CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Transcrição da apresentação:

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ivan Simões Garcia

ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL RESILIÇÃO – ato de vontade unilateral/bilateral (distrato x princ. da irrenunciabilidade = dispensa por ato do empregador. OBS: OJ 207) RESOLUÇÃO – inadimplemento RESCISÃO – Teoria das Nulidades FORÇA MAIOR – fato externo e imprevisível que extingue a obrigação da parte, dissolvendo o contrato

RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL

Resilição Unilateral por Ato do Empregador – Dispensa Imotivada do Empregado Antigo Modelo Celetista (1943-1966) indenizações crescentes em proporção ao tempo de serviço até 10 anos(arts. 477 e 478) + estabilidade após 10 anos (arts. 492 a 500). Modelo Liberal (1966-1988) sistema “optativo” do FGTS (Lei 5.107/66) liberou juridicamente a dispensa imotivada e reduziu seu óbice econômico-financeiro. Fase Atual (1988 - ) CRFB: Restrição à dispensa arbitrária (7º,I) + universalização do FGTS (7°, III) + revogação do sistema estabilitário celetista.

Restrições (Princípio da Continuidade da Rel. de Emprego) Resilição Unilateral por Ato do Empregador – Dispensa Imotivada do Empregado Restrições (Princípio da Continuidade da Rel. de Emprego) Tratamento exceptivo aos contratos a termo Estabilidade e Garantias de Emprego Interrupção e Suspensões Contratuais OBS: Sob pena de reintegração

Resilição Unilateral por Ato do Empregador – Dispensa Imotivada do Empregado Restrições Primado do Trabalho (princípio deduzido dos arts. 1º, III e IV +170 +193 CRFB) Garantia do tempo de serviço (7º, XXICRFB) Motivação da Dispensa GODINHO: O preceito do art. 7°,I é regra de eficácia contida, invalidando as dispensas baseadas no simples exercício potestativo de vontade empresarial.

Direito Potestativo do Empregador (majoritária) Resilição Unilateral por Ato do Empregador – Dispensa Imotivada do Empregado Direito Potestativo do Empregador (majoritária) Normas programáticas carentes de regulamentação Declaração volitiva receptícia

Convenção 158 OIT A dispensa do empregado só poderia se dar mediante uma causa justificada (capacidade do empregado/ comportamento do empregado/ necessidade de funcionamento da empresa) e examinada por organismos habilitados, que, à falta de motivo, reintegrariam ou ordenariam o pagamento de indenização.

Convenção 158 OIT Incorporação:Decreto Legislativo 68/92 e Dec. 1.855/96 Denúncia: Dec. 2.100/96 ADI 1480 MC/ DF (04/09/97): Deferida parcialmente a MC (Pressupostos: Tratado no plano de validade de Lei Ordinária/ Reserva constitucional de Lei Complementar)

Convenção 158 OIT ADI 1480 MC/ DF: Legitimidade constitucional da Convenção 158, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo STF (sem redução de texto) A Convenção 158/ OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para integral aplicabilidade,configurando mera proposta de legislação ao legislador interno, não consagrou como conseqüência da ruptura abusiva apenas a reintegração. Pelo contrário, permite a cada Estado-parte que opte pela reintegração e/ ou pela indenização compensatória.

Convenção 158 OIT EC 45/04 – Art. 5º, § 3º: Recepção do Decreto Legislativo como Emenda Constitucional sem necessidade de votação(supre o requisito formal da MC/ADI), já que nem foi revogado nem foi declarado inconstitucional.

