Unidade 6 - Cessação do Contrato de Trabalho

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CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Transcrição da apresentação:

Unidade 6 - Cessação do Contrato de Trabalho

1 - Conceito A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.

2 - Dispensa Arbitrária Conceito da Dispensa Arbitrária (art. 165 da CLT): Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

3 - Cessação por Decisão do Empregador 3.1 - Dispensa do Empregado Sem Justa Causa O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando, assim, o contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes.

3.1 - Dispensa do Empregado Sem Justa Causa O empregador tem um direito potestativo de dispensar o empregado, ao qual este não pode opor-se, salvo as exceções contidas na lei. Terá direito o empregado a aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40% e direito ao seguro-desemprego.

3.2 - Dispensa do Empregado Com Justa Causa O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. Terá direito o empregado a aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais e saldo de salários. A justa causa deverá ser prevista na lei, logo não haverá justa causa se não houver previsão legal. Assim existem as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

3.2 - Dispensa do Empregado Com Justa Causa Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

3.2 - Dispensa do Empregado Com Justa Causa e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

3.2 - Dispensa do Empregado Com Justa Causa k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.

4 - Cessação por Decisão do Empregado 4.1 - Pedido de Demissão Demissão é o aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregador aceite o pedido O empregado terá de avisar o empregador com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar na empresa, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador.

4.1 - Pedido de Demissão Não tem o empregado direito a indenização de 40%, ao saque do FGTS e às guias do seguro- desemprego. Fará jus, porém, ao 13° salário proporcional, as férias vencidas e férias proporcionais. A única formalidade é que a demissão do empregado com mais de 1 ano de serviço só será válida quando feita com assistência do sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

4.2 - Rescisão Indireta A rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

4.2 - Rescisão Indireta c) Correr perigo manifesto de mal considerável; d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

4.2 - Rescisão Indireta Na rescisão indireta, o empregado deve de preferência, avisar o empregador dos motivos por que está retirando-se do serviço, sob pena da empresa poder considerar a saída do trabalhador como abandono de emprego. A única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

4.3 - Aposentadoria A aposentadoria do empregado é uma das formas de cessação do contrato de trabalho. Se o empregado continuar trabalhando, há a formação de um novo contrato de trabalho.

5 - Cessação por Desaparecimento de uma das Partes 5.1 - Morte do Empregado A morte do trabalhador implica a cessação do contrato de trabalho, que é pessoal em relação ao empregado. Falecendo o empregado e havendo herdeiros, certos direitos serão transferidos como o FGTS, o saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais e o 13° salário proporcional. Os outros direitos não são transferíveis como o seguro desemprego.

5.2 - Morte do Empregador Pessoa Física Se a empresa individual encerra sua atividade, o empregado está automaticamente despedido; porém se alguém continua com o negócio, ao empregado fica a faculdade de rescindir ou não o contrato. Preferindo o empregado sair da empresa, na última hipótese, não terá de dar aviso prévio ao empregador (art. 483, § 2° da CLT).

5.3 - Extinção da Empresa Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na legislação, pois não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de trabalho. Na falência do empregador, o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas, como se houvesse sido dispensado. Os riscos do negócio não podem ser transferidos para o trabalhador.

6 - Cessação por Mútuo Acordo das Partes Empregado e empregador poderão pactuar, mediante acordo, a cessação do contrato de trabalho. Os próprios interessados estabelecerão quais serão as formas e conseqüências do rompimento do vínculo de emprego. O levantamento do FGTS não será autorizado. Os salários e as férias vencidas não poderão ser transacionados. As demais verbas poderão ser negociadas no acordo.

7 - Cessação por Culpa Recíproca A culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho envolve o fato de que ambas as partes dão causa à cessação do pacto laboral por justo motivo. A falta do empregado estaria no art. 482 da CLT e a falta do empregador estaria elencada no art. 483 da CLT. A causa determinante para a rescisão do contrato de trabalho é a ocorrência das duas faltas. As faltas de ambas as partes devem ser concomitantes, pois devem ocorrer ao mesmo tempo. Não deve haver espaço de tempo entre uma e outra.

8 - Cessação por Advento do Termo do Contrato No término normal do contrato de trabalho por prazo determinado o empregado tem direito ao levantamento do FGTS, 13° salário proporcional, férias proporcionais. Não há direito a aviso prévio, pois as partes sabem de antemão quando é o término do pacto, nem há pagamento da indenização de 40% do FGTS, pois a iniciativa do rompimento não foi do empregador. O empregador que rescindir o contrato de trabalho antes do termo deverá indenizar o empregado com a metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

9 - Força Maior O contrato de trabalho poderá terminar por força maior. Considera-se força maior o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501 da CLT). Pode-se exemplificar como força maior o incêndio, a inundação, o terremoto e outros fenômenos naturais, que venham a afetar a situação econômica e financeira da empresa.

10 - Fato do Príncipe O fato do príncipe (factum principis) é causado pela Administração Pública, provocando o encerramento da empresa e a dispensa dos seus empregados (art. 486 da CLT). As verbas rescisórias ficarão por conta da empresa, pois o empregado não pode assumir os riscos da atividade econômica do empregador.