Seminário “A Previdência em Foco”

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PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Transcrição da apresentação:

Seminário “A Previdência em Foco” MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Seminário “A Previdência em Foco” Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 Delúbio Gomes – Diretor SPS/MPS Salvador – BA - Maio de 2008

MODIFICAÇÕES NA PREVIDÊNCIA PÚBLICA (novembro/1998 - outubro/2007) Reformas Constitucionais (ECs nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005) Lei Geral da Previdência Pública (Lei nº 9.717/98; Portaria 4.992/99 e Resolução CMN 3506/2007) Compensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) Lei 10.887/2004 – Regulamentação da EC nº 41/2003

INSTITUIÇÃO DO LIMITE DO RGPS PARA OS BENEFÍCIOS DOS REGIMES PRÓPRIOS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 e 41/2003 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Emenda 20/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Emenda 41/03) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E IDADE 31/12/03 16/12/98 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = média; Reajustamento: valor real -lei . 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 30/35 anos de serviço; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = média; Reajustamento: valor real -lei Redutor de 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 47/2005 Idade + TC H = 60 + 35 = 95 H = 59 + 36 = 95 M = 55 + 30 = 85 M = 54 + 31 = 85 25 anos SP 15 anos carreira 5 anos cargo Servidor ingresso 16/12/98 EC 20/98 EC 41/03 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira e 5 no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 APOSENTADORIA § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

CÁLCULO DA MÉDIA LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004 (MP 167, DE 19/2/2004 – DOU DE 20/2/2004) Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no no § 3º do art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.         § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.        

CÁLCULO DA MÉDIA LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004 (MP 167, DE 19/2/2004 – DOU DE 20/2/2004) § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:         I - inferiores ao valor do salário-mínimo;     II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.         § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

REAJUSTAMENTO Art. 40, § 8º CF e LEI Nº 10 REAJUSTAMENTO Art. 40, § 8º CF e LEI Nº 10.887, DE 18/06/2004 (MP 167, DE 19/2/2004 – DOU DE 20/2/2004) Art. 40 ............ § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Lei 10.887/2004 Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. ON SPS/MPS Nº 1, DE 23/01/2007 Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E IDADE 31/12/03 16/12/98 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = média; Reajustamento: valor real -lei . 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 30/35 anos de serviço; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = média; Reajustamento: valor real -lei Redutor de 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 47/2005 Idade + TC H = 60 + 35 = 95 H = 59 + 36 = 95 M = 55 + 30 = 85 M = 54 + 31 = 85 25 anos SP 15 anos carreira 5 anos cargo Servidor ingresso 16/12/98 EC 20/98 EC 41/03 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira e 5 no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 Regra de Transição “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:         I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;         III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:         a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e      b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 Regra de Transição “Art. 2º............................ § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:         I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;         II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.”

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E IDADE 31/12/03 16/12/98 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = média; Reajustamento: valor real -lei . 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 30/35 anos de serviço; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = média; Reajustamento: valor real -lei Redutor de 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 47/2005 Idade + TC H = 60 + 35 = 95 H = 59 + 36 = 95 M = 55 + 30 = 85 M = 54 + 31 = 85 25 anos SP 15 anos carreira 5 anos cargo Servidor ingresso 16/12/98 EC 20/98 EC 41/03 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira e 5 no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 Regra de Transição “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:         I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;         II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;         III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. (EC nº 47/2005)

DIREITO ADQUIRIDO REAJUSTAMENTO - E. C. Nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E IDADE 31/12/03 16/12/98 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = média; Reajustamento: valor real -lei . 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 30/35 anos de serviço; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = média; Reajustamento: valor real -lei Redutor de 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 47/2005 Idade + TC H = 60 + 35 = 95 H = 59 + 36 = 95 M = 55 + 30 = 85 M = 54 + 31 = 85 25 anos SP 15 anos carreira 5 anos cargo Servidor ingresso 16/12/98 EC 20/98 EC 41/03 55/60 anos de idade; 30/35 de contribuição; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira e 5 no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 47/2005 Art. 3º - Regra de Transição Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:         I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;         II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;         III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.         Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE --/--/-- 16/12/98 31/12/03 60/65 anos de idade; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = média; Percentual = tempo efetivo/ tempo da integral; Reajustamento = valor real -lei 60/65 anos de idade; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = última remuneração; Percentual = tempo efetivo / tempo da integral; Reajustamento = paridade. 60/65 anos de idade; Base = última remuneração; Percentual = tempo efetivo / tempo da integral; Reajustamento = paridade. + Teto RGPS EC 20/98 EC 41/03 LEI Nº ?

