BIOÉTICA E O DIREITO DOS IDOSOS Pe. Christian de Paul de

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PARADIGMA DO CUIDADO E RECONHECIMENTO DO OUTRO
Advertisements

Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
1.
INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO E O IDOSO
LEI N , DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Profª Simone Cabral Marinho dos Santos
Estatuto da Criança e do Adolescente
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
Marco jurídico e normativo da Educação no Brasil
FAMILIA SOCIEDADE ESTADO
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
PLANEJAMENTO REPRODUTIVO NA SMS - SP
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Lei nº /1994)
ESTATUTO DO IDOSO Caio wagner couto.
Direito humano a alimentação adequada
O que é 5(S)? ? 5(S) É a prática de hábitos que permitem mudanças nas relações... É a base de qualquer programa de qualidade. 1.
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Políticas Públicas para Idosos: desafios para a sociedade VII Seminário de Gerontologia e Geriatria Volta Redonda 2010.
ENVELHECIMENTO E CIDADANIA: AVANÇOS COM CONTINUIDADE Ana Amélia Camarano (IPEA) Outubro de 2010.
Ação das entidades que promovem integração ao mercado de trabalho
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Projeto de saúde e qualidade de vida
CARREIRA FORMAÇÃO VALORIZAÇÃO Maria Sufaneide Rodrigues APEOESP
Conhecendo a Carta da Terra
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
O ESTATUTO DO IDOSO Lei nº /2003
Direito da Infância e Adolescência
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei de diretrizes e bases da educação nacional
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Estatuto do Idoso O Direito dos Idosos
Lei do Estatuto do Idoso: DIREITOS DA PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
IMPLANTAÇÃO e execução das medidas socioeducativas EM MEIO ABERTO
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
TRABALHO DO MENOR.
O que é Educação? Calos Rodrigues Brandão
Lei do Estatuto do Idoso: DIREITOS DA PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso
DIREITO DAS MINORIAS - IDOSO
Dia Mundial de Combate à Violência Contra o Idoso 15 DE JUNHO.
PROF. MARIA CECILIA ZILIOTTO
Planos Acadêmicos dos Departamentos Procedimentos para sua elaboração Vice-Reitoria Acadêmica PUC-SP.
REFORMA SANITÁRIA.
Política Educacional Brasileira
. A Lei , de 19 de dezembro de 2000, vem alterar vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, com isso, transforma-se em uma.
Paralelo das principais Leis
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
Saúde do Idoso Educação em saúde.
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
ATENDIMENTO DOMICILIAR
QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS?
Direito da Criança e do Adolescente Profa. Luanna Tomaz
Estatuto do Idoso.
Secretaria Municipal de Educação Duque de Caxias
CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
SAÚDE DO ADULTO E DO IDOSO
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CRIAÇÃO DO NASF.
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
Trabalho infantil esportivo e artistico: conveniencia, legalidade e limites. Dr. Carlos Eduardo Ambiel Advogado.
Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S. Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S ESTA LEI FICOU 15 ANOS TRAMITANDO ATÉ SER FINALMENTE.
twitter.com/funasa.
EDUCAÇÃO AO LONGO DA VIDA: Perspectivas para uma sociedade que envelhece Jefferson Ricardo Ferreira Chaves Consultor Legislativo.
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: Delegado de Polícia Civil.
Transcrição da apresentação:

BIOÉTICA E O DIREITO DOS IDOSOS Pe. Christian de Paul de Barchifontaine

Christian de Paul de Barchifontaine Enfermeiro, Mestre em Administração Hospitalar e da Saúde, Doutorando em Enfermagem na Universidade Católica Portuguesa (UCP). Docente no Mestrado em Bioética do Centro Universitário São Camilo. Pesquisador do Núcleo de Bioética do Centro Universitário São Camilo. Atualmente, Reitor do Centro Universitário São Camilo – São Paulo.

I. ÉTICA - BIOÉTICA ÉTICA

Bioética, ética da vida, da saúde e do meio ambiente é um espaço de diálogo transprofissional, transdisciplinar e transcultural na área da saúde e da vida, um grito pelo resgate da dignidade da pessoa humana, dando ênfase na qualidade de vida: proteção à vida humana e seu ambiente. Não é ética “pré-fabricada” mas um processo. BIOÉTICA

II. NOSSA REALIDADE Centralidade, primazia do econômico em detrimento do social

III. CIDADANIA - O ESTADO - A Sociedade Civil - O MERCADO

IV. O ESTATUTO DO IDOSO E A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” ( §3°, art. 15).

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

        Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.         Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas

        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

        Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas.

V. O ESTATUTO DO IDOSO E A BIOÉTICA

Muito Obrigado! cpb@saocamilo-sp.br