AVISO PRÉVIO Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá,

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Transcrição da apresentação:

AVISO PRÉVIO Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.   O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

AVISO PRÉVIO Art. 487 da CLT.    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:         I - (REVOGADO)         II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) Sem justa causa; Ambas as partes; Prazo mínimo de 30 dias (art.7, XXI da CF); Conta prazo para todos efeitos;

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR (DEMITIR) Não indenizado (Trabalha os 30 ou mais dias): Jornada é reduzida em duas horas sem prejuízo do salário. (Trabalha 6 e ganha por 8); Por interesse do empregado 7 dias corridos (uma semana antes).

AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR (DEMITIR) Indenizado (Não trabalha os 30 ou mais dias): Paga-se o valor correspondente ao período;

AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO (DEMISSÃO) Não indenizado (Trabalha os 30 ou mais dias): Não há redução de horário (Entende-se que o empregado já possui outro emprego);

AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO (DEMISSÃO) Indenizado (Não trabalha os 30 ou mais dias): Será descontado nas verbas rescisórias do empregado o período pertinente ao aviso prévio;

Tempo Trabalhado Dias de Aviso Até 1 ano 30 Até 2 anos 33 Até 3 anos 36 Até 4 anos 39 Até 5 anos 42 Até 6 anos 45 Até 7 anos 48 Até 8 anos 51 Até 9 anos 54 Até 10 anos 57 Até 11 anos 60 Até 12 anos 63 Até 13 anos 66 Até 14 anos 69 Até 15 anos 72 Até 16 anos 75 Até 17 anos 78 Até 18 anos 81 Até 19 anos 84 Até 20 anos 87 A partir de 20 anos 90