Parcelamento Federal Lei nº 11.941/2009 14 de setembro de 2009.

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Transcrição da apresentação:

Parcelamento Federal Lei nº / de setembro de 2009

 Novo Parcelamento (Lei nº /2009)  REFIS (Lei nº 9.964/2000)  PAES (Lei nº /2003)  PAEX (MP nº 303/2006)  Parcelamento Previdenciário (Lei nº 8.212/1991)  Parcelamento RFB e PGFN (Lei nº /2002)

Parcelamento da Lei /2009  Débitos administrados pela Receita Federal do Brasil; (tributos federais e contribuições previdenciárias)  Débitos com a PGFN;  Débitos parcelados (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Comuns);  Aproveitamento indevido de crédito de IPI (MP, ME e PI);  Débitos inscritos no Parcelamento da MP 449/2008;  Débitos de COFINS das sociedades civis de serv. Profissionais. Queiroz e Lautenschläger Advogados

Débitos Parceláveis:  vencidos até 30 de novembro de 2008:  constituídos ou não;  com exigibilidade suspensa ou não;  inscritos em Dívida Ativa da União ou não;  em fase de Execução Fiscal já ajuizada;  considerados isoladamente;  constituídos contra pessoa física, responsável pela PJ. Queiroz e Lautenschläger Advogados

Débitos Parceláveis - Facultatividade:  consolidados pelo sujeito passivo;  considerados isoladamente;  indicados pela pessoa jurídica pormenorizadamente;  desnecessidade de consolidação de todos os débitos de IPI;

Débitos Parceláveis - Observações:  adesão importa em confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;  pedido de desistência das ações judiciais em curso requerendo a reinclusão em outros parcelamentos;  Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 regulamenta a forma de adesão ao Parcelamento;  Adesão de 17 de agosto até 20 horas do dia 30 de novembro de Queiroz e Lautenschläger Advogados

Benefícios e formas de pagamento:  Redução de multas de mora;  Redução de multas de ofício;  Redução de multas isoladas;  Redução de juros;  Redução do encargo legal.

Débitos novos - benefícios Queiroz e Lautenschläger Advogados À Vista Até 30 parcelas Até 60 parcelas Até 120 parcelas até 180 parcelas Multas de mora100%90%80%70%60% Multas de ofício100%90%80%70%60% Multas isoladas40%35%30%25%20% Juros45%40%35%30%25% Encargos legais100%

Formas de pagamento:  Parcela mínima: - Pessoa Jurídica: R$ 100,00 (art. 1º, §6º, II) - Pessoa Física: R$ 50,00 (art. 1º, §6º, I) - IPI (MP, ME, PI): R$ 2.000,00 (art. 2º, I)  Pagamento de multa de mora, de ofício e juros com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios - 25% do prejuízo fiscal - 9% da base de cálculo negativa da CSLL Queiroz e Lautenschläger Advogados

Exclusão do parcelamento:  3 parcelas não pagas, consecutivas ou não;  1 parcela não paga, estando pagas as demais parcelas;  A parcela pode ser paga com até 30 dias de atraso, que não configurará inadimplência sujeita à exclusão;  A adesão provisória ao parcelamento permitirá o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte (Parecer PGFN/CAT nº 1787, de 20 de agosto de 2009) Queiroz e Lautenschläger Advogados

Débitos já parcelados - benefícios Queiroz e Lautenschläger Advogados REFIS PAESPAEX Receita FederalINSS Multas de mora40%70%80%100% Multas de ofício40%70%80%100% Multas isoladas40% Juros25%30%35%40% Encargos legais100%

Formas e condições de pagamento:  Débito será restabelecido à data da solicitação do parcelamento;  As parcelas pagas serão computadas e atualizadas pelos mesmos critérios que o débito;  Desistência do REFIS, PAES, PAEX e Parcelamento comum;  Parcela mínima de 85% do valor da última parcela;  REFIS – parcela mínima de 85% da média das 12 últimas parcelas; Queiroz e Lautenschläger Advogados

Disposições comuns aos parcelamentos:  Os descontos previstos na lei não serão computados nas Bases de Cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL;  Opção representa confissão de dívida;  Necessidade de desistência de ação judicial;  Prazo para adesão até 30 de novembro de 2009;  Possibilidade de amortização de 12 parcelas (Parcelamentos antigos), com descontos do pagamento à vista;  Não representa novação de dívida Queiroz e Lautenschläger Advogados

Disposições comuns aos parcelamentos:  Depósitos judiciais serão convertidos em renda da União;  Saldo remanescente poderá ser levantado pela parte;  Desnecessidade de garantia, exceto quando houver penhora;  Após a adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá acessar diariamente a caixa posta eletrônica da Receita Federal (e-cac), pois o pedido de desistência dos processos judiciais e administrativos deverá ser feito no prazo de 30 dias contados da disponibilização eletrônica da informação. Queiroz e Lautenschläger Advogados

Remissão:  Débitos de até R$ ,00, por sujeito passivo: - Dívida ativa; - Contribuições ao INSS; - Débitos administrados pela RFB, separadamente.  Débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há mais de 5 anos;  Com exigibilidade suspensa ou não;  Não implica restituição de quantias pagas. Queiroz e Lautenschläger Advogados

OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE Queiroz e Lautenschläger Advogados

 Vedação à compensação das antecipações de IRPJ e CSLL não aprovada - Valores originais menores que R$ 500,00 - Débitos de carnê-leão; - Débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa.  Revogação do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98;  Vetada transferência de créditos de PIS e COFINS entre empresas ligadas;  A contribuição retida na cessão de mão de obra poderá ser compensada por qualquer estabelecimento da empresa cedente Queