DIREITO NATURAL E Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
A primeira entende que o direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Por ex., uma regra do direito natural é que só as mulheres são capazes de engravidar... A segunda vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens. Ex.: o direito natural entende que todos os seres humanos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual (escravidão, negros e índios)...
Direito Natural Racional A partir do século XVI, até finais do século XVIII, ocorre o desenvolvimento do jusnaturalismo racionalista. Começa desenvolver –se a economia capitalista e surgem avanços nas ciências exatas e biológicas, graças à aplicação de métodos experimentais. As mudanças “humanas” e, sobretudo, nas filosofia e na visão do direito.
O racionalismo jurídico, o direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade. O uso da razão humana é o único meio adequado para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural. Houve inovação: A Ciência Jurídica torna-se laica, desenvolvendo atividade metodológica para reestruturar os seus modos de pensamento. Substituição dos métodos de pensamento dogmático da Teologia pelo uso da razão.
Iluminismo Jurídico Movimento revolucionário do século XVIII. Está na base da Revolução Francesa de 1789 (liberdade, igualdade e fraternidade). Atinge todos os segmentos da vida do homem em sociedade e inclusive as ciências, tendo repercussões no plano jurídico. O Iluminismo criticava e questionava a sociedade daquela época.
A concepção estática da hierarquia natural é substituída pelo princípio da racionalidade e da utilidade do direito das pessoas ( Luhmann, 1997, p.27; Dimoulis, 2000, pp ) O direito tem assim que se reger dos princípios da razão. Um dos objetivos dos juristas ilustrados é a construção de um sistema jurídico que possa ser aplicado a toda a sociedade. Trata-se da aplicação massiva do direito, com intuito de condicionar as grandes massas às regras do sistema capitalista.
Os autores Iluministas elaboraram propostas concretas para a reformulação do direito europeu do Antigo Regime. Foi neste contexto que surgiu a idéia moderna de Constituição Política. A criação de um texto constitucional, superior às demais leis e incluindo os princípios fundamentais da organização social e política foi a primeira etapa de codificação do direito.
OS POSITIVISTAS JURÍDICOS Entendem o direito com um sistema de normas (regras) que regulam o comportamento social. O direito então é elaborado com o intuito de governar’. É um instrumento de governo da sociedade. Por detrás desta “ordem de comando” está sempre a vontade política. Um sujeito político tem um “leque” de possibilidades, escolhe uma delas. A sua solução é sempre a mais justa ou mais adequada.
JEAN JACQUES ROUSSEAU Dentro da concepção positivista do direito, o autor mais democrático é Rousseau, filósofo suiço, que passou grande parte de sua vida na França. Obra: “O Contrato Social”, Este autor “deposita” o direito nas mãos do povo, que pode modelá-lo segundo a sua livre vontade. Afirma que os homens estabelecem uma pacto social para evitar a injustiça e a guerra.
Rousseau coloca a questão: o que é uma lei? É uma declaração pública e solene da vontade geral sobre um objeto de interesse comum. Assim sendo, a lei é uma vontade, que exprime decisões e interesses da coletividade ( valonté génerale). Por que Rousseau é positivista? Porque o direito para ele é o produto de uma vontade política. O poder legislativo toma decisões que devem ser respeitadas, não existindo uma instância de controle, como no jusnaturalismo, que possa examinar se este direito é ou não correto.
HANS KELSEN ( 1881 – 1973) Jurista de origem austríaca. Obra principal: Teoria pura do direito, Deu uma fundamentação metodológica à visão positivista do direito, desenvolvida no século XIX em países como a França e Alemanha. Kelsen elimina qualquer pergunta sobre as forças sociais que criam o direito. Para os adeptos do positivismo jurídico (ou juspositivismo) existem normas apenas jurídicas, estabelecendo entre elas determinadas relações.
O objeto de estudo da ciência jurídica é examinar como funciona o ordenamento jurídico. Kelsen diz que direito é o conjunto de normas em vigor e o estudo das mesmas deve ser realizado sem nenhuma interferência sociológica, histórica ou política.
A constituição cria uma hierarquia das fontes do direito, uma pirâmide normativa (constituição, lei, decreto). Para a teoria Kelseniana, o que principalmente interessa são as relações entre as diferentes normas jurídicas (“estática do direito”) Analisa as competências dos órgãos estatais e os procedimentos de criação de normas ( “dinâmica do direito”).
Teorias positivistas centradas na aplicação do direito Hobbes, Rousseau e Kelsen elaboram teorias positivistas. A vontade do legislador é considerada a espinha dorsal do sistema jurídico.
O Pós-Positivismo chega à atualidade através de pensadores como Jurgen Habermas(1929-) e Robert Alexy (1945-) na Alemanha, e Ronald Dworkin (1931) no espaço anglo-saxão.Esta corrente busca na interpretação do direito a solução “justa” para cada caso concreto, por meio de diálogo e da argumentação racional fundamentada em argumento moralista.