Legislações: Educação Integral e o Programa Mais Educação

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Transcrição da apresentação:

Legislações: Educação Integral e o Programa Mais Educação Observatório da Educação – OBEDUC/ Capes Pesquisa – Práticas de Educação em espaços escolares e não escolares e os processos educativos desenvolvidos. Universidade Feevale

Pesquisadores: Profª. Drª. Dinora Tereza Zucchetti Profª. Drª Pesquisadores: Profª. Drª. Dinora Tereza Zucchetti Profª. Drª. Eliana Pereza Gonçalves de Moura Profª. Drª. Patricia Scherer Bassani Bolsistas Capes: Fabiana G. Mayboroda (professora escola educ. básica) Isabela L. Bressani (acadêmica Pedagogia) Alexandre Munchen (acadêmico Psicologia) Simone Koch (professora escola educ. básica) Christian Svoboda (mestrando) Camila Altmayer (mestranda) Bolsistas Voluntárias: Patrícia Marçal (doutoranda) Jaqueline M. Brum (acadêmica Psicologia)

Constituição Federal - 1988 Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (ênfase) A CF não faz referência à educação integral, nem a ampliação do tempo.

LEI 9394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – 20 dez. 1996 Lei disciplina a educação escolar. Art. 3º: Igualdade de condições de acesso e permanência. Art. 34º: A jornada incluirá pelo menos 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Parg.. 2º o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Art. 87. Parg. 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. Progressividade para a escola de tempo integral.

Lei 10.172, 09/01/2001 (PNE 2001/10) Prioridade de tempo integral para as crianças de camadas sociais mais necessitadas; Garantia da ampliação do atendimento como oportunidade de formação que complementará à educação básica, em diferentes faixas etárias ; Atendimento em tempo integral configurando- se como dispositivo de enfrentamento as desigualdades sociais e oportunidade de aprendizagens. Tempo integral/oportunidade de aprendizagem/redução da desigualdade/voltado para os mais necessitados

Decreto 6.094 – 24 abr. 2007 Implementa o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. Art. 1º - O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso) é a conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação básica.

VII - ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular. XIII - implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho. XXIV - Integrar os programas da área da educação com os de outras áreas como saúde, esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista ao fortalecimento da identidade do educando com sua escola. XXVI - Transformar a escola num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles espaços e equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade escolar.

XXVIII - Organizar um comitê local do Compromisso, com representantes das associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público, Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público, encarregado da mobilização da sociedade e do acompanhamento das metas de evolução do IDEB. XXVII - Firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas. Não menciona ampliação do tempo escolar, mas prevê que se firmem parcerias, relação com outros setores, mobilização social pró metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB .

Portaria normativa nº 17 24 abr. 2007 Institui o Programa Mais Educação. Objetiva: Formação integral e emancipadora alterando e ampliando o ambiente escolar e a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos.

Finalidades: I - apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do ambiente escolar nas redes públicas de educação básica de Estados, Distrito Federal e municípios, mediante a realização de atividades no contraturno escolar, articulando ações desenvolvidas pelos Ministérios integrantes do Programa; II - contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e o aproveitamento escolar; III - oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com necessidades educacionais especiais, integrado à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, inclusive mediante ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Prevê: Integralidade dos serviços; Direção do programa à crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade e risco social; Interação família, escola e comunidade; Articulação das propostas e práticas com ações de outros programas oferecidos pelo Governo; Implementação de práticas pedagógicas que contribuem para a aprendizagem escolar.  

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb – Lei 11.494 de 20 jun. 2007 Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: diferenciando tempo integral de tempo parcial; A complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. § 3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental. Escola de tempo integral.

Dispõe sobre o Programa Mais Educação. Decreto 7.083 - jan. 2010 Dispõe sobre o Programa Mais Educação.

Art. 5 . O Ministério da Educação definirá a cada ano os critérios de priorização de atendimento do Programa Mais Educação, utilizando, entre outros, dados referentes à realidade da escola, ao índice de desenvolvimento da educação básica de que trata o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007), e às situações de vulnerabilidade social dos estudantes organização curricular para a Educação Integral, com duração igual ou superior a sete horas por dia aponta para uma possibilidade de o sujeito transitar pelos diferentes espaços onde se possa formar uma cidade educadora, havendo a valorização de experiências históricas com o diálogo entre os saberes locais e comunitários. Ampliação do tempo mediante oferta de educação integral na educação básica .

Educação de tempo integral.

Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE - Assistência financeira complementar às escolas da educação básica. - Destina recursos financeiros às escolas públicas para assegurar despesas de custeio e capital (manutenção) na realização de atividades de educação integral nos moldes do Programa Mais Educação e Escola Aberta. Entre os recursos: materiais de consumo necessários às oficinas. ressarcimento de despesas de transporte a alimentação voluntários.

Tempo Integral é igual a Jornada ampliada? Falar sobre Educação Integral implica considerar as variáveis: tempo, com referência à ampliação da jornada escolar, e espaço, com referência aos territórios em que cada escola está situada. (Moll, 2009). A autora refere-se a estes dois aspectos como polêmicos. Pois segundo ela são situações as quais se deve refletir no sentido de que o tempo deve ser produtivo, pois de nada adianta pensar em educação integral sem qualidade. É necessário não apenas estender o período da criança na escola, é preciso proporcionar espaços para este tempo significar uma efetiva melhora na qualidade da educação. Não se trata de mais tempo do mesmo.

PORTARIA Nº 458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001 Estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (Política da Assistência Social) (curiosidade) Objetivos Específicos: Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola; implantar atividades complementares à escola - Jornada Ampliada; conceder uma complementação mensal de renda - Bolsa Criança Cidadã, às famílias; proporcionar apoio e orientação às famílias beneficiadas; promover programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda junto às famílias.   Critérios de Permanência das Famílias no PETI: Retirada de todos os filhos menores de 16 anos de atividades laborais e de exploração. Retirada de todos os filhos menores de 18 anos de situações de exploração sexual. Apoio à manutenção dos filhos na escola e nas atividades da Jornada Ampliada. Participação nas atividades socioeducativas. Participação nos programas e projetos de qualificação profissional e de geração de trabalho e renda. Jornada ampliada obrigatória no Peti