Agrotóxicos Este Material não substitui a bibliografia recomendada.

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Agrotóxicos Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Professora Marli Deon Sette – 2012.1 Tel: 9287-3600 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Marli Deon Sette - 2012.1

Legislação básica: CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V. Lei n. 7.802/89, com as alterações da Lei n. 9.974/00. Decreto n. 4.074/2002 – Regulamenta a Lei 7.802/89.

CF/88. Constituição Federal (Art. 225, § 1º, inciso V): “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Marli Deon Sette - 2012.1

Agrotóxicos Conceito: a poluição por agrotóxico se caracteriza pela eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente causando danos ao solo, às águas, atc. Os agrotóxicos sem duvida constituem um dos mais graves problemas poluição causada por produtos químicos. As implicações dos agrotóxicos são bastante graves, pois abrangem uma área que oscila desde a produção de alimentos e da sua qualidade até a saúde humana afetada, seja pelos próprios agrotóxico ou pelo consumo de alimentos contaminados. Marli Deon Sette - 2012.1

Agrotóxicos O uso excessivo pode causar, por ex.: acidificação do solo; Contaminação dos reservatórios d´agua (lixiviação); Eutrofização (aumento de nutrientes na água, que podem causar aumento de algas, por exemplo); Enfim, risco à saúde e ao meio ambiente. Devem ser observados os princípios ambientais, principalmente o P. do Direito Humano Fundamental, Prevenção e Precaução. Marli Deon Sette - 2012.1

Definição (artigo 2º, da Lei n. 7.802/1989): De conformidade com a norma legal que disciplina sobre o assunto (Lei 7.802/1989), são considerados agrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção das florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja de alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, e, substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento. Marli Deon Sette - 2012.1

importação, a exportação, e, A disciplina legal abarca todas as fases atinentes aos agrotóxicos, que em síntese são: pesquisa, experimentação, embalagem e rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, a exportação, e, o destino final dos agrotóxicos seus componentes e afins. Marli Deon Sette - 2012.1

Quem deve observar a Lei “Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.” Marli Deon Sette - 2012.1

Competência legislativa UNIÃO – Produção, Registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico. ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Uso, produção, consumo, comércio e armazenamento. MUNICÍPIOS – Uso e armazenamento em caráter supletivo. Marli Deon Sette - 2012.1

Competência Material Não obstante, o art. 23 da CF/88, atribua a todos os entes federados competência comum para proteger o Meio Ambiente e combater a poluição, quando se trata de agrotóxicos, algumas atribuições podem ser dadas a um ente da Federação, especificamente, sem contudo, retirar a obrigação de que todos os demais pratiquem a proteção do Meio Ambiente. Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 4.074/2002, estabeleceram as competências administrativas de cada um dos órgãos federais (ministérios) responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, naquilo que diz respeito ao processo de fiscalização e inspeção de todo o ciclo dos agrotóxicos , seus componentes e afins. Ainda que não haja uma menção explicita no regulamento, o Ministério do trabalho de Emprego tem importantes atribuições no que se refere aos agrotóxicos. Não são atribuições quanto ao produto em si mesmo, mas dizem respeito a utilização dos agrotóxicos em suas finalidades precípuas, ou seja, na agricultura. Marli Deon Sette - 2012.1

Competência Material Cabe a UNIÃO controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação, analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados; e, controlar e fiscalizar a produção, exportação e importação. ESTADOS E DISTRITO FEDERAL compete fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. O Poder Público, em todas as esferas, tembém deve fiscalizar a devolução e destinação de embalagens vazias, de produtos apreendidos (pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso), bem como o armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos. Marli Deon Sette - 2012.1

Dos Registros Dos Produtos: O registro de agrotóxicos é ato privativo do órgão federal competente, que atribuiu o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim (artigo 8º e seguintes do decreto 4.074/2002). Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, e afins destinados a pesquisa e a experimentação devem possuir o Registro Especial Temporário - RET (art. 23 e seguintes do Decreto 4.074/2002). Os Componentes - inerentes a aditivos (art. 29 e seguintes do decreto 4.074/2002), deverão ser registrados no Sistema de Informações de Componentes – SIC. Marli Deon Sette - 2012.1

Registro relativo à prestação de serviços. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem , exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, d o meio ambiente e da agricultura (Art. 1º, XLI e art. 37 do Decreto 4.074/2002). O registro da empresa é condição sine qua non para a apresentação do registro do produto na esfera federal. Marli Deon Sette - 2012.1

Cancelamento ou Impugnação do Registro. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais 1. Entidades de Classe, 2. Partidos Políticos com representatividade, 3. Entidades legalmente constituídas na defesa dos interesses difusos e do meio-ambiente. Marli Deon Sette - 2012.1

Outras Particularidades Para comercializar é necessário a apresentação do receituário próprio, prescrito por profissional habilitado, sob pena de responsabilidade civil e administrativa (art. 14, da Lei n. 7.802/89). Para transportar tem que observar os procedimentos relacionados em legislacão especifica (art. 63, do Decreto n. 4.074/2002). O armazenamento deve obedecer à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização. Marli Deon Sette - 2012.1

Outras Particularidades Importação e exportação dos agrotóxicos e afins: somente mediante registro do produto no órgão federal competente (art. 3º, da Lei n. 7.802/89). Reutilização de embalagem: somente mediante aprovação dos orgaos federais (art. 51, do decreto n. 4.074/2002). Devolução: os usuários devem devolver as embalagens aos estabelecimentos comerciais onde compraram o produto para serem encaminhadas às empresas detentoras dos registros, ficando estas responsáveis pela destinação final (art. 54, do decreto n. 4.074/02). Marli Deon Sette - 2012.1

Outras Particularidades Art. 43.  As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas. A rotulação e a destinação final das sobras, resíduos e embalagens serão objeto de inspeção e fiscalização. Marli Deon Sette - 2012.1

Responsabilização As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabem: ao profissional, quando comprovada emissao de receita errada, displicente ou indevida; ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Responsabilização A responsabilidade civil é aquela ditada pela CF/88, art. 225, § 3º e art. 14, da Lei n. 6.938/81 (objetiva, integral e solidária). A responsabilidade administrativa também é objetiva e se orienta pelas disposições contidas no Decreto nº 6.514/2008, bem como nas sanções previstas nos nove incisos do artigo 17, da Lei 7.802/89. A responsabilidade Penal está descrita no art. 56, da Lei n. 9.605/98. Marli Deon Sette - 2012.1

CURIOSIDADES Marli Deon Sette - 2012.1

NO BRASIL, TEM USO PERMITIDO PARA 29 AGROTÓXICOS PROIBIDOS OU RESTRITOS EM OUTROS PAÍSES. QUAIS SEJAM: Fonte: CARRARO, Gilda. Agrotóxico e Meio Ambiente: uma proposta de ensino de Ciências e Química. Disponível em: http://www.iq.ufrgs.br/aeq/html/publicacoes/matdid/livros/pdf/agrotoxicos.pdf Marli Deon Sette - 2012.1

CONTRBANDOS E APREENSÕES Segundo semestre de 2011. A operação Láparos, da Polícia Federal, prendeu pelo menos 50 pessoas no segundo semestre de 2011. Segundo a PF, mais de 20 policiais estão entre os detidos da operação, focada no combate ao contrabando. Os detidos são suspeitos de participar de uma organização criminosa que agia na fronteira do país em um esquema que envolvia corrupção de policiais. Os 150 mandados de busca e apreensão e 108 ordens de prisão preventiva foram cumpridos em 38 cidades do Paraná, quatro de São Paulo, três de Mato Grosso do Sul, três de Minas Gerais, uma de Mato Grosso e uma de Rondônia. Do total, 43 mandados eram para prender policiais, mas a polícia não conseguiu cumprir todos. Segundo a PF, entre os integrantes do grupo estão 13 policiais civis e 29 militares do Paraná e um da Polícia Rodoviária Federal, que receberiam vantagens econômicas para informar sobre as ações da PF contra o contrabando, garantindo ainda a livre circulação de veículos usados pela quadrilha para distribuir cigarros e agrotóxicos contrabandeados. Todas as ordens foram expedidas pela Justiça Federal em Guaíra e em Umuarama. Segundo a PF, ao longo de 14 meses de investigações, foram presas em flagrante 202 pessoas e apreendidos mais de três milhões de pacotes de cigarros contrabandeados do Paraguai; 6,5 toneladas de agrotóxicos da mesma origem; 109 caminhões; 76 automóveis e 13 embarcações. Cerca de 600 policiais federais trabalharam no cumprimento das ordens judiciais da operação. Segundo o superintendente regional da PF no Estado do Paraná, José Alberto Iegas, a ação tem foco no combate ao crime organizado e à sua capacidade de infiltração nos poderes públicos por meio da corrupção de seus agentes. Segundo a PF, os policiais presos serão, após a formalização da detenção, entregues às suas corporações, que os custodiarão à disposição da Justiça Federal. Os demais presos serão recolhidos, em cada região, aos locais determinados pela autoridade, que indicará penitenciárias, cadeias ou delegacias para o cumprimento das prisões preventivas, também à disposição da Justiça Federal em Guaíra. Fonte: disponível em: http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=25&idnot=69346 Marli Deon Sette - 2012.1