Resilição Unilateral por Ato do Empregador – Dispensa Imotivada do Empregado Despedidas Coletivas (lay-off): Conjunto de rupturas contratuais Afronta À CRFB (arts. 1º, IV; 3º, I e III; 5º XXII e XXIII; 7º, I; 170, caput e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX; 193) Responsabilidade Social

Resilição Unilateral por Ato do Empregador – Dispensa Imotivada do Empregado Aviso Prévio Prazo de 30 dias ou outro superior proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI CF) = tempo de serviço (Súm. 5) Trabalhado: Com redução de 2 hs (art. 488 CLT) ou suprimindo-se os últimos 7 dias (art. 488, pg. ún. CLT) Indenizado (Súm. 230; OJ 14 SDI)

Dispensa Imotivada do Empregado: EFEITOS Aviso Prévio (arts. 487 CLT e 7º, XXI CRFB; Súm. 276) Saque dos depósitos do FGTS e Multa de 40%(art. 18 e 20 da Lei 8.036/90) Contribuição Social de 10% do FGTS (LC 110/01) 13° salário proporcional (art. 7° Dec. 57.155/65 e Lei 9.011/95) Férias proporcionais + 1/3 (art. 147 CLT, Sum. 328) Indenização por dispensa 30 dias anterior à data-base (Lei 7.238/84, Súm. 314, 242 e 182) Guias CD/SD, sob pena de indenização (Leis 7.998/90 e 8.900/94 c/c art. 186 CC/ art. 8º CLT)

Dispensa Imotivada do Empregado: EFEITOS Antecipação do vencimentos de parcelas salariais, que tornam-se indenizatórias Pagamento das parcelas vencidas (mora) com natureza indenizatória Pagamento de indenizações específicas Penalidades: Art. 477 §§ 6° e 8º CLT Art. 467 CLT

Resilição por Ato do Obreiro – Pedido de Demissão Declaração de vontade (direito potestativo) receptícia e constitutiva Aviso Prévio (art. 487 CLT)

Pedido de Demissão do Empregado: EFEITOS Aviso prévio (art. 487,§2º CLT) 13º salário proporcional Férias proporcionais +1/3 (Súm. 261/Res 121-2003) Não recebe o FGTS Perde a Garantia Provisória de Emprego

RESOLUÇÃO CONTRATUAL

Resolução Contratual – Inadimplemento do Empregado requisito objetivo Deve haver tipicidade na conduta faltosa no art 482 CLT. Requisito subjetivo Autoria da infração e seu dolo ou culpa. Apuração da gravidade é in concreto (características pessoais do empregado) Local da falta cometida Ônus da prova do empregador que deve especificar qual tipo (requisito objetivo) + culpa do empregado e não apenas o inadimplemento contratual (requisito subjetivo)

Resolução Contratual – Inadimplemento do Empregado Requisitos Circunstanciais: Nexo causal (falta / pena) Proporcionalidade (proporção qualitativa e quantitativa entre falta/ pena Imediatidade (Súm 403 STF/ art. 853 CLT/ En 62) Ausência de discriminação Caráter pedagógico-disciplinar (gradação)

Inadimplemento do Empregado– Tipos do art. 482 CLT A) Ato de Improbidade Conduta moral desonesta, causando prejuízo ao empgdor ou a 3º B) Incontinência de Conduta Conduta moral (sexual) imoderada, desregrada, afetando o contr. trab. Assédio Sexual entre empregados Mau Procedimento Conduta moral inadequada ou ilegal, que afete o ambiente de trabalho

Inadimplemento do Empregado– Tipos do art. 482 CLT C) Negociação Habitual Concorrência desleal: afronta direta ao contr.; cláusula de dedicação exclusiva. Negociação prejudicial ao serviço: distúrbio permanente no ambiente trab; atrai gradação punitiva D) Condenação Criminal Pena privativa de liberdade; transitada em julgado E) Desídia desatenção, desinteresse, desleixo, negligência, improdutividade; contumaz, habitual, repetido; atrai a gradação punitiva, em regra

Inadimplemento do Empregado– Tipos do art. 482 CLT F) Embriaguez Habitual/ em Serviço G) Violação de Segredo da Empresa H) Ato de Indisciplina / Insubordinação i) Abandono de Emprego

Inadimplemento do Empregado– Tipos do art. 482 CLT J) Ato Lesivo da Honra/Boa Fama contra qualquer pessoa k) Ato lesivo da Honra/ Boa Fama / Ofensas Físicas contra o empregador/ superiores hierárquicos L) Práticas Constante de Jogos de Azar

Inadimplemento do Empregado– Outros Tipos Recusa Injustificada a Instruções de Saúde/ Segurança ou uso de EPI – Art. 158 CLT Recusa Injustificada do Ferroviário à execução de Serviço Extraordinário em situação de Urgência – Art. 240, pg. ún. CLT (qualquer empregado no caso do art. 61 CLT)

Dispensa do Empregado por Justa Causa : EFEITOS Baixa na CTPS (art. 29, § 4º CLT) Entrega do TRCT

Resolução Contratual – Inadimplemento do Empregador Condição resolutiva contratual, as vezes carece de declaração judicial, subsistindo o contrato até a decisão (salvo 483, “d” e “g”) Requisitos Objetivos: tipicidade Requisitos Subjetivos: Dada a alteridade, a responsabilidade mantém-se independente do agente, logo a autoria importa menos e a culpa é avaliada in abstrato

Inadimplemento do Empregador: Tipos do art. 483 CLT

Inadimplemento do Empregador: Tipos do art. 483 CLT A) serviços superiores às forças do obreiro / alheias ao contrato B) Tratamento com Rigor Excessivo Assédio Moral

Inadimplemento do Empregador: Tipos do art. 483 CLT C) Perigo Manifesto de Mal Considerável D) Descumprimento das Obrigações Contratuais E) Atos lesivos à Honra/Boa Fama do Empregado ou sua Família

Inadimplemento do Empregador: Tipos do art. 483 CLT F) Ofensa Física do Empregado G)Redução do Trabalho por Peça/ Tarefa, afetando os Salários

Dispensa por Rescisão Indireta: EFEITOS Os mesmos da Dispensa Imotivada do Empregado

Ruptura por Culpa Recíproca: EFEITOS Metade da Indenização por tempo de serviço (484 CLT) Saque do FGTS com Multa de 20% (art. 18,§2º Lei 8.036/90) Verbas rescisórias pela metade: Aviso Prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 (Súm. 14)

Ruptura por Força Maior: EFEITOS indenizações rescisórias pela metade (art. 502 CLT) para empregados do regime antigo Indenização pela metade nos contratos a termo (art. 479 CLT) Multa do FGTS de 20% (art. 18, § 2º da Lei 8.036/90) Ressalvados outros direitos (Súm. 44)

Ruptura por Factum Principis: EFEITOS Indenização a cargo da pessoa jurídica de Direito Público (art. 486 CLT) OBS: A jurisprudência raramente acolhe, considerando a atuação estatal parte inerente ao risco do negócio OBS 2: FALÊNCIA = risco do negócio, mas pela Lei 11.101/05, fica limitado privilégio do crédito trabalhista a 150 salários-mínimos, tornando o excedente quirografário. Estabelece prazo de 30 dias para pagamento (mas com limite de 5 s.m. no caso de recuperação judicia).Isenta de responsabilidade trabalhista a pessoa adquirente da empresa falida (fim da sucessão).

Morte do Empregado: EFEITOS (para o espólio) 13º proporcional Férias proporcionais +1/3 Saldo de salário Liberação do FGTS (art. 20, IV Lei 8.036/90) Indenizações devidas só no caso de culpa do empregador (art. 483, “c” CLT)

Morte do Empregador (empresa individual): EFEITOS Se houver a efetiva terminação do empreendimento: Dobro da indenização do estável (art.485 CLT) Aviso Prévio indenizado(Súm. 44) 13º salário proporcional Férias proporcionais +1/3 Liberação do FGTS (art. 20, IV da Lei 8.036/90) Multa de 40% do FGTS (interpret. extensiva do art. 18, § 2º da Lei)

Morte do Empregador (empresa individual): EFEITOS Se há a sucessão pelos herdeiros: Faculta-se ao empregado romper o contrato (art.483, § 2º CLT). 13º salário proporcional Férias proporcionais + 1/3 Levantamento do FGTS Sem necessidade de conceder Aviso Prévio