimento. O mesmo ocorre com os planos econômicos do governo. Não representa força maior a perda de um contrato de concessão pública, trata-se de risco do negócio Pode –se exemplificar como força maior o incêndio, a inundação, o terremoto, o vendaval e outros fenômenos naturais, que venham a afetar a situação econômica e financeira da empresa. A falta de matéria-prima ou a incapacidade parcial da empresa não implicará motivo de força maior.