Lei da Vivissecção no Brasil

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Transcrição da apresentação:

Lei da Vivissecção no Brasil Grace Slick “Mutilar animais e chamar isso de 'Ciência' justifica a condenação da espécie humana ao inferno moral e intelectual... essa repugnante Idade das Trevas da tortura impensada dos animais tem que ser superada”. Criado por rildosilveira@yahoo.com.br realdoveg@gmail.com Música: Blade Runner Intérprete: Vangelis Fotos: Internet Texto: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7142 Rildo Silveira

Dr. Ralph Bircher “Vivissecção: operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos. Se fôssemos capazes de imaginar o que se passa, constantemente, nos laboratórios de vivissecção, não poderíamos dormir em paz e em nenhum dia estaríamos felizes e tranqüilos”.

Lei nº 6.638/79 VIVISSECÇÃO Posturas éticas em relação às experiências com animais já faziam parte do sistema normativo brasileiro bem antes da edição da Lei dos Crimes Ambientais. Desde 1979, com a introdução no ordenamento brasileiro da Lei Federal nº 6.638, que regulamenta a vivisseção, as questões relacionadas aos experimentos com animais passaram a ter relevância para cientistas e legisladores, a tal ponto de estabelecer-se uma espécie de código de ética para a atividade. A Lei nº 6.638/79, dentre outras proibições, aponta ser vedada a prática da vivisseção sem que se ministre anestesia ao animal.

A experimentação em animais, não obstante ser permitida, exige dos pesquisadores um comportamento ético mínimo. Por isso, o COBEA - Colégio Brasileiro de Experimentação Animal, com sede no Distrito Federal, preconiza aos pesquisadores, dentre outras posturas: a) o respeito ao animal, como ser vivo, e pela contribuição científica que ele proporciona; b) a consciência de que a sensibilidade do animal é similar à humana no que se refere a dor, memória, angústia, instinto de sobrevivência;

c) a responsabilização moral pela escolha de métodos e ações na experimentação animal; d) a avaliação da importância dos estudos realizados por meio da experimentação animal, sua contribuição para a saúde humana e animal, o desenvolvimento do conhecimento e o bem da sociedade; e) a utilização apenas de animais em bom estado de saúde;

f) a consideração da possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos in vitro, utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível; g) a utilização de métodos que previnam o desconforto, a angústia e a dor dos animais, considerando, para tanto, os mesmos métodos aplicáveis a seres humanos;

h) o desenvolvimento de procedimentos com animais, assegurando-lhes sedação, analgesia ou anestesia, quando se configurar o desencadeamento de dor ou angústia, rejeitando, sob qualquer argumento ou justificativa, o uso de agentes químicos e/ou físicos paralisantes e não anestésicos; i) a aplicação de método indolor de sacrifício após a experimentação, caso os procedimentos utilizados deflagrem dor ou angústia nos animais.

Efetivamente, a prática de pesquisas em animais sem qualquer critério ético não pode ser mais tolerada.

É preciso sopesar muito bem o sofrimento do animal e os benefícios que a experiência pode trazer, pois “não há lugar para a ciência sem consciência, devido à complexidade de toda a realidade que nos rodeia”.

Com base nessa consciência, Russel e Burch, em 1959, estabeleceram os princípios dos três Rs (erres) na experimentação animal: Replace, Reduce e Refine. Replace é o princípio que busca a substituição dos animais por outros métodos alternativos, tais como testes in vitro, modelos matemáticos, simulações em computador. Reduce é o princípio que busca a redução das pesquisas tendo como justificativa a compaixão e a conservação ambiental. Refine prega o refinamento das técnicas utilizadas, a fim de minimizar a dor e o sofrimento dos animais nas experimentações.

As experiências em laboratório foram igualmente tratadas no projeto em comento, ficando proibidas aquelas cujos resultados já sejam conhecidos e as destinadas à demonstração didática já filmadas ou ilustradas. Proíbe experimentos que visem demonstrar o efeito de drogas venenosas ou tóxicas, e também os que conduzem o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver.

Veda experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam científicos; a utilização de animal já submetido a outro experimento ou a realização de experiência prolongada com o mesmo animal.

A legislação brasileira visando à proteção dos animais contra a crueldade humana, os maus-tratos e o abandono, é extremamente farta e diversificada. É com profundo lamento que se observa na realidade do dia-a-dia dos nossos animais, o enorme menosprezo tanto em relação ao texto legal, quanto ao sofrimento dos nossos bichinhos.

Nunca é demais enfatizar, em razão do colossal escárnio com que os seres humanos tratam os animais, que tão-só leis não são suficientes para garantir o respeito aos direitos dos animais, porque os textos legais, em realidade, não obrigam, mas apenas prescrevem comportamentos comissivos ou omissivos, que podem ou não ser observados.

Lembramos ainda que favorece sobremaneira o desrespeito dos homens em relação aos animais o fato de estes não poderem, de por si, como é óbvio, postular em juízo o cumprimento das leis; ficam sempre na dependência da boa vontade humana para fazê-lo.

Deve-se propor que os direitos dos animais, a par de deverem estar consagrados de forma positiva, em textos legais, devem, antes de tudo, serem alçados à condição de valores morais e éticos insertos nos corações e nas mentes humanas.

Dr. Ivo Pitangui “Com relação à experimentação animal, existiram muitos abusos que não trouxeram e não trazem, infelizmente, benefícios para nós. O ser humano não pode ter benefícios através do sofrimento de outras espécies. Tudo o que é sofrimento para outras espécies, necessariamente, não deve servir a nós”.

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