Direito Processual Civil

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil 1.Actos Processuais em geral 1.6. Comunicação dos actos e formas de requisição

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS O juiz profere decisões no processo. O tribunal necessita da colaboração de serviços judiciários para a prática dos actos processuais. despachos sentenças Carta precatória Carta rogatória 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS A competência territorial dum tribunal judicial de 1ª instância, circunscreve-se, em regra, à área da comarca onde ele está sediado, podendo os funcionários do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e dos Tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial, praticar os actos directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal (art.º 162.º do CPC. e art.ºs 21.º e 22.º da Lei n.º 3/99, de 13.01). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Porém, os actos que devam ser praticados fora da comarca são solicitados ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência nessa área ou, em certos casos, comunicados directamente pelo correio aos destinatários (art.ºs 176.º, n.º 3, 252.º-A, n.º 1, al. b) e 245.º, n.º 2, todos do CPC.). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Temos, assim, que dicotomizar as comunicações dos actos judiciais em: a)- Dentro da área da comarca; e b)- Fora da área da comarca; b1)- território nacional; b2)- estrangeiro (UE); b3)- estrangeiro (fora UE). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS a) Dentro da área da comarca Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da comarca, que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio (por exemplo, quando se mostrar mais célere a citação por contacto pessoal – art.º 239.º, n.º 1), utiliza-se o “mandado”, nos termos do art.º 176.º, n.º 2. Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria competente, que o assina, embora passado em nome do juiz ou relator (art.º189.º). Dele apenas constam, além da ordem do juiz, as indicações indispensáveis ao seu cumprimento (art.º 191.º). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS a) Dentro da área da comarca O mandado consiste na ordem dada pelo tribunal para execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada. Ex: foi proferida sentença decretando a resolução do contrato de arrendamento, numa acção de despejo. A ordem dada para a sua execução é proferida através de mandado de despejo. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS b) Fora da área da comarca Com excepção das citações e notificações pelo correio, que são enviadas directamente ao citando, se o acto dever ser praticado fora da comarca, solicitar-se- à a sua realização à entidade competente com jurisdição na área respectiva, através de: Carta precatória - quando solicitado a um tribunal ou cônsul português É assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo máximo de 2 meses (art.º 176.º-n.º 1, 178.º e 181.º-nº1 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Artº184º b) Fora da área da comarca RECUSA LEGÍTIMA DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA 1— O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes: a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º; b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente. 2— Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS b) Fora da área da comarca As cartas precatórias, solicitando a outros tribunais a prática de um acto, são enviadas pela secretaria do tribunal ( tribunal deprecante), devendo o destinatário (tribunal deprecado) realizar a diligência solicitada. Ex: é necessário proceder à avaliação de um prédio em determinado local, em outra comarca. Se o processo correr em Faro, o perito não se desloca a Braga, onde se localiza o imóvel, será enviada carta precatória para o tribunal onde se situa o imóvel. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Carta rogatória - quando solicitado a autoridade estrangeira - é assinada pelo juiz, e deve ser cumprida no prazo máximo de 3 meses (art.ºs 176.º, n.º 1, 178.º e 181.º, n.º 2); 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS As cartas rogatórias são muito utilizadas para inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro, que não se possam deslocar a Portugal. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral Artº185º COMUNICAÇÃO DOS ACTOS RECUSA LEGÍTIMA DE CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes: a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização; b) Se o acto for contrário à ordem pública portuguesa; c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado; d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral Artº186º COMUNICAÇÃO DOS ACTOS CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA 1— As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática. 2— Recebida a carta rogatória, dá -se vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público, decidindo -se, em seguida, se deve ser cumprida. 3— O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral 29 Janeiro 2009 - 13h52 Freeport: Não há suspeitos nem arguidos Carta rogatória "não contém factos juridicamente relevantes"  DCIAP recebe carta rogatória 23 | 01 | 2009   18.27H O Departamento Central de Investigação e Acção Penal confirmou hoje ter recebido uma carta rogatória das autoridades inglesas, no âmbito do caso Freeport, mas que não está na origem das buscas efectuadas quinta-feira e que "até agora" não há arguidos. Destak/Lusa | destak@destak.pt 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil 29 Janeiro 2009 - 13h52 Freeport: Não há suspeitos nem arguidos Carta rogatória "não contém factos juridicamente relevantes" Actos Processuais em geral NOTA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA  6º A carta rogatória inglesa agora divulgada pela Comunicação Social, foi recebida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal em 19 de Janeiro do corrente ano e irá ser cumprida, de acordo com a Convenção sobre a Cooperação Internacional em Matéria Penal, como tem acontecido durante a investigação.   7º Os alegados factos que a Polícia inglesa utiliza para colocar sob investigação cidadãos portugueses são aqueles que lhe foram transmitidos em 2005 com base numa denúncia anónima, numa fase embrionária da investigação, contendo hipóteses que até hoje não foi possível confirmar, pelo que não há suspeitas fundadas. 8º A carta rogatória inglesa não contém nenhum facto juridicamente relevante que acresça aos factos conhecidos e investigados pelas autoridades portuguesas, nem contém nenhum elemento probatório considerado válido e que justifique uma alteração da posição tomada nos comunicados anteriores. 9º Ninguém está acima da lei, mas nenhum cidadão português pode ser considerado arguido, nem sequer suspeito, unicamente porque a polícia de outro país o coloca sob investigação com base em hipóteses levantadas e não confirmadas e que servem somente para justificar um pedido de colaboração. Lisboa, 29 de Janeiro de 2009 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Ofício - quando se solicite, apenas, informações, envio de documentos, a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços judiciários . Outros meios - na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias, além das vias postal, telefónica, rádio, telecópia e os meios telemáticos (correio electrónico e outras formas de transmissão electrónica de dados). 2º TSJ Albertina Nobre