Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos Valdir L. Queiroz Advogado Especialista em Direito Constitucional,

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Transcrição da apresentação:

Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos Valdir L. Queiroz Advogado Especialista em Direito Constitucional, Direito Público e Direito Tributário.

BREVE CURRÍCULO * Advogado, OAB/GO 27.294, Especialista em Direito Constitucional e Direito Público pela PUC/GO e Direito Tributário pelo IBET/SP; *Presidente da AVB - Advogados Voluntários do Brasil;   * Fundador e Presidente da ARCEG – Associação dos Remanufaturadores de Cartuchos para Impressoras do Estado de Goiás.   *Químico Industrial, CRQ nº 02403945-MG – 2ª Região; Ganhador dos Prêmios 1)FINEP de Inovação Tecnológica instituído pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;   2) Premio Qualidade Brasil; 3)Premio ABIQUA - Associação Brasileira de Incentivo a Qualidade;  4)Premio MBC - Movimento Brasil Competitivo (Gerdau/FNQ/Sebrae)

A Lei de Resíduos Sólidos trouxe a obrigação legal de que todos participem da preservação do meio ambiente e com isso distribuiu estas obrigações “entre todos”, inclusive o próprio setor público.

Em agosto de 2010 foi aprovada: LEI Nº 12.305 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Através desta Lei surgiu a estrutura para o Segmento de Remanufatura EXIGIR do Setor Público o uso dos seus produtos.

O que esta lei fez para o mercado de remanufatura de cartuchos?... Deu o anzol; Deu a Vara; Mostrou onde tem o peixe; E preparou a frigideira, já com o óleo, quente. O que estamos esperando ? ? ... Os chineses virem comer o “nosso” peixe ?

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO   Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.  § 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende- se por:  IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende- se por: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende- se por XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução;  Nota: A Doutrina considera esta a “Regra de OURO” do Direito Ambiental, ela cuida da supressão de atividades que POSSAM vir a causar dano ao meio ambiente.

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;  II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

DOS INSTRUMENTOS  Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:  ... III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos   XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS  CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

Como ocorre a Reciclagem: Água Energia Energia CO2 Água

Fatores que vëm prejudicando o Segmento de Remanufatura no Brasil Primeiro Fator: A entrada de cartuchos “compatíveis” laser e jato de tinta, diretamente da china, no mercado brasileiro fomentado, quase que exclusivamente, pelo setor público.   Segundo Fator: A opção, equivocada e contraria a lei, da grande maioria do Setor Público de proibir a participação de cartuchos laser e jato de tinta remanufaturados em suas licitações. A maioria exigem em seus editais de compras somente produtos “virgens” (de primeiro uso), o que exclui, propositalmente, os produtos remanufaturados, diga-se de passagem, opção contrária ao ecologicamente correto e que polui o meio ambiente até 100 ( cem) vezes mais, conforme será provado ao longo desta peça. Opção esta, também, contrária ao que determina a nossa Lei Ambiental, notadamente, a Lei de Resíduos Sólidos conforme será provado adiante. União, estados, municípios, empresas publicas e autarquias, inclusive o próprio Ministério Público.

Consequëncias do fomento dos compatíveis pelo Setor Público 1º) O uso somente de cartuchos Jato de Tinta originais ou compatíveis (como faz o setor público), em detrimento dos remanufaturados, agride o meio ambiente 10 vezes mais. 2º) O uso somente de cartuchos Laser originais ou compatíveis (como faz o setor público), em detrimento dos remanufaturados, agride o meio ambiente 100 vezes mais.

Premissas adotadas para propositura da Ações Judiciais: Primeira Premissa: O cartucho Jato de Tinta é possível ser remanufaturado, em média QUATRO vezes, e é também possível, colocar, em média, TRÊS vezes mais tinta do que o volume que vem em um cartucho original. Vide Fig.1 Segunda Premissa: Toda a carcaça externa do cartucho Laser vazio, que corresponde a 50% do seu peso total, é possível ser remanufaturado (reaproveitado), em média, CEM vezes. Vide Fig.2.

