O Sistema Monetário Nacional Instituições e seus incidentes Gustavo H. B. Franco (PUC-Rio) ECO 1673,
Tese
A moeda é uma instituição (John Hicks)
O Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/65, CF Art. 192)
Lei 4.595/65, ementa: Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o CMN e dá outras providências
A tese completa : A organização do Sistema Monetário Nacional (moeda, câmbio e bancos) foi distorcida para servir ao financiamento inflacionário do Estado
A inflação é uma receita do Estado
decorrente da pintura de pedaços de papel,
e também de inúmeros efeitos contábeis (aplicação desigual de correção monetária em ativos e passivos, rendas e despesas)
A inflação se tornou o combustível principal do Desenvolvimento liderado pelo Estado,
gerando (talvez) a maior inflação da História
e uma tragédia distributiva
Pergunta difícil: Estamos tratando de uma forma (a inflação) ilegítima, ou mesmo ilegal, de intervenção do Estado na economia?
Se a inflação pode ser vista como um imposto (Keynes) que incide principalmente sobre o pobre,
como é possível que não tenha sido ilegal?
Quem autorizou? Como?
Quem é responsável?
CPI?
Ministério Público?
Lembrar que a hiperinflação ocorre DURANTE a transição para a Democracia.
Curioso, não?
Democracia faz aparecer a intolerância com relação a esta forma de tributação,
e via generalização das defesas, chegamos ao raro fenômeno da hiperinflação
Sim, hiperinflação
a hiperinflação foi uma espécie de revolta contra o imposto inflacionário.
Sabemos que as leis econômicas, às vezes, agridem as leis jurídicas, e vice versa (e. g. congelamento de preços)
Mas, às vezes, o ordenamento jurídico cria (e determina) os canais para a catástrofe econômica, como parece ter sido o caso da organização do nosso sistema monetário
Este é nosso roteiro
3 construções
1933
1965
1994
1933: A ordem getulista
Era uma reorganização institucional por conta do colapso do Padrão Ouro
Padrão Ouro: A unidade monetária corresponde a xpto gramas de ouro fino
Era uma regra de política monetária e cambial.
O crédito era governado pela prudência dos bancos, mal existia banco central.
PO: 4 pilares
- 1. Primado da Natureza - 2. Câmbio fixo - 3. Moeda bancária exceção - 4. BC grande banco comercial
1933: os 4 pilares da ordem getulista
Na verdade 3 criações e uma omissão
1. DL – moeda fiduciária de curso forçado
2. DL – controle cambial
3. DL – lei da usura, era uma espécie de estatização do crédito
3. (bis) Usura era um assunto de regulação bancária
4. A ausência de um banco central
Qual o problema?
A moeda passava a ser apenas um pedaço de papel, sem nenhuma conexão com a Natureza, e não havia nenhumcontrapeso ao poder do Estado de abusar do papel moeda de curso forçado
Outras democracias fortaleceram seus BCs para melhor proteger seus cidadãos dos abusos do papel moeda...
Aqui não
Strictu sensu talvez tenhamos sido o último país deste planeta a criar um BC
Mas isto não criou problema nos anos 1930 e
Inflacionismo anestesiado porque o mundo estava em deflação, ou em guerra
No Brasil prevalece a crença na indisciplina fiscal como virtude, ou mesmo redenção
Governo bom faz OBRA
Resumo: a ordem getulista em 4 pilares 1. DL Moeda fiduciária, um pedaço de papel sem conexão com a Natureza, todo poder ao Estado para criar papel moeda de curso forçado; nominalismo 2. Ausência do Banco Central. Outras democracias fortaleceram BC, mesmo na Am. Latina; no Brasil nenhum contrapeso ao novo poder do Estado 3. DL Controles cambiais, definição de operação legítima conforme interesses do governo. (Separação (autonomia) circunstancial entre política monetária e cambial, ambas sob estrito controle estatal; possível no ambiente de restrições.) 4. DL Lei da Usura, ao limitar juros, exclui bancos privados do processo de criação de moeda (depósitos), reserva de mercado de crédito para o Estado, prenúncio da criação de sistema bancário público com recursos fiscais.
1965
1965: 4 pilares
3 decretos reciclados e uma frustração
1. DL /33 substituído pelo DL 857/65, para melhor acomodar diversidade de moedas de conta (Correção Monetária)
2. DL /33 + Lei 4.131: Operação legítima e registro de CE compõe sistema amadurecido de controle das naturezas e das taxas & tributos de cada relacionamento com o exterior.
3. DL Lei da Usura afastada do SF via Lei 4.595, mas sem prejuízo do impulso aos bancos públicos com recursos fiscais; a invenção do recurso parafiscal.
3. (bis) Orçamento Monetário ou Parafiscal: tributação disfarçada para bancos (compulsórios, direcionamentos, carteiras específicas) para financiamento de políticas públicas.
3. (bis bis) O problema não é a usura, mas quem pode compartilhar com o Estado a capacidade de criar moeda.
