BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS E COISAS - Meio de obtenção de prova -

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Transcrição da apresentação:

BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS E COISAS - Meio de obtenção de prova - MEDIDA PROBATÓRIA - Meio de obtenção de prova -

Busca domiciliar – art. 5°, XI, CF Inviolabilidade do domicílio Realizada com mandado judicial (inconstitucionalidade do art. 241 do CPP), que deve ser cumprido durante o dia Exceto: com o consentimento do morador em situação de flagrante delito (em caso de desastre, para prestar socorro – não autoriza a busca, mas o ingresso no domicílio) DIA – Aplicação analógica do artigo 172 do CPC: das 6h às 20h

Consentimento de entrada da polícia Dado por pessoa capaz, de modo expresso Os policiais devem se identificar como tal (o morador deve saber qual o objetivo da busca) Não deve ser válido na hipótese de pessoas presas cautelarmente ou detidas

Estado de flagrância delitiva Quando o crime está acontecendo ou acaba de ocorrer (no caso de flagrante presumido é mais controverso) Atenção para os crimes permanentes, em que o estado flagrancial também é permanente (ex. guarda de arma ilegal ou drogas) * Mas, deve haver fundada suspeita. No caso claro de busca ilegal, a eventual apreensão de drogas ou armas não valida o procedimento

Busca pessoal Prescinde de mandado judicial – inclusive em veículos. Executada a qualquer hora. Exige fundada suspeita. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja da posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar Quando em mulher deve ser feita por outra mulher, se não importar em retardamento ou prejuízo à diligência

Requisitos da busca Finalidade definida e clara (qual objeto/pessoa se procura?) – evitar abuso na apreensão de objetos não relacionados com a causa penal 2. Mínima explicitação das razões pelas quais se presume que o objeto/pessoa esteja em dada residência ou com dada pessoa 3. No caso da busca domiciliar, identificação do local e de seu proprietário O mandado deve ser o mais específico possível – vedação a buscas genéricas O auto deve ser assinado por 2 testemunhas presenciais

Busca em escritório de advocacia Permissão legal exclusivamente para a hipótese de busca e apreensão do corpo de delito Deve ser acompanhada por representante da OAB (norma do estatuto da OAB declarada constitucional pelo STF na ADIn 1.127-8) Está em jogo também a garantia da ampla defesa

Busca de cartas particulares Inadmissível, pois ilícita a prova, tendo em vista que fere a inviolabilidade da correspondência – art. 5º, XII, da CF * Inconstitucionalidade do art. 240, §1º, f, do CPP

A questão da vinculação causal Princípio da especialidade da prova buscada ou vinculação causal da prova: O ato que autoriza a busca domiciliar é delimitado e vinculado àquele processo, não podendo produzir efeitos para outros processos através do encontro fortuito de outros objetos/ elementos de prova relacionados a outros crimes Isso permitiria uma investigação generelizada, sem prévias hipóteses e, portanto, de natureza inquisitorial

Admissibilidade do encontro fortuito Admite-se excepcionalmente, no caso de colheita de elementos de prova de crimes conexos com aquele que ensejou a medida restritiva (se for no mesmo processo – princípio da comunhão da prova) Regra aplicada também para o caso de interceptações telefônicas, desde que seja crime apenado com reclusão

Interceptação telefônica – Art. 5º, XII, CF e Lei 9.296/1996 É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal BALIZAS CONSTITUCIONAIS: - ordem judicial - lei regulamentadora prévia - apenas como elemento de prova na persecução penal

Diferente conceitos Interceptação telefônica – terceiro invade e coleta conversa alheia: somente com ordem judicial Sigilo telefônico – dados das ligações feitas e recebidas: CPI pode determinar Gravação feita por um dos interlocutores ou Gravação ambiental clandestina – permitidas pelo STF desde que não viole o privilégio contra a autoincriminação (feita por agente do Estado) e não haja outra causa legal de sigilo

Precedentes STF AI 560223 AGR/SP, 2ª T., M. Joaquim Barbosa, j. 12/04/2011, v.u. “É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação”

Precedentes STF RE 583.937-RJ (recorrente foi a DPE-RJ), PLENO, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17/12/2009 – reconhecida a repercussão geral, vencido Min. Marco Aurélio “Gravação ambiental realizada por um os interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida.”

