Propriedade intelectual

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Transcrição da apresentação:

Propriedade intelectual Direitos Autorais / Propriedade industrial Direitos Autorais Morais - intransferíveis, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis Patrimoniais - bens móveis, transmissíveis Lei 9.610/98 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

Lei nº 9.610/98 Trechos mais relevantes Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; IV - (VETADO) V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. Ao contrário dos direitos morais, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Sem autorização, a obra intelectual não poderá ser utilizada sob qualquer forma, e se o for, a pessoa responsável pela utilização desautorizada estará violando normas de direito autoral, conduta passível de medidas judiciais na esfera cível sem prejuízo das medidas criminais. ECAD O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - é uma sociedade civil de natureza privada instituída pela Lei Federal nº 5.988/73, criada pelas associações de titulares de direitos autorais e conexos e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira – 9.610/98.

O ECAD, como seu próprio nome diz, é um escritório organizado pelas associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou representados para centralizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais e conexos decorrentes da execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, inclusive através da radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e da exibição cinematográfica. O ECAD é, no Brasil, o órgão responsável pela proteção dos direitos de execução pública de obras musicais tanto nacionais como estrangeiras. Isto porque, as associações que o compõem, mantêm contratos de representação com várias sociedades congêneres em todo o mundo, garantindo aos titulares estrangeiros suas devidas remunerações quando da utilização de suas obras em nosso território. O mesmo ocorre com nossos titulares nesses países. No entanto, é importante lembrar que tais contratos são realizados pelas associações e são elas as responsáveis pelo repasses dos valores, não havendo ingerência do ECAD nessas relações internacionais.

Plágio Símbolo do Carnaval é plágio Selo da maior festa do Estado reproduz logomarca de uma fundação norte-americana que existe há quatro anos Adilson Fonsêca (Jornal A Tarde) Na página 157 do livro American Corporate Identify 2002, de autoria de David E. Carter, da editora norte-americana HBi, está a marca-símbolo oficial do Carnaval-2004, de Salvador. Ao contrário do que foi divulgado pela Emtursa (Empresa Municipal de Turismo), não se trata de uma obra inédita do artista plástico Marco Antônio Fróes Marcelino, 42 anos, vencedor do concurso, realizado no final de outubro do ano passado, e que envolveu 236 candidatos de todo o País, que apresentaram 146 trabalhos.

O símbolo, o mesmo utilizado pelo artista plástico e que hoje já está nas ruas do circuito do Carnaval 2004, reproduz a logomarca da Telluride Foundation, entidade beneficente que tem sede no Estado do Colorado, nos Estados Unidos, e que existe desde o ano 2000. Na reprodução, estão as quatro figuras de mãos dadas, simbolizando uma dança de roda. Foram mudadas apenas a ordem das cores, que, em vez de obedecer a seqüência verde, amarelo, azul e vermelho, usa a ordem vermelho, azul, verde e laranja. A logomarca da Telluride Foundation (www.telluridefoudation.org) foi elaborada pelo designer Mark Jasin, da agência Comm Arts Inc, e está patenteada nos Estados Unidos desde 2000. À obra do artista plástico vencedor do concurso da prefeitura foram acrescentados o piso, em formato de uma bandeira brasileira, em duas tonalidades de azul e amarelo, e confetes coloridos que dão a idéia de um baile carnavalesco. “É uma mera coincidência”, se defende Marco Antônio Fróes.

SURPRESA – A presidente da Emtursa, Eliana Dumêt, que organizou o concurso, se mostrou surpresa com a descoberta. “Estou estarrecida, chocada, pois é uma situação que extrapola quaisquer explicações”, disse. Preocupada com a repercussão negativa para o Carnaval de Salvador, ela tratou de esclarecer que, se comprovada a fraude, a prefeitura ficará na posição de vítima. “Se comprovada, não só a prefeitura está sendo lesada, mas todo o povo baiano, pois é a imagem do Carnaval que estará sendo maculada”, disse. Ontem mesmo a assessoria jurídica da Emtursa instalou uma comissão de inquérito. O advogado da empresa, Evânio Antunes Coelho Júnior, explicou que o artista plástico será convocado para depor e, se for comprovada a fraude, terá que devolver o dinheiro (R$ 9 mil) da premiação.

Eliana Dumêt disse que, caso a prefeitura seja acionada pela empresa detentora da logomarca, atuará como vítima. Isso porque o concurso foi de âmbito nacional, com a participação de entidades como a Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap) e do Conselho Municipal do Carnaval, formado por representantes de várias entidades públicas e privadas. “Numa das cláusulas contratuais, a responsabilidade, em caso de contestação da autoria das obras apresentadas, caberá ao autor”, explicou Antunes.