4. Banco Central primeiro adiado (SUMOC) depois subordinado ao BB (conta movimento), ao orçamento monetário (às necessidades de outros bancos oficiais esp estaduais);
4. (bis) não era um BC, mas uma repartição do BB, uma forma de guardar aparências
4. (bis bis) Permanece fortalecida crença na indisciplina fiscal como virtude: um BC de verdade seria um obstáculo ao desenvolvimentismo;
4. (bis bis bis) e também a crença na neutralidade da correção monetária, que era, sempre foi, seletiva (reserva legal)
4. (bis bis bis bis) CM: moeda estável sintética para os escolhidos do governo
Resumo: a ordem desenvolvimentista em 4 pilares 1. DL mantido no DL 857/67, para melhor acomodar a correção monetária, de aplicação seletiva, causa e anestesia para a inflação; valorismo 2. BC subordinado ao BB (conta movimento), ao orçamento monetário, é mecanismo de financiamento (indireto e seletivo) ao Tesouro. 3. DL /33 + Lei 4.131: Câmbio é assunto de Estado, e todas as taxas são fixadas pela Autoridade conforme prioridades. 4. DL Lei da Usura afastada do SF via Lei 4.595, bancos podem criar moeda via crédito, mas pagando pedágio e sem prejuízo do incentivo ao sistema bancário público com recursos fiscais
A Tragédia desenvolvimentista
Padrão MonetárioInícioFim Duração (em meses) Inflação Acumulada (%) Inflação Média Mensal 1 Cruzeironov/42jan/ , % 2 Cruzeiro Novofev/67mai/ % 3 Cruzeirojun/70fev/ , % 4 Cruzadomar/86dez/88355, % 5 Cruzado Novojan/89fev/90155, % 6 Cruzeiromar/90jul/ , % 7 Cruzeiro Realago/93jun/94112, % 8 Realjul/94fev/ %
% nos 15 anos anteriores ao Plano Real;
A maior inflação do mundo em
14,2 quatrilhões por cento em (5,5 quatrilhões por cento em )
1994
1994: 4 pilares
1. Mantido DL 857/67, mas mitigado na Lei /01, reserva a correção monetária para o contrato longo, elimina unidades de conta(Ufir, etc).
1. (bis) moeda estável para TODOS
2. DL /33 + Lei amenizados por (novas Ress CMN) com base Lei 4.595: Discricionaridade usada para liberalizar, crescente conversibilidade, controles apenas no tocante a compliance, e tributação.
2. (bis) Câmbio é preço de mercado, não tarifa pública.
2. (bis bis) uma operação bancária como outra qualquer
3. Temas de regulação bancária (ou temas para-fiscais):
3.1. Encolhimento dos bancos públicos (de 45 para ½ dúzia, PROES);
3.2. Regulamentação prudencial universalizada;
3.3. Usura, assunto menor ref CC art. 478
3.4. Recaptura do CMN, e controle do orçamento monetário.
4. Banco Central de facto independente, mas não de jure.
4. (bis) Falta: (i) mandatos; (ii) a competência exclusiva.
4. (bis bis) autoridade do mercado alinha o país com cânones internacionais
4. (bis bis bis) Perigo: El sistema monetario nacional debe propender al logro de los fines esenciales del Estado Socialista y el bienestar del pueblo, por encima de cualquier otra consideración. El Poder Ejecutivo Nacional, a través del Banco Central de Venezuela, en estricta y obligatoria coordinación, fijará las políticas monetarias y ejercerá las competencias monetarias del Poder Nacional.
Resumo: a ordem monetária ao final do sec. XX 1. DL mantido DL 857/67, mas mitigado na Lei /01 Valorismo mitigado, convivendo com teoria da imprevisão (CC art.478) um escape à disciplina do contrato, seletivo e redentor como a JT; 2. Banco Central de facto independente. Impossibilidade de desalinhamento internacional em normas e políticas. Falta LCs do novo Art. 192: mandatos e competência. Criado a 3 anos do fim do sec. XX. Ocaso do inflacionismo, mas sem maiores traumas; 3. DL /33 + Lei amenizados por (novas Res CMN) Lei 4.595: Discricionaridade usada para liberalizar, crescente conversibilidade, controles apenas no tocante a compliance, e tributação. Registro se torna fato estatístico ex post. 4. Regulação bancária Encolhimento do sistema bancário público, regulamentação prudencial universal, recaptura do CMN, e a usura questão de desequilíbrio contratual.
Lições
Amarras institucionais no SFN defendem os interesses difusos dos abusos dos governantes através da moeda
Instituições fracas incentivam (ou são criadas para facilitar) a emissão abusiva de moeda, e tributação do pobre através da inflação
Hoje temos, não totalmente compostos, os contra-pesos institucionais que sempre faltaram
Hoje temos um Banco Central que cumpre a sua função constitucional,
Constitucional ????
e pode não conseguir se não há responsabilidade fiscal
Impasse clássico: loose fiscal tight money
não consigo governar sem gastar
O resultado do impasse é a pressão sobre a dívida pública e sobre o juro
Por que o Brasil é o campeão mundial de juros?
Dominância fiscal
Faz parecer que o BC é o culpado pelos juros altos
É o crime perfeito
O Sistema Monetário Nacional Instituições e suas conseqüências Gustavo H. B. Franco (PUC-Rio, Rio Bravo Investimentos) Por ocasião do Ciclo de Debates Justiça e Economia, e do seminário Eficiência da Justiça e sua eficácia na Economia, Instituto ETCO, São Paulo,