Fonte: disponível em: http://profcmazucheli. blogspot Marli Deon Sette - 2012.1

Fonte: disponível em: http://profcmazucheli. blogspot Marli Deon Sette - 2012.1

Em Mato Grosso, pesquisa encontra agrotóxico em leite materno Lucas do Rio Verde é um dos maiores produtores de grãos do Mato Grosso, estado vitrine do agronegócio no Brasil. Apesar de apresentar alto IDH (índice de desenvolvimento humano), a exposição de um morador a agrotóxicos no município durante um ano é de aproximadamente 136 litros por habitante, quase 45 vezes maior que a média nacional — de 3,66 litros. Desde 2006, ano em que ocorreu um acidente por pulverização aérea que contaminou toda a cidade, Lucas do Rio Verde passou a fazer parte de um projeto de pesquisa coordenado pelo médico e doutor em toxicologia, Wanderlei Pignatti, em parceria com a Fiocruz. A pesquisa avaliou os resíduos de agrotóxicos em amostras de água de chuva, de poços artesianos, de sangue e urina humanos, de anfíbios, e do leite materno de 62 mães. A pesquisa referente às mães coube à mestranda da Universidade Federal do Mato Grosso, Danielly Palma. A pesquisa revelou que 100% das amostras indicam a contaminação do leite por pelo menos um agrotóxico. Em todas as mães foram encontrados resíduos de DDE, um metabólico do DDT, agrotóxico proibido no Brasil há mais de dez anos. Dos resíduos encontrados, a maioria são organoclorados, substâncias de alta toxicidade, capacidade de dispersão e resistência tanto no ambiente quanto no corpo humano. Fonte: disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-pesquisadora-que-descobriu-veneno-no-leite-materno/ Marli Deon Sette - 2012.1

Em Mato Grosso, pesquisa encontra agrotóxico em leite materno Resultados obtidos pela Universidade Federal de Mato Grosso vão embasar ação do Ministério Público contra uso de pesticidas O leite materno de mulheres que moram no município de Lucas do Rio Verde (354 quilômetros de Cuiabá) está contaminado com agrotóxicos, de acordo com uma pesquisa realizada pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que durou dois anos. No estudo foram analisadas 62 mães e, em todas, foi detectada a presença de pelo menos uma substância química utilizada na agricultura. Em parte das mulheres foi encontrada a presença de até seis tipos de agrotóxicos – alguns com o uso proibido há mais de uma década (como o DDE, por causar infertilidade masculina e abortos espontâneos). Do grupo de mulheres estudadas, 19% delas já sofreram abortos espontâneos em gestações anteriores. A mestre em Saúde Coletiva e autora da pesquisa, Danielly Palma, ressaltou que a contaminação por agrotóxicos em Lucas do Rio Verde está disseminada. “Dados do projeto evidenciaram contaminação em amostras de água de chuva, água de poço e água superficial. A contaminação também foi encontrada em amostras de sangue e urina de moradores do município”, observou. Segundo o estudo, somente em 2009 mais de 5 milhões de litros de agrotóxicos foram utilizados no município. Com uma população de 45 mil habitantes, Lucas do Rio Verde é um dos 10 maiores produtores de grãos de Mato Grosso. As consequências para a saúde devido à exposição aos agrotóxicos “podem ser o desenvolvimentos de certos tipos de cânceres, como o de mama , a desregulação do sistema endócrino, anormalidades no desenvolvimento sexual, malformações congênitas, abortos, redução na fertilidade masculina, entre outros”, alertou Danielly. A maior parte das mulheres que participaram da pesquisa são de classe média. Do grupo de 62 mães, apenas três moram na zona rural. Fonte: Helson França, iG Mato Grosso | 23/03/2011 18:47 disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/mt/em+mato+grosso+pesquisa+encontra+agrotoxico+em+leite+materno/n1238187262078.html Marli Deon Sette - 2012.1

Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-85-97898-023-8. Marli Deon Sette - 2012.1

Obrigada! Marli Deon Sette - 2012.1