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL OU PROPORCIONAL 31/12/03 --/--/-- 16/12/98 Integral: - Acidente em serviço; - Moléstia profissional; - Doença grave, contagiosa, ou incurável, especificadas em lei; Base: última remuneração; Percentual: 100%; Reajustamento: paridade. Integral: - acidente em serviço; - moléstia profissional; - doença grave, contagiosa ou incurável; Base = média; Percentual: 100%; Reajustamento: valor real - lei IGUAL + Teto RGPS Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos; Base: última remuneração; Percentual: tempo efetivo / tempo integral; Reajustamento = paridade Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos; Base: média; Percentual: tempo efetivo / tempo integral; Reajustamento: valor real - lei + Teto RGPS IGUAL * Na forma da lei EC 20/98 EC 41/03 LEI Nº ?

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

APOSENTADORIA DO PROFESSOR --/--/-- 16/12/98 31/12/03 Magistério na ed. Infantil e ensino fundamental e médio; 50/55 anos de idade; 25/30 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. Magistério na educação Infantil e ensino fundamental e médio; 50/55 anos de idade; 25/30 de contribuição; 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo; Base = média; Reajustamento: valor real -lei . 25/30 anos de magistério; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. + Teto RGPS Magistério; 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; Acréscimo de 17 ou 20%; pedágio de 20%; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade. Magistério; 48/53 anos de idade; 30/35 anos de contribuição; 5 anos no cargo; pedágio de 20%; Base = média; Reajustamento: valor real -lei Redutor de 3,5 ou 5% por ano antecipado aos 55/60. EC 20/98 EC 41/03 LEI Nº ? Magistério; 50/55 anos de idade; 25/30 de contribuição; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira e 5 no cargo; Base = última remuneração; Reajustamento = paridade parcial Em preto: regra permanente; Em azul: regra de transição.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 APOSENTADORIA DO PROFESSOR Art. 40. .......................................................................................................... § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 REGRA DE TRANSIÇÃO - PROFESSOR Art. 2º ............................................................................... § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 REGRA DE TRANSIÇÃO - PROFESSOR Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS --/--/-- 16/12/98 31/12/03 70 anos de idade; Base: última remuneração; Percentual: tempo efetivo / tempo integral; Reajustamento = paridade. 70 anos de idade; Base: média; Percentual: tempo efetivo / tempo integral; Reajustamento = valor real -lei IGUAL + Teto RGPS EC 20/98 EC 41/03 LEI Nº ?

PENSÃO POR MORTE --/--/-- 31/12/03 16/12/98 Após Teto RGPS, 100%. Valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; Reajustamento: paridade Totalidade dos proventos ou remuneração, até limite máximo do RGPS; + 70% da parcela excedente. Após Teto RGPS, 100%. Totalidade dos proventos ou vencimentos; Reajustamento: paridade. EC 20/98 EC 41/03 LEI Nº ?

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Exemplo: Procuradora 45 anos 30 anos TC INSS - 15 anos CTC Salário R$ 8.000,00 Compensação Previdenciária - Regras: Vcompensação = 15/30 x salário contribuição INSS Vcompensação = 15/30 x 500,00 = R$ 250,00 Estado - R$ 7.750,00 INSS - R$ 250,00 Pensão por morte decorrente de aposentadoria - devido Art. 201 § 9° Constituição Federal: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

CONSTITUIÇÃO – REDAÇÃO ORIGINAL PENSÃO POR MORTE “Art. 40. ................................... § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto parágrafo anterior.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998 PENSÃO POR MORTE Art. 40. ............................................................ § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  § 3º.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 PENSÃO POR MORTE Art. 40. ............................................................................................... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 20/1998 Art. 8º .................................................................. § 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40,  § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DIREITO ADQUIRIDO – EC 41/2003 Art. 3º .............................................................. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO REGRA PERMANENTE – EC 41/2003 Art. 40. ............................................................ § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO REGRA TRANSIÇÃO – EC 41/2003 Art. 2º ............................................................. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 Art. 1º.......................................................................................... "Art. 37. ...................................................................................... .................................................................................................... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 “Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/2003 “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”