Artista reclama do uso de imagem de rótulo de vinho Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2006 O autor da obra que estampa o rótulo do vinho alemão Liebfraumilch não conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça reconhecesse seu direito a indenização pela utilização da mesma imagem nas caixas que embalam as garrafas do vinho. O ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma entendeu que o recurso do artista Augustin Jorda Villacampa não apresentou argumentos de violação à lei federal suficientes para serem acolhidos pelo Tribunal. No processo, o artista alegou que foi contratado para fazer a ilustração de uma obra destinada exclusivamente ao rótulo da garrafa do vinho,. Segundo ele, a imagem fora usada, também, para ilustrar as embalagens de papelão do produto, além de ter sido veiculada em publicidade de uma revista nacional. Por isso, ajuizou ação contra a empresa Heublein do Brasil Comercial e Industrial.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inconformado, o artista recorreu ao STJ, alegando que teriam sido ofendidos os artigos 25, 36 e 80 da Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988/73). Reivindicou a impressão de sua assinatura no rótulo, bem como a devolução da pintura a óleo entregue à empresa. Para ele, a decisão se deu segundo as normas da propriedade industrial, o que não estaria correto. O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que a questão foi analisada segundo a Lei de Direitos Autorais, exatamente o que busca o artista. Quanto à necessidade de assinatura, o ministro entendeu que o desenho do rótulo não é fiel à obra de Villacampa e, por isso, prescindiria da impressão do nome do autor. O ministro destacou, também, não haver registro de pedido de indenização por adulteração da obra. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “a aquisição da obra dá ao comprador direito de produzi-la”. Quanto à reprodução do rótulo do vinho na caixa do vinho, o relator concluiu não se tratar de uma extensão desautorizada do direito adquirido pela empresa, já que foi empregada para identificar o produto, tal qual o rótulo.

Abrafoto www.abrafoto.org 1. Direitos Morais São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer leasing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode: • Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto; • Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, na utilização da foto - é o que chamamos de crédito; • Conservar a foto inédita; • Opor-se a qualquer modificação na sua foto (no entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada);

• Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida; • Ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro. 2. Direitos Patrimoniais São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. É isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado. Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para: Reprodução parcial ou integral; Edição; Quaisquer transformações; Inclusão em produção audiovisual;

• Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração; • Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet; • Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação; • Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas. :: A UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA Um dos componentes do cachê do fotógrafo é a remuneração pelos direitos concedidos para utilização da foto. Pela Lei Federal nº 9610/98, do Direito Autoral, o fotógrafo possui os direitos morais e patrimoniais da foto, a menos que haja um contrato específico de transferência dos direitos patrimoniais de sua obra (V. capítulo XVI-Direito Autoral). O fotógrafo deve calcular o valor do uso das imagens, com os seguintes parâmetros:

• se as fotos serão usadas na propaganda em mídia nacional, regional ou local; • quais as peças em que elas serão utilizadas; • por quanto tempo as fotos serão utilizadas. A cessão total de direitos (não use a expressão buyout - legalmente ela não existe) pode se tornar extremamente cara, pois o cliente estará pagando também pelas peças que não serão utilizadas imediatamente. Por que pagar por algo que você não vai precisar? Além disso, futuras utilizações poderão ser negociadas conforme sua intenção de uso. Elas são calculadas apenas sobre o cachê do fotógrafo e não sobre o total do orçamento, já que a foto está pronta e todos os custos e despesas de produção foram pagos. Importante: • os direitos não especificados no orçamento são reservados ao fotógrafo; • a posse dos originais ­ transparências, cópias ou negativos ­ não pressupõe o direito de reproduzí-los ou copiá-los.

Creative Commons www.creativecommons.org.br O Creative Commons é um projeto global, presente em mais de 40 países, que cria um novo modelo de gestão dos direitos autorais. No Brasil, ele é coordenado pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro. Ele permite que autores e criadores de conteúdo, como músicos, cineastas, escritores, fotógrafos, blogueiros, jornalistas e outros, possam permitir alguns usos dos seus trabalhos por parte da sociedade. Assim, se eu sou um criador intelectual, e desejo que a minha obra seja livremente circulada pela Internet, posso optar por licenciar o meu trabalho escolhendo alguma das licenças do Creative Commons. Com isso, qualquer pessoa, em qualquer país, vai saber claramente que possui o direito de utilizar a obra, de acordo com a licença escolhida.

A razão para o surgimento do Creative Commons é o fato de que o direito autoral possui uma estrutura que protege qualquer obra indistintamente, a partir do momento em que a obra é criada. Em outras palavras, qualquer conteúdo encontrado na Internet ou em qualquer outro lugar é protegido pelo direito autoral. Isso significa que qualquer utilização depende da autorização do autor. Muitas vezes isso dificulta uma distribuição mais eficiente das criações intelectuais, ao mesmo tempo em que impede a realização de todo o potencial da Internet. Há autores e criadores intelectuais que não só desejam permitir a livre distribuição da sua obra na Internet, mas podem também querer autorizar que sua obra seja remixada ou sampleada. Esse é o caso, por exemplo, de artistas como o Ministro Gilberto, as bandas Mombojó, Gerador Zero e outras, que disponibilizaram canções para distribuição, remix e sampling, através do Creative Commons.

O Creative Commons disponibiliza licenças que abrangem um espectro de possibilidades entre a proibição total dos usos sobre uma obra - todos os direitos reservados - e o domínio público - nenhum direito reservado. Nossas licenças ajudam você a manter seu direito autoral ao mesmo tempo em que permite certos usos de sua obra - um licenciamento com "alguns direitos reservados". Assim, qualquer autor ou criador pode optar por licenciar seu trabalho sob uma licença específica, que atenda melhor a seus interesses, podendo escolher entre as diversas opções existentes.

Nos EUA, por exemplo, até 1976, trabalhos criativos não eram protegidos pela legislação de direitos autorais a menos que seus autores se dessem ao trabalho de colocar um aviso de direitos autorais em suas obras. Obras que não tivessem a notícia de direitos autorais afixadas sobre elas passavam ao domínio público. A partir das mudanças na legislação americana de 1976 e 1988, trabalhos criativos passaram a ser protegidos pelo direito autoral automaticamente. Acreditamos que muitas pessoas não escolheriam esta proteção automática se dispusessem de um mecanismo simples para passar suas obras ao domínio público ou exercer alguns, mas não todos seus direitos. O objetivo do Creative Commons é criar tal mecanismo.