A evolução da regulamentação

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A evolução da regulamentação

A evolução da regulamentação 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Res. 373/2009 Indicadores DER e FER (metas a serem definidas – penalidades a partir de 2012) Início dos trabalhos do GD da ABRADEE - definição de conceitos - Reunião com SRC/SMA

A evolução da regulamentação Res. 479/2012 Alteração da 414/10 (penalidades conforme resolução específica) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Res. 373/2009 Indicadores DER e FER (metas a serem definidas – penalidades a partir de 2012) Início dos trabalhos do GD da ABRADEE - definição de conceitos - Reunião com SRC/SMA

Trabalhos desenvolvidos pelo GD Nivelamento sobre as informações enviadas para a ANEEL Definição de CONCEITOS GERAIS Definição de CONCEITOS para cada TIPOLOGIA Reunião com SRC e SMA para apresentar nossos resultados

A evolução do conceito ABNT NBR ISO 10002:2005 3 Termos e definições 3.2 reclamação expressão de insatisfação feita a uma organização, relativa a seus produtos, ou ao próprio processo de tratamento de reclamações, para a qual explicitamente ou implicitamente espera-se uma resposta ou resolução Reclamação: Qualquer contato que expresse insatisfação referente aos serviços prestados, que resulte em desdobramento para a análise e solução da manifestação do cliente. Também estão incluídas as ações corretivas realizadas durante o atendimento.

Os indicadores

Conceitos: reclamação, procedência e prazo Qualquer contato que expresse insatisfação referente aos serviços prestados, que resulte em desdobramento para a análise e solução da manifestação do cliente. Também estão incluídas as ações corretivas realizadas durante o atendimento. Se a manifestação do cliente é esclarecida durante o atendimento, sem que ocorra uma ação corretiva ou desdobramento, é uma informação. Exemplo: Questionamento do valor da conta – se houver desdobramento (encaminhamento backoffice) para análise/revisão da conta ou revisão no momento do atendimento é uma reclamação; se houver esclarecimento e o cliente ficar satisfeito (não ocorrer ação ou desdobramento) é uma informação. Reclamação Procedente: Reivindicação fundamentada referente aos serviços prestados pela distribuidora, fora dos preceitos da legislação que rege o setor de distribuição de energia elétrica. Reclamação Improcedente: Reivindicação não fundamentada referente aos serviços prestados pela distribuidora, pautada em argumentos subjetivos e/ou sem amparo na legislação que rege o setor de distribuição de energia elétrica. Prazo Solução: Início – Momento do recebimento/cientificação (emissão do protocolo). Conclusão - Data de execução do serviço no campo ou disponibilização da informação/solução no sistema corporativo. (art. 157 par. 4º)

Exemplo do trabalho desenvolvido Tipologia 20.1: Tarifas Reclamações sobre: Tarifa Preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda Tarifas em vigor Tarifas de ultrapassagem Classificação tarifária incorreta Alteração incorreta de tarifa em caso de reclassificação da unidade consumidora Tarifa proporcional Estrutura tarifária Ou ainda relacionados aos reajustes/revisões tarifárias entre outros Conceito Procedência Improcedência Quando algum item do conceito for corrigido, após identificação de erro. Quando não há correções a serem feitas em algum dos itens do conceito. Classificação Tratamento Exemplos Cliente baixa renda que perdeu o benefício indevidamente; Reclassificação de classe principal da UC.

A evolução do prazo para solução Portaria DNAEE nº 466/97 Art. 77....... § 2º O concessionário deverá cientificar os interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas. Contrato de Concessão (1997) Anexo V – Qualidade f)  responder a toda consulta ou reclamação formulada por seus clientes, obedecido o prazo máximo de 10 dias úteis; Resolução nº 456/2000 Art. 97. A concessionária deverá comunicar ao consumidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.

A evolução do prazo para solução Decreto nº 6.523/2008 – Regulamentação do SAC Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. Resolução nº 414/2010 Sem definição do prazo para atendimento das reclamações.

Prazo: a definição vigente Resolução nº 414/2010 (redação dada pela Res. 479/12) Art. 197. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de forma imediata e as reclamações solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Parágrafo único. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora ou se trate de reclamação referente a danos não elétricos, a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 30 (trinta) dias da data do protocolo.

Indicadores – set/11 a mar/12 Benchmarking Empresas – 38 participaram REGIÃO SUDESTE: AMPLA BANDEIRANTE CAIUA CNEE CPFL Jaguariúna CPFL Paulista CPFL Piratininga CPFL Santa Cruz DMED EDEVP EEB ELEKTRO ELETROPAULO ENERGISA_MG ENERGISA_NF LIGHT SANTA MARIA REGIÃO SUL: AESSUL CEEE CFLO COPEL IGUAÇU RGE REGIÃO NORDESTE: CELPE COELBA COELCE COSERN ELETROBRAS_PI ENERGISA_BO ENERGISA_PB ENERGISA_SE REGIÃO NORTE: CELPA CELTINS ELETROBRAS_AC ELETROBRAS_RO REGIÃO CENTRO OESTE: CELG CEMAT ENERSUL

Exemplos de resultados - I Tipologia 20.5: Prazos

Exemplos de resultados - II Tipologia 20.9: Indisponibilidade de Agência / Posto de Atendimento 15 15

Exemplos de resultados - III Tipologia 20.11: Variação de Consumo

Exemplos de resultados - IV Tipologia 20.12: Erro de Leitura

Exemplos de resultados - DER

Exemplos de resultados - DER

Exemplos de resultados - FER

Exemplos de resultados - FER

Outras atividades do GD Nova Regulamentação – AP 045/13 Conclusão do processo de uniformização dos procedimentos: Contagem do prazo – horas úteis x horas corridas Momento da solução – resposta entregue ou resposta postada Hora do início da reclamação indevida (reencaminhada) Avaliação das diferenças no atendimento de reclamações da área urbana e área rural Preparação de nova reunião com ANEEL antes da divulgação da proposta da metodologia para estabelecimento das metas Nova Regulamentação – AP 045/13 Aprovada dia 20/ago/13

Nova Regulamentação Art. 1º. Estabelecer a metodologia e os limites para os indicadores de qualidade comercial DER – Duração Equivalente de Reclamação e FER – Frequência Equivalente de Reclamação. Art. 2º. O indicador DER será utilizado para o monitoramento da qualidade, devendo a distribuidora observar na solução individual das reclamações os prazos estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento ou os prazos dispostos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente ou pela ANEEL.

Nova Regulamentação Art. 3º. Para o estabelecimento dos limites do indicador FER serão observadas as seguintes disposições: §1º O histórico de reclamações a ser considerado para definição dos limites contemplará as reclamações procedentes nos anos de 2010 a 2012, classificadas conforme Anexo I das Condições Gerais de Fornecimento. §2º Para as permissionárias o histórico contemplará os anos de 2012 a 2014, a partir do qual serão estabelecidos os limites para o indicador FER de acordo com o disposto nesta Resolução. 3º Sem prejuízo das penalidades estabelecidas em resolução específica, para definição dos limites, a ANEEL estimará as competências não informadas considerando a média dos valores das competências disponíveis. §4º Na estipulação dos limites não serão considerados os tipos de reclamação referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica, conformidade dos níveis de tensão e ressarcimento de danos elétricos, bem como as reclamações nas Ouvidorias das distribuidoras, nas agências estaduais conveniadas e na ANEEL.

Nova Regulamentação §5º As distribuidoras serão segmentadas em quatro grupos: I – concessionárias com mais de 400.000 (quatrocentas mil) unidades consumidoras; II – concessionárias com mais de 60.000 (sessenta mil) até 400.000 (quatrocentas mil) unidades consumidoras; III – concessionárias com até 60.000 (sessenta mil) unidades consumidoras; e IV – permissionárias; §6º Da análise conjunta do histórico de todas as distribuidoras será definido o valor mínimo global para o limite do FER, correspondente ao percentil 25%. §7º Os valores mínimos e máximos para o limite do FER a cada ano corresponderão aos percentis do quadro a seguir, calculados em cada grupo a partir do FER médio das distribuidoras nos anos de 2010 a 2012, observado o valor mínimo global do §6º:

Nova Regulamentação §8º Nos anos de 2013 a 2017, os limites de cada distribuidora serão estabelecidos considerando o menor valor entre os do quadro do §7o e os obtidos a partir do histórico, de acordo com as seguintes regras: I – para o ano de 2013, o valor de 120% sobre o maior valor histórico nos anos de 2010 a 2012; II - para o ano de 2017, o valor de 120% sobre o menor valor histórico nos anos de 2010 a 2012; e III – para os anos de 2014 a 2016, o valor do ano anterior reduzido do montante de 25% sobre a diferença entre os valores de 2013 e de 2017.

Nova Regulamentação §9º Não serão considerados na análise dos §§7º e 8º as distribuidoras com valores de FER médio superiores ou inferiores aos seguintes valores: Limite Superior = Q3 + 1,5 x (Q3 – Q1) Limite Inferior = Q1 – 1,5 x (Q3 – Q1) onde: Q1 = Primeiro Quartil (Percentil 25%); e Q3 = Terceiro Quartil (Percentil 75%) §10. Distribuidoras não consideradas em função do §9º terão os seus limites estabelecidos de acordo com os valores de cada grupo, conforme §7º. Art. 4º Os limites para o indicador FER dos grupos e de cada distribuidora estão relacionados nos Anexos I e II desta Resolução.

Nova Regulamentação Art. 5º Até o final do mês de abril de cada ano a ANEEL publicará os indicadores DER e FER de cada distribuidora apurados para o ano anterior, bem como disponibilizará relatórios com o extrato das reclamações procedentes utilizadas no cálculo. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções cabíveis, para a apuração dos indicadores DER e FER de cada distribuidora a ANEEL estimará as competências não informadas considerando o dobro dos maiores valores das competências disponíveis. Art. 6º A ANEEL avaliará anualmente o cumprimento dos limites estabelecidos no Anexo II, sendo que, em caso de ultrapassagem, a distribuidora incorrerá no pagamento de penalidades, conforme resolução específica. Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades ocorrerá em 2015, com a apuração dos indicadores do exercício de 2014.

Nova Regulamentação Art. 7º A partir do ano de 2014, a distribuidora deverá encaminhar anualmente à ANEEL, até o último dia útil do mês de março, documentação que comprove a implantação da Norma “ABNT NBR ISO 10.002 - SATISFAÇÃO DO CLIENTE – DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES NAS ORGANIZAÇÕES” e certificação do processo de tratamento de reclamações dos consumidores de acordo com as normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000. Art. 8º Excluir o parágrafo único do art. 91 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Nova Regulamentação Art. 9º Alterar o §3º do art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114......................................................................................... § 3º Na hipótese do previsto no § 2º deste artigo, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, adicionalmente ao comunicado previsto no caput do art. 7º, acerca do direito de reclamação previsto nos §§1º e 3º do art. 133 no art. 192.”

Nova Regulamentação Art. 10. Alterar os §§ 2º e 3º do art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133....................................................................................... § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, podendo enviar, se for o caso, a respectiva fatura de ajuste do faturamento, com vencimento previsto para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200.

Nova Regulamentação § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124 No caso de indeferimento da reclamação prevista no § 1o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor o disposto no inciso V do art. 209 .”

Nova Regulamentação Art. 11. Alterar a definição “Ncons” e o parágrafo único do art. 158 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158..................................................................................................... Ncons = Número de consumidores unidades consumidoras da distribuidora, no mês de dezembro do ano final do período de apuração, coletado pelo Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP ou outro que vier a substituí-lo.” Parágrafo único. Na apuração dos indicadores não serão computados os tipos de reclamação referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica, conformidade dos níveis de tensão e ressarcimento de danos elétricos, bem como as reclamações nas Ouvidorias das distribuidoras, nas agências estaduais conveniadas e na ANEEL.”

Nova Regulamentação Art. 12. Alterar o art. 159 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. Os limites As metas anuais para o indicador DER e FER e a metodologia para sua definição serão estabelecidos em resolução específica, podendo ser redefinidos no ano da revisão tarifária da distribuidora. § 1º No estabelecimento e redefinição dos limites será aplicada a técnica de análise comparativa de desempenho entre as distribuidoras, tendo como referência suas características e os dados históricos encaminhados à ANEEL. § 2º O indicador DER será utilizado exclusivamente para o monitoramento da qualidade.”

Nova Regulamentação Art. 13. Alterar o art. 160 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Em caso de ultrapassagem dos limites anuais descumprimento das metas anuais estabelecidos para o indicador FER a distribuidora incorrerá no pagamento de multa penalidade, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004 em resolução específica.”

Nova Regulamentação Art. 14. Alterar o art. 161 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161. Para efeito de imposição de penalidade, quando da violação das metas estabelecidas, serão consideradas as seguintes disposições: I – do montante da penalidade, resultante da violação das metas do indicador DER, referente ao período de apuração, deverão ser descontados os valores creditados aos consumidores relativos à violação individual do prazo de resposta à reclamação do consumidor, conforme disposto em regulamentação específica, desde que esses valores já tenham sido devidamente creditados aos consumidores e comprovados pela distribuidora; “II – a penalidade total consistirá na soma das penalidades pela violação dos indicadores DER e FER, sendo avaliada anualmente no ano civil subsequente aos valores apurados; e III – O início da aplicação de penalidades será estabelecido em resolução específica, nos termos do art. 159.”

Nova Regulamentação Art. 15. Alterar o §2º do art. 162 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162..................................................................................... § 2º A solicitação de retificação de informações encaminhadas deve ser enviada pela distribuidora para análise da ANEEL, acompanhada das devidas justificativas.” Art. 16. Alterar o parágrafo único do art. 192 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. “Art. 192................................................................................. Parágrafo único. O consumidor pode ainda requerer informações, encaminhar sugestões, reclamações e denúncias à ouvidoria da distribuidora, quando houver, à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, à ANEEL, observado o disposto no §1º do art. 202.”

Nova Regulamentação Art. 17. Alterar o parágrafo único do art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197................................................................................... Parágrafo único. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora ou se trate de reclamações relacionadas a danos elétricos a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 30 (trinta) 15 (quinze) dias da data do protocolo.”

Nova Regulamentação Art. 18. Alterar o art. 200 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 200. No caso de indeferimento de uma solicitação, reclamação, ......sobre o direito de formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando existir, a agência estadual conveniada ou na inexistência desta, à ANEEL com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato. § 1º Nos casos de inexistência de ouvidoria, a distribuidora deve informar os telefones e endereços para contato da agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, da ANEEL. § 2º A informação de que trata o caput deve ser feita por escrito sempre que houver disposição regulamentar específica ou sempre que solicitado pelo consumidor, pela agência estadual conveniada ou pela ANEEL. § 3º No caso de indeferimento total ou parcial relacionado aos arts. 91, 113 e 114, a resposta deve ser por escrito ou por outro meio acordado com o consumidor, contendo, além do que dispõe o caput, as informações de que tratam os incisos de I a VI do art. 133.”

Nova Regulamentação Art. 19. Excluir o parágrafo único e inserir os §§1º a 3º no art. 201 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 201............................................................................ §1º A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 30 (trinta) 15 (quinze) dias, as .... § 2º No caso de reclamações relacionadas com a cobrança de diferenças apuradas, de que tratam os artigos 113, 114, 115 e 133, realizadas até a data limite prevista na notificação para suspensão, ficam vedados até a efetiva resposta da ouvidoria, exclusivamente para o débito questionado: I - o condicionamento à quitação do débito, de que trata o art. 128; II - a realização da suspensão de fornecimento por inadimplemento, de que trata o art. 172; e III - a adoção de outras medidas prejudiciais ao consumidor. § 3º Na hipótese do §2º, o consumidor deve manter a adimplência sobre os demais pagamentos não relacionados ao objeto reclamado, os quais devem ser viabilizados pela distribuidora quanto a sua emissão.”

Nova Regulamentação Art. 20. Alterar o art. 202 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 202. Vencido o prazo de resposta da ouvidoria, havendo discordância em relação às providências adotadas ou ainda quando não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, diretamente à ANEEL. §1º Caso a demanda ainda não tenha sido tratada pelos canais de atendimento da distribuidora, por sua ouvidoria, ou o prazo para atendimento ainda não esteja vencido, a demanda deve ser recebida pela agência estadual conveniada ou pela ANEEL e pode ser encaminhada para tratamento pela distribuidora. § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve disponibilizar à ANEEL toda a documentação relativa ao tratamento dado à demanda, para fins de fiscalização e monitoramento.”

Nova Regulamentação Art. 21. Alterar o inciso III do §2º do art. 207 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207............................................................................. §2º ....................................................................................... III – informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora ou à agência estadual conveniada, se houver, ou à ANEEL, com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato, observado o disposto no §1º do art. 200;”

Nova Regulamentação Art. 22. Alterar a coluna “Padrão” referente ao artigo 133 e inserir as linhas referentes ao parágrafo único do artigo 197 na tabela do Anexo III da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III...................................................................................................  Prazo máximo para comunicar, por escrito, o resultado da reclamação ao consumidor referente à discordância em relação à cobrança ou devolução de diferenças apuradas. art. 133 15 dias 10 dias úteis Prazo máximo para solução de reclamação, observando-se as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previsto em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL, com exceção das nas situações onde seja necessária a realização de visita técnica ao consumidor ou avaliação referente à danos não elétricos reclamados. art. 197 5 dias úteis  Prazo máximo para ouvidoria comunicar ao consumidor as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas art. 201 20 dias

Nova Regulamentação Art. 23. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial a distribuidora dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Obrigado SCN - Quadra 02 - Bloco D - Torre A - Sala 1101 Edifício Liberty Mall CEP 70712-903 Brasilia DF Brasil Tel 55 61 3326 1312 Fax 55 61 3031-9327 abradee@abradee.org.br