Constituição da República

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Transcrição da apresentação:

Constituição da República CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Institui o novo CÓDIGO FLORESTAL LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Institui o novo CÓDIGO FLORESTAL DECRETO Nº 91.304, DE 03 DE JUNHO DE 1985. APA da Serra da Mantiqueira Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e dá outras providências. SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Lei da Mata Atlântica Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA Estado de São Paulo CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE Artigo 156 - O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado, providenciará, com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades representativas, para que se cumpra o disposto no capítulo IV do título VI, seções I, II, III e IV, da Constituição Estadual, nos termos do prescrito nos artigos de números 191 a 216 da mesma carta magna. Artigo 161 - São áreas de proteção permanentes no Município de Pindamonhangaba: I - os mananciais, as nascentes e matas ciliares do município; PLANO DIRETOR Art. 30. Incorporar a gestão do território da APA Federal da Serra da Mantiqueira na política de administração municipal, relativa ao meio ambiente, conforme convênio estabelecido entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Art. 76. O território do Município fica dividido em duas categorias de Macrozonas, delimitadas no Mapa de Zoneamento, Anexos 5 e 5a, e memorial descritivo, anexo 8, integrante desta Lei, a saber: Macrozona Rural – MZR: Art. 103. A Macrozona Rural Norte está subdividida em 6 zonas a seguir discriminadas: Art. 104. Corresponde ao território da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Mantiqueira no Município de Pindamonhangaba, regida pelo Decreto Federal Nº 91.304/85.

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Art. 2o O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Art. 3o A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. Art. 4o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade. Art. 5o A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. § 1o A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2o No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:. Unidades de Uso Sustentável I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Unidades de Proteção Integral I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

RESUMO DO QUE JÀ ACONTECEU ATÉ 16/04/2010. Preparação anterior sem a participação da comunidade local e prefeituras. (grupo técnico chamado Força Tarefa Mantiqueira com algumas ONGs e órgãos oficiais) Início de dezembro - aviso de Consultas Públicas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Audiências Públicas Audiência de Pindamonhangaba – Solicitada a suspensão do processo – mais material e informações. Nas outras audiências também ocorreram contestações. (Cruzeiro, Delfim Moreira e Passa Quatro) Material novo recebido (avaliado como insuficiente e muito fraco). Articulação das Prefeituras – grupo de trabalho com três tarefas – técnica, jurídica e política – avaliou o material e julga insuficiente a documentação. Outros agentes se mobilizaram – Sindicatos Rurais, Ongs, consultores Ação política – Prefeitos, senador e deputados – reunião em Brasília – reordenamento do processo. A OIKOS, representando oficialmente o ICMBio, faz reuniões com a comunidade sem comunicar a nenhum órgão ou autoridade estadual ou municipal. O CODIVAP discute o assunto e se posiciona contrário ao processo. A Frente Parlamentar do Vale se posiciona na mesma direção. Dia 12/3 grande reunião em Guaratinguetá com a presença do ICMBio – revisão de cronograma Reunião com Secretário de Meio Ambiente de São Paulo – Manifestação de contrariedade com a forma de encaminhamento do processo. Dia 30/03 nova reunião e definição de tarefas – nova programação para fazer estudos socioeconômicos. 15/04 - Audiência pública da Assembléia Legislativa de MG em Passa Quatro. Minas também se posiciona contra o processo. 16/04 – Prefeituras redigem e assinam carta endereçada ao Presidente solicitando a imediata paralisação do processo.

Posição das Prefeituras São plenamente favoráveis a proteção ambiental do Meio Ambiente Serra da Mantiqueira e se dispõe a conversar e buscar as melhores soluções para isso, porém: Não participaram do processo anteriormente. Do modo como está sendo encaminhado as Prefeituras já se posicionaram desde o início contrariamente ao processo e á proposta apresentada. Sempre afirmaram que existem inúmeras maneiras de fazer, de fato, a proteção ambiental da Mata Atlântica, na Serra da Mantiqueira que não necessariamente impliquem na criação de um Parque e desapropriação de terras Após as sucessivas tentativas de negociação a posição das Prefeituras é que o processo deve ser paralisado imediatamente. Recomendações Registrar posições no processo de consulta – individualmente e entidades. Tomar medidas para garantir a paralisação do processo. Continuar a articulação e as conversas. Não discutir isoladamente sobre limites, indenizações, escrituras.

RESOLUÇÃO CONAMA nº 249, de 29 de janeiro de 1999 Publicada no DOU no 21, de 1º de fevereiro de 1999, Seção 1, página 60 Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica. 6. PRINCÍPIOS Para efeito da definição da Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica, consideraram-se os seguintes princípios: • Utilização da Mata Atlântica em condições que assegurem a preservação do meio ambiente e o uso múltiplo de seus recursos naturais; • Proteção da diversidade biológica com base na conservação e no manejo sustentável; • Recuperação das áreas degradadas e recomposição das formações florestais; • Valorização das iniciativas que promovam o desenvolvimento social em bases sustentáveis, recuperando a importância das populações tradicionais; • Ação governamental integrada de modo a promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos naturais; • Definição e fortalecimento de instrumentos para a conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais.

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 LEI DA MATA ATLÂNTICA CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA  Art. 6o  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. Parágrafo único.  Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.