Lei 9.296/1996 Juiz competente para a ordem – o mesmo competente para a ação principal A medida pode ser adotada de ofício pelo juiz ou, mediante requerimento, com decisão fundamentada no prazo de 24 horas Segredo de justiça dos autos Abrange as comunicações em sistemas de informática e telemática

Lei 9.296/1996 Requisitos: - Indícios razoáveis de autoria ou participação; - Necessidade da medida: quando a prova não puder ser feita através de outros meios disponíveis – princípio da proporcionalidade Crime apenado com reclusão O objeto da investigação e os investigados devem estar estabelecidos

Lei 9.296/1996 Prazo de duração da interceptação: 15 dias, prorrogáveis por igual(is) período(s) quando demonstrada a indispensabilidade da prova Procedimento: Gravação e transcrição Formação de autos apartados. O sigilo perdura até o término da diligência; após documentação deve ser observada a súmula vinculante 14 do STF – acesso o investigado e a seu defensor

Citação Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e c, CADH Por edital – réu não encontrado (devem ser esgotados os meios disponíveis para a sua localização) Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo, ocultar-se (na forma do CPC) Carta precatória ou rogatória – a última suspende o prazo prescricional

Citação por hora certa – art. 227/229 CPC - 3 diligências com suspeita de ocultação = intima membro da família ou vizinho para o dia seguinte. Comparece no dia e horário agendado, informando-se das razões da ausência do denunciado. realizada a citação, o escrivão envia carta ou comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que está citado.

Suspensão do processo do art. 366 Citação por edital + não constituição de advogado + não comparecimento do réu (o marco do comparecimento do réu não é mais o interrogatório, feito ao final, e sim a resposta à acusação) = suspensão do processo e do curso da prescrição súmula 415 do STJ - “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”

Autodefesa Possibilidade de produção antecipada das provas consideradas urgentes Sumula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

Revelia Pressupõe citação pessoal Sanção pelo não comparecimento injustificado a ato para o qual foi intimado ou pela alteração de endereço sem comunicação ao juízo Consequencia – o réu deixa de ser intimado para os demais atos, exceto pronúncia e sentença condenatória

Intimação - formas MP, Defensoria e dativo – sempre pessoal (inclusive da expedição da carta precatória) Advogado constituído, adv. do querelante, assistente de acusação – por publicação; via postal ou qualquer meio idôneo quando não houver órgão de publicação oficial Na própria audiência quando houver adiamento do ato

Interrogatório Ato obrigatório, realizável ao final da audiência una, ou a qualquer tempo, quando comparecer o acusado, inclusive em segunda instância Meio de defesa (eventualmente fonte de prova – confissão e delação espontâneas) Não é um ato à disposição do juiz, voltado principalmente à obtenção da confissão.

Defesa técnica e autodefesa no interrogatório * Entrevista prévia com o defensor * Comunicação e contato direto durante o ato (a presença do defensor técnico é indispensável) * Possibilidade de perguntas diretas pelas partes (mas o ato é presidencial, diferentemente da colheita de testemunhos) * Informação prévia sobre o direito ao silêncio, que não importará em confissão ou em prejuízo à defesa

Conteúdo obrigatório do interrogatório Formato legal do ato Conteúdo obrigatório do interrogatório Perguntas de qualificação – tidas como de resposta obrigatória, mas ainda se aplica a não obrigatoriedade de autoincriminação Sobre a imputação – se é verdadeira; se conhece a razão pela qual está sendo falsamente acusado; se conhece as testemunhas e tem algo contra elas; indagações sobre a prova já produzida e sobre o instrumento do crime eventualmente apreendido; onde estava e como teve notícia da infração; pergunta final: “se tem algo mais a alegar em sua defesa”

Havendo mais de um réu – são interrogados separadamente, com a presença do defensor técnico de cada um em todos os atos direito de perguntas ao corréu principalmente quando há delação (precedentes no STF)

Interrogatório no presídio Art. 185, CPP – presença do juiz, promotor e defensor no presídio, em sala própria do local onde estiver recolhido o réu Garantia da publicidade – o Código não delimita, mas pode haver interpretação de garantia da publicidade interna dada a circunstância do ato praticado no interior do estabelecimento prisional

Interrogatório por videoconferência V. HC 88.914-0/SP, 2 Turma do STF, Relator Min. Cesar Peluso (impetrado pela Defensoria Pública de SP) Declaração da inconstitucionalidade da lei paulista n. 11.819/2005 Edição da lei federal n. 11.900/2009

Lei federal n. 11.900/2009 Medida excepcional, mediante decisão judicial fundamentada que demonstre concretamente a necessidade da medida Critérios típicos de necessidade: 1) risco à segurança pública (organização criminosa ou risco de fuga); 2) enfermidade ou outra circunstância que dificulte o comparecimento do réu; 3) constrangimento de vítimas ou testemunhas (devendo prevalecer o depoimento destas por video-conferência); 4) cláusula genérica final: gravíssima questão de ordem pública

Inconstitucionalidade material Deficiência da defesa técnica (entrevista e qualquer comunicação por telefone, falta de estrutura para o acompanhamento de dois advogados) Prejuízo à autodefesa pela participação desumanizada do réu, sem contato direto com o juiz, defensor e testemunhas. Réu como sujeito processual, e não como objeto do processo.

Inconstitucionalidade material CADH e o papel do juiz como fiscal da legalidade da prisão e da preservação dos direitos do acusado preso Aumento da incidência de abusos e coação física e psicológica Ruptura mais grave com a isonomia entre os acusados soltos e presos, já naturalmente existente