COMPARATIVO VOLUME DE TINTA CARTUCHOS HP PRETO A cada novo lançamento o volume de tinta nos cartuchos diminui. Passando de 40 ml ( na 1ª Geração) para 2 ml na 5ª Geração. A tabela abaixo mostra que a cada novo lançamento de impressora o preço por ml aumenta. Passou de R$3,00 ( na 1ª geração) para R$14,00 ( na 5ª Geração), um aumento de 366%. COMPARATIVO VOLUME DE TINTA CARTUCHOS HP PRETO GERAÇÃO >>> 1ª Geração 2ª Geração 3ª Geração 4ª Geração 5ª Geração Modelo cartucho 629A 56 27/21 74/94 122 Ano lançamento do produto no mercado. 1.992 2.004 2.007 2009 2.011 Volume de tinta que vem no cartucho ( ml) 40 19 10 5 2 Volume real de tinta que suporta o cartucho 20 Preço médio Cartucho (R$) 120,00 80,00 60,00 45,00 28,00 Preço médio por ml de tinta 3,00 4,20 6,00 9,00 14,00

Consumo de Petróleo ( Nafta / Resina) 1,75 Kg. O QUE SE GASTA PARA PRODUZIR 1 Kg. De PLÁSTICO TIPO PEAD. ( Matéria prima para produzir as carcaças dos cartuchos laser e Jato de Tinta) ITENS QTDE FONTES Consumo de Energia 13,33 Kwh. http://www.tratamentodeagua.com.br Consumo de Petróleo ( Nafta / Resina) 1,75 Kg. http://cwportugal.com//index.php?option=com_content&task=view&id=23&Itemid=102 1 Consumo de Água 77 litros. http://www.tratamentodeagua.com.br/r10/Noticia_Detalhe.aspx?codigo=20181 Consumo de Gás Natural 0,42 Kg. http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo= ciencia-ambiental-sacolas-plasticas&id=010125101228 Geração de Gás Efeito Estufa (CO2) 6,0 Kg Revista veja Ed. 2212, 13/04/11, Pág.109 Tempo gasto p/ se decompor na natureza Cerca de 1.000 anos. http://www.nyu.edu/sustainability/pdf/Recycled_Paper_and_toner.pdf Nota: Esta análise do Ciclo de Vida está restrita ao nosso estudo, pois não foi considerado outros fatores tais como: Embalagem, transporte, gás gerado na decomposição, degradação do solo no descarte final em aterros e Etc. 1 Consumo de água: Gasta-se 7.000 litros para extrair um barril de petróleo (1 barril = 159 litros). Portanto, para cada litro de petróleo extraído corresponde, 44 litros de água. Para produção de 1 kg de nafta/resina, gasta-se 1,75 Kg de petróleo, portanto 1,75 kg de petróleo x 44 litro de água = 77 litro de água consumida para produzir 1 kg de plástico.

Através da ACV – Analise de Ciclo de Vida do produto fica provado que: É possivel REUTILIZAR os cartuchos. A quantidade de Plástico gerado para rejeito é menor quando se usa remanufaturado. Conforme Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

REMÉDIOS JURÍDICOS que o setor de remanufatura pode e deve usar

Notificações Extrajudiciais. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta Mandados de Segurança. Ação Civil Pública. Ação Cautelar. Direito de petição conforme nova lei de Aceso a Informação. Outros. Todos este remédios visam garantir o direito de ofertar cartuchos remanufaturados aos entes públicos usando como preceito legal a proteção ao meio ambiente.

Veja a seguir os REMÉDIOS que o setor de remanufatura vem utilizando

A Cegueira, o Silêncio e a Mudez

Vários entes públicos, dentre eles, o Estado de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, TCU, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Justiça do Trabalho, o BNDES e inúmeros órgãos da União estão voltados para a chamada compras sustentáveis. A matéria de capa da folha de SP de 08/04/12 fala sobre o Decreto das “Compras Verdes” do Governo Federal que vem de encontro ao principal ponto defendido pela ARCEG e ABRECI na Audiência Pública realizada em BSB visando colher elementos para regulamentação da Lei de Resíduos Sólidos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/10 – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

NOVO ASSUNTO: 5 MINUTOS

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valdir@avbbrasil.org.br www.arceg.org.br 62 3932.1080 CONTATO valdir@avbbrasil.org.br www.arceg.org.br 62 3932.1080 OBRIGADO A TODOS!