CHEQUE O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É um.

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Transcrição da apresentação:

CHEQUE O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central. Parte da doutrina mais antiga chega a negar ao cheque a qualificação de título de crédito próprio, mas se trata de entendimento minoritário. Além da LUG (Decreto 57.595/1966), o cheque atualmente é regido por lei específica que cuida, de forma detalhada, do regime jurídico a ele aplicável: trata-se da Lei 7.357/1985.

EMISSÃO E FORMALIDADES Logo em seu art. 1, a Lei do Cheque estabelece os requisitos essenciais desse título de crédito, determinado que ele deve conter: a) a expressão cheque (cláusula cambiária); b) uma ordem incondicional de pagamento de quantia determinada; c) o nome da instituição financeira contra quem foi emitido (sacado); d) a data do saque; e) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do emitente; f) a assinatura do próprio emitente (também chamado de sacador).

A ordem de pagamento constante do cheque deve indicar de forma precisa o valor a ser pago pelo sacado ao tomador, indicação essa que será feita em algarismos e também por extenso (art. 12 da Lei do Cheque). Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, a data do saque deveria ser sempre aquela em que o título está sendo efetivamente emitido.

Outra indicação importante constante do cheque deve ser o local de sua emissão, que deve corresponder, exatamente, ao local em que o emitente se encontra no momento do seu preenchimento. Mais uma vez é preciso destacar, todavia, que na praxe comercial não se costuma seguir à risca a regra em comento: as pessoas costumam escrever no cheque o local de sua agência bancária, ainda que estejam emitindo o cheque em outra cidade ou estado. Nesse caso, prevalece o que está escrito, ou seja, o cheque considera-se emitido no local indicado no título. Por fim, é de fundamental importância a assinatura do emitente, que será conferida pelo estabelecimento bancário sacado antes de efetuar o seu pagamento.

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES DO CHEQUE Não há limite de endossos nos títulos de crédito. Ainda sobre o endosso no cheque, destaque-se que a Lei do Cheque prevê em seu art. 39, que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos: “o sacado que paga cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.” Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que “ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.

Perceba-se que a lei impõe ao banco o dever legal de verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. A única assinatura que o banco tem condições de conferir a legitimidade é a do emitente do cheque, a partir da análise do cartão de autógrafo do correntista. Pois bem. Não obstante tal fato, interpretando essa norma do art 39, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, invocando precedente específico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante.

Outra característica importante dos cheques é a que tais títulos, quando possuírem valor não superior a R$100,00 (cem reais), podem ser emitidos ao portador. Cheques acima desse valor, todavia, deverão ser emitidos nominalmente. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a legislação cambiária especial, em regra não admite a emissão de títulos ao portador no Brasil. A única exceção, de fato, dá-se com o cheque de valor não superior a R$ 100,00, cuja emissão ao portador é expressamente autorizada pelo art. 69 da Lei 9.069/1995.

Duas observações, porém, precisam ser feitas: (i) o Código Civil, ao tratar sobre títulos de crédito, permitiu a emissão de títulos ao portador, disciplinando-os de forma detalhada; (ii) deve-se ressalvar a hipótese de endosso em branco dos títulos de crédito, medida permitida pela legislação cambiária especial que acaba por transformar os títulos em documentos ao portador, uma vez que poderão circular pela mera tradição, bastando ao último recebedor “fechá-lo” em seu nome.

Também é característica especial do cheque a sua, por assim dizer, autonomia relativa. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a submissão do cheque ao princípio da autonomia não deve ser entendida de forma absoluta, permitindo-se, em situações excepcionais, que o devedor discuta a causa debendi. Por fim, destaque-se que o cheque, como título de crédito, possui implícita, a cláusula à ordem, o que admite a sua circulação via endosso.

Nada impede, entretanto, que o emitente do cheque faça dele constar, expressamente, a cláusula não à ordem, situação em que o título não poderá circular por meio de endosso, sendo plenamente possível que circule via cessão civil de crédito. Nessa hipótese, frise-se, a circulação não se submete às regras do regime cambial, mas aos ditames próprios do regime civil. (vide arts. 21 e 25 da Lei do Cheque), destacando-se, pois, a ausência de imunidade do cessionário, ainda que seja este um terceiro de boa-fé, às exceções pessoais que o emitente venha a suscitar.

CHEQUE “PRÉ-DATADO” Embora seja uma ordem de pagamento à vista, popularizou-se bastante no Brasil a emissão de cheque para ser pago em data futura. Nesse caso, costuma-se usar a expressão cheque “pré-datado” – expressão comum na prática comercial – ou cheque “pós-datado” – expressão preferida por alguns doutrinadores.

Segundo a legislação (art Segundo a legislação (art. 32 da Lei do Cheque), o cheque será sempre uma ordem de pagamento à vista, devendo ser considerada não escrita qualquer menção em sentido contrário eventualmente colocada na cártula. Em suma: “(...) a emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação (...)” (STJ, REsp 612.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.06.2006, p. 132).

Embora o banco não tenha responsabilidade alguma nesse caso – já que no cheque o banco sacado, como visto, não assume nenhuma obrigação cambial -, o mesmo não se pode dizer quanto àquele que apresentou o cheque para pagamento extemporaneamente. Isso porque, a partir do momento em que é emitido um cheque pós-datado em favor de alguém, resta claro que houve um acordo entre as partes, razão pela qual a apresentação precipitada do cheque configura quebra de acordo, podendo ensejar a responsabilidade civil.

Provando o emitente do cheque, por exemplo, que a apresentação precipitada do título e o seu conseqüente pagamento pelo banco lhe deixou sem recursos suficientes para outras obrigações, pode requerer indenização por dano moral ao tomador que o descontou antes da data aprazada, referente aos prejuízos de ordem material e moral eventualmente sofridos, conforme tem decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça. Confirmado esse entendimento, o STJ editou a Súmula 370, com o seguinte teor “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

MODALIDADES DE CHEQUE Cheque Cruzado (arts. 44 e 45 da Lei do Cheque) – Muito utilizado na praxe comercial. O cruzamento consiste na oposição de dois traços transversais e paralelos no anverso do título, e tem por objetivo conferir segurança à liquidação de cheques ao portador. Isso porque ao ser feito o cruzamento o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita, conseqüentemente, o seu desconto na boca do caixa.

Destaque-se que o cruzamento pode ser feito em branco ou em preto. No primeiro caso – também chamado de cruzamento geral – apenas são opostos os dois traços. No segundo caso – também chamado de cruzamento especial – além da oposição dos traços, é mencionado um banco entre os traços referidos (colocando-se o seu nome ou o seu número junto ao Banco Central), o que faz com que o cheque só possa ser pago ao banco identificado ou a um cliente seu, mediante crédito em conta corrente.

Cheque Visado (art. 7 da Lei do Cheque) – Aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado. Ao visar o cheque, o banco garante que o mesmo tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação. Com o visto, o banco se obriga a reservar a quantia constante do cheque durante o período de apresentação.

É preciso deixar claro que o visto que o banco coloca no cheque não se confunde com um aceite, não implica na assunção de nenhuma obrigação cambial por parte do banco, nem exonera o emitente e eventuais codevedores (endossante, por exemplo) de responsabilidade pelo seu pagamento. Cheque Administrativo (art. 9, inciso III, da Lei do Cheque), que é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, é ao mesmo tempo emitente e sacado. O cheque administrativo tem exercido uma importante função no mercado, a de conferir segurança a operações com valores altos: primeiro, porque dispensa o pagador de movimentar o alto valor em papel-moeda; segundo, porque o recebedor tem a certeza quase absoluta de que o título será honrado. Afinal, o cheque está sendo emitido por um banco, razão pela qual a chance de esse título não ser descontado por insuficiência de fundos é praticamente igual a zero.

Assim, alguém que vai realizar uma venda, por exemplo, em valor muito expressivo, pode exigir que o comprador pague a soma em cheque administrativo. Em tese, o correto, nesses casos, seria o uso do cheque visado, mas a praxe comercial, como dito, tem preferido o uso do cheque administrativo nessas situações. Destaque-se que o cheque administrativo tem que ser necessariamente nominal.

Cheque para ser creditado em conta (art. 46 da Lei do Cheque) – Aquele que o sacado não pode pagar em dinheiro, por expressa proibição colocada no anverso do título pelo próprio emitente, consistente na colocação da expressão “para ser creditado em conta”(como manda a lei) ou da menção ao número da conta do beneficiário entre os traços do cruzamento (como é feito na prática). Nesse caso, o banco sacado deve proceder ao pagamento do cheque por meio de lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação).