Providências Preliminares e julgamento antecipado da lide (Fase de saneadora) Prof(a). Lucélia Sena.

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Transcrição da apresentação:

Providências Preliminares e julgamento antecipado da lide (Fase de saneadora) Prof(a). Lucélia Sena

Fase de saneamento do processo O magistrado deverá tomar uma série de providências para deixar o processo apto para que nele seja proferida uma decisão. Essa decisão é preparada por uma série de providências tomadas a partir do início da fase de saneamento, que são chamadas de providências preliminares. Fim fase postulatória: réplica Início fase saneadora

Saneamento do feito Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Julgamento antecipado Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Julgamento parcial do mérito Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.