NOVOS VALORES DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Portaria 1

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Transcrição da apresentação:

NOVOS VALORES DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Portaria 1 NOVOS VALORES DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Portaria 1.596 de 2 de agosto de 2013 BAHIA 2013

Portaria 1.378/2013 Regulamenta responsabilidades e estabelece diretrizes para execução e financiamento Do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos Art. 13. Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: I - Componente de Vigilância em Saúde; e II - Componente da Vigilância Sanitária.

Art. 14. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica.

Art. 16. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. Parágrafo único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 17. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: I - as Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e III - cada capital e Município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa.

Ofício Circular 44/2013 GAB/SVS/MS PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE BAHIA Ofício Circular 44/2013 GAB/SVS/MS

O estado da Bahia visando reduzir as desigualdes loco – regionais em uma discussão envolvendo a área técnica da Suvisa e Cosems apresenta a seguinte proposta:

Proposta de Repasse no estado da Bahia 1. No estado da Bahia todos os municípios perceberão valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado. 2. Os municípios, que apesar de ter percebido valores equivalentes a 80% do “per capita” do PFVS atribuído ao Estado, ficaram com incremento abaixo de 50%, em relação ao valor recebido anteriormente, tiveram estes valores corrigidos para garantir o incremento mínimo de 50%, utilizando para isso, saldo do valor da SES.

Elaboração da Proposta Representação SUVISA Eleuzina Falcão – Coordenação de Planejamento – DIVEP Elza Calafange – Coordenação do Setor Financeiro da Suvisa Representação COSEMS Odilon Cunha– Secretário de Saúde de Governador Mangabeira Emerson Gomes Garcia - Secretário de Saúde de São Sebastião do Passé