PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - PROVITA/SC

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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - PROVITA/SC MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - PROVITA/SC PAULO ANTONIO LOCATELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA COORDENADOR ___________________________________________________________ Rua Bocaiúva, 1750 – sala 402 – Centro CEP 88.015-904 – Florianópolis/SC Fone: 48-229-9214 Fax: 48-229-9222 E-mail: ccr@mp.sc.gov.br

A Lei nº 9.807/99, de julho de 1999 estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais as vítimas e testemunhas ameaçadas, instituindo o PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA, dispondo ainda, sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração a investigação policial e ao processo criminal.

Em razão da condição de titular exclusivo da ação penal, a Lei nº 9 Em razão da condição de titular exclusivo da ação penal, a Lei nº 9.807/99 cometeu ao Parquet as atribuições: * Opinar a respeito da concessão da proteção e das medidas dela decorrentes, quando da solicitação para admissão no programa (art.3º ); * Opinar a respeito da exclusão do protegido (art.3º ); * Solicitar o ingresso no programa da vítima e/ou da testemunha a ser protegida (art.5º , inc. II); * Solicitar e receber comunicação da custódia provisória para o protegido (art.5º, §3º ); * Requerer medidas cautelares, por solicitação do conselho deliberativo (art.8º). Ex: Produção antecipada de provas.

SOLICITAÇÃO DE INGRESSO SOLICITAÇÃO DE INGRESSO Em muitos casos o próprio Promotor de Justiça será o solicitante para o ingresso do protegido no programa. (art. 5º, II da Lei Federal de Proteção) Quando da solicitação de ingresso , o membro do Ministério Público deverá expor os fundamentos básicos previstos no art. 2º da Lei. No caso de omissão , deverá ser consultado novamente antes da reunião de admissibilidade.

DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PARA ADMISSÃO OU. EXCLUSÃO NO PROGRAMA DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PARA ADMISSÃO OU EXCLUSÃO NO PROGRAMA Conforme estabelece o artigo 3º da lei e também o §1º do artigo 5º do Decreto nº 3518/00, admissão ou exclusão no programa deverá ser precedida de consulta ao representante do Ministério Público sobre a existência dos fundamentos básicos: - Gravidade da coação ou ameaça a integridade física ou psicológica; - Dificuldades de preveni-las e reprimi-las pelos meios normais; - Importância de produção de provas; - Personalidade ou conduta compatível.

REQUISITOS Depois de cumprida a premissa maior que é a anuência do interessado, deve o solicitante verificar se a pessoa pode ser atendida pelo programa. * Visão penal: analisa-se a relevância da testemunha como prova. A colaboração da testemunha deve ser efetiva, aferindo-se a dimensão do ilícito a justificar a inclusão. Deve o Promotor atentar-se a conveniência e utilidade do depoimento na investigação. * Visão humanística: busca-se resguardar a integridade da pessoa desde que avaliado a gravidade da coação ou ameaça física ou psicológica. * Visão técnico/administrativo: verificada a gravidade da coação ou ameaça a integridade física ou psicológica deve imperar a dificuldade de afasta-lá pelos meios convencionais, preveni-las ou reprimi-las pela atividade da polícia.

DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA Incumbe à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão prestar a proteção provisória que trata o art. 5 § 3º, enquanto aguarda a decisão da inclusão do conselho deliberativo. - Local Adequado - Equipe de Segurança (Traslado e Local)

Em muitos casos o próprio Promotor de Justiça será o solicitante para o ingresso do protegido no programa, sendo que o Ministério Público está legitimado para pedir a admissão nos termos o art. 5º, II da Lei Federal de Proteção Quando da solicitação de ingresso, o membro do Ministério Público deverá expor os fundamentos básicos previstos no art. 2º da Lei. No caso de omissão, deverá ser consultado novamente antes da reunião de admissibilidade.

REQUERER MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS REQUERER MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS O Conselho Deliberativo poderá então solicitar ao Promotor de Justiça para que requeira em juízo as Medidas Acautelatórias. Mesmo com a solicitação, é cabível externar seu entendimento e verificar a necessidade da medida, posto que não fica vinculado a solicitação. Os requerimentos serão formulados pelo Promotor de Justiça que participa da investigação acompanhando o inquérito policial ou que ajuizou competente ação penal.

MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROVIMETO 14 MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROVIMETO 14 O Juiz de Direito e o Delegado de Polícia, nos casos em que a vítima ou testemunha reclame de coação ou grave ameaça em decorrência da colaboração a ser prestada durante a investigação ou instrução criminal, adotarão no processo ou no inquérito policial, respectivamente, as condutas de preservação do sigilo previstas no provimento.

PROCEDIMENTO Os dados pessoais da vítima e/ou testemunha deverão ser anotados em documentos distintos dos seus depoimentos e depositados em pastas próprias, sob a guarda do Escrivão Policial ou Judicial. Os documentos (dados pessoais e depoimentos) deverão ser remetidos, com o devido destaque do seu caráter sigiloso (carimbo ou etiqueta), pela Autoridade Policial ao Juiz competente após a conclusão do inquérito policial. Chegando na distribuição, documentos com essas características, deverá o distribuidor comunicar ao Escrivão Judicial, que fará conclusão imediata ao Magistrado, para a análise da adequação da medida.

PRESERVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRESERVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO O Delegado de Polícia e o Juiz de Direito, no âmbito de suas competências, poderão receber requisição ou requerimento, respectivamente, por parte do Ministério Público visando que determinada testemunha tenha sua identificação resguardada. As pastas deverão ser abertas e encerradas pelos Escrivão. Os processos com os depoimentos, de que trata o provimento, deverão conter identificadores da pasta onde se encontram depositados os dados reservados. O mandado de intimação da pessoa que estiver sob o amparo deste ato normativo. Deverá ser elaborado em separado, para que os demais convocados a prestar depoimentos não tenham acesso ás informações protegidas. Após o cumprimento do mercado, o Oficial de Justiça deverá juntar aos autos somente certidão do ato, sem identificação de endereços, entregando o original do mandado cumprido ao Escrivão Judicial que o arquivará na pasta, juntamente com os dados pessoais da vítima e/ou testemunha.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Deve-se garantir a não identificação da testemunha, utilizando-se um capuz, distorção da voz do depoente, enfim, mecanismos que possibilitem resguardar a sua integridade de modo a que se sinta confortável a depor.

RÉUS COLABORADORES Réus colaboradores são aqueles acusados ou indiciados que tenham voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal (art. 13 e 14). Com a delação premiada, será concedida a diminuição da pena, ou até mesmo o perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade, se primário. Incumbe ao Promotor zelar pela integridade física e as garantias do delator

“ Enquanto vivemos num mundo onde uma filosofia de soberania do século XVII é reforçada por um modelo judiciário do século XVII, defendido por um conceito de combate ao crime do século XIX que ainda está tentando chegar a um acordo com a tecnologia do século XX, o século XXI pertencerá aos criminosos transnacionais.” (Jefrey Robinson)