AULA 04 Esponsais. Condições de validade e regularidade do casamento.

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Fontesdo Direito de Familia
Transcrição da apresentação:

AULA 04 Esponsais. Condições de validade e regularidade do casamento. Dos impedimentos matrimoniais. Arts. 1.521 e 1.522, CC. Das causas suspensivas. Arts. 1.523 e 1.524, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Esponsais ou promessa de casamento: Aula 04 Esponsais ou promessa de casamento: Não existe formalidade a ser cumprida (não tem previsão legal) Não gera efeito no Direito de Família Não há obrigação legal de ser cumprida a promessa, não há vínculo de parentesco. É negócio preliminar. Para a responsabilidade civil (art.186, CC) precisa: Promessa livre, recusa no cumprimento da promessa, ausência de motivo justo* (nexo causal) e dano Efeitos comuns: devolução dos presentes, cartas e fotos e indenização material ou moral, conforme o caso. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 04 “Entretanto, não se pode perder de vista que o noivado pode gerar conseqüências jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade civil”. (Eduardo Cambi) “EMENTA:  DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO PROLONGADO. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido. (TJRS, Ap. C. Nº 70012349718, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 07/12/2005)”. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

CONDIÇÕES DE VALIDADE E REGULARIDADE DO CASAMENTO Aula 04 CONDIÇÕES DE VALIDADE E REGULARIDADE DO CASAMENTO Condições necessárias à regularidade do casamento: Observância das formalidades legais (art. 5º, CF, arts.1.566, 1.568 e segs. CC) Condições necessárias à validade do ato nupcial: Condições naturais de aptidão física e mental Aptidão física: Puberdade, potência e sanidade física. Aptidão intelectual: Grau de maturidade intelectual, sanidade mental e consentimento íntegro. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Condições de ordem social e moral Aula 04 Condições de ordem social e moral Ordem social: Repressão à bigamia, prazo de viuvez, idade militar, casamento de funcionários diplomáticos e consulares brasileiros e tutela e curatela enquanto não saldadas as contas. Ordem moral: Proibição de casamento em virtude de parentesco ou afinidade, proibição do matrimônio por homicídio ou tentativa contra o consorte e consentimento dos ascendentes ou representantes legais. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Aula 04 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Arts. 1.521 e 1.522, CC Plano de validade do casamento Previsão taxativa (numerus clausus): art. 1.521, CC Resguardo à ordem pública. Medida preventiva contra anomalias. Maior gravidade. Proteção à família. PEF arts. 23 e 24 (só exclui a referência a adoção) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 04 Conceito: Situações de fato ou de direito que proíbem o casamento de pessoas determinadas (Gama). Justificativa: Tentar evitar uniões que afetem a prole, a moral e a ordem pública. Legitimidade: Podem ser levantados por qualquer interessado e pelo MP, arts. 1.522 e 1.549, CC. Conseqüência: Acarreta a nulidade (absoluta) do casamento, art. 1.548, II, CC. Não se convalida, não prescreve. A violação poderá acarretar a prática dos seguintes crimes: arts. 235 (bigamia), 236 (induzir em erro) ou 237 (conhecer o erro), Código Penal. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Três categorias de impedimentos: Aula 04 Três categorias de impedimentos: Impedimento resultante de parentesco: Art. 1.521, I a V, CC Incisos I e IV - consangüinidade: razões morais e biológicas. Abrange todo e qualquer grau em linha reta. Irmãos e demais colaterais até o 3º Grau. 2º Grau é absoluto, já no caso de 3º Grau é relativo - ver Dec-Lei nº 3.200/1.941, art. 2º. Inciso II – afinidade em linha reta: Ex: genro e sogra ou nora e sogro. Tal não desaparece com o fim do casamento. Ex-cunhado pode. Tem fundamento moral. Ver art. 14, § 2º do EF. Incisos III e V - adoção: É decorrência natural. Princípio da igualdade. Excesso de zêlo. Registre-se que o impedimento de adoção, tal como considerado no sistema do CC/1.916, não pode ser tratado à parte do impedimento de parentesco, eis que a adoção, na atualidade, estabelece vínculos de parentesco, com absoluta igualdade do filho adotado a todos os outros filhos do adotante. (Gama) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/1941: Aula 04 Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/1941: Enunciado 98 – CJF: “O inciso IV do art. 1.521 do Novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º Grau.” Maria Helena Diniz: “Todavia, impedimento entre colaterais de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais invencível ante os termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 3.200/1941,...” in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 22ª Ed, p. 69. Venosa: “De fato, o impedimento entre colaterais de terceiro grau, isto é, entre tios e sobrinhos, não é mais insuperável em face da alteração introduzida na Legislação (Decreto-Lei nº 3.200/41).” in direito civil, volume VI, 4ª Ed. P. 855. PL nº 674/2007. Estatuto das Famílias: Revoga expressamente o Dec-lei. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Impedimento de vínculo: Aula 04 Impedimento de vínculo: Inciso VI - proibição da bigamia: Princípio do casamento monogâmico. O segundo casamento não é convalidado se o primeiro for anulado. Persiste o crime (art. 235, CP). Os separados não podem casar, somente os divorciados. Presunção de morte na ausência libera para o segundo casamento. Casamento religioso sem inscrição no cartório não tem validade, pode casar novamente. Impedimento de crime: Inciso VII - tentativa ou homicídio doloso: O cônjuge sobrevivente (viúvo) não pode casar com quem tentou contra a vida de seu cônjuge ou que o matou. Se for absolvido ou prescrever o crime, pode casar. Perdão, anistia ou graça não extingue o impedimento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

CAUSAS SUSPENSIVAS Arts. 1.523 e 1.524, CC Aula 04 CAUSAS SUSPENSIVAS Arts. 1.523 e 1.524, CC Serão revogadas pelo PEF Menor gravidade, protege interesse particular. Mera recomendação (Rosenvald) Previsão exemplificativa Não são aplicáveis à União Estável (art. 1.723, § 2º, CC) Não proíbe o casamento, não torna o casamento nulo nem anulável, apenas adverte e prevê sanções econômicas: Ver art. 1.641, I, CC. Atenção: Ver Súmula 377/STF. “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Legitimidade: Ver art. 1.524, CC. Aula 04 Conceito: “... A nomenclatura utilizada não é das melhores, uma vez que não implicam suspensão de qualquer ato matrimonial e, tampouco, obsta a fluência de efeitos do casamento”. (Rosenvald) Justificativa: Proteger interesse da prole anterior, evitar a confusio sanguinis, evitar a confusão de patrimônios, interesse do nubente. Previsão legal: Art. 1.523, CC. Conseqüência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art. 1.641, I, CC e Súm. 377/STF. Legitimidade: Ver art. 1.524, CC. Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.” 12 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12

Outras previsões legais acerca de restrições ao casamento: Aula 04 Outras previsões legais acerca de restrições ao casamento: Menor entre 16 e 18 anos sem consentimento dos pais ou representantes ou suprimento judicial: 1517/1520, CC Impedir o casamento sem autorização dos superiores: Lei 6.880/80 (militares da ativa ou da reserva convocados) Lei 7.501/86 (funcionários diplomáticos ou consulares) * Veja acórdão recente (no material de apoio ou no site do STJ) do entendimento do C.STJ acerca da aplicação da Súmula 377/STF (Resp nº 1199790 – j. 14/12/2010). 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13

Estatuto das Famílias e as causas suspensivas – justificativa : Aula 04 Existe forma de afastar a sanção econômica ?? Sim, art. 1.523, § único, CC. Mudança de regime de bens: art. 1.639, § 2º, CC. Estatuto das Famílias e as causas suspensivas – justificativa : “Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento, previstas no código civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens.” 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14

Textos recomendados: Aula 04 BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=521 PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/21883/1/a-responsabilidade-civil-pelo-rompimento-de-noivado-avaliada-sob-a-otica-da-boa-fe-objetiva/pagina1.html CARVALHO, Newton Teixeira. Direito Pessoal no Direito de Família. Disponível em http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Newton_Teixeira/(DireitoPEssoaDireitoFam_355lia).pdf LYCURGO, Tassos. Das teorias das nulidades e das anulabilidades em face do direito matrimonial. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1034 CARVALHO NETO, Inácio de. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e o novo Código Civil. Disponível em: http://www.professorchristiano.com.br/artigo_inacio_sumula.pdf 15 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 15

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo: Atlas. Exercícios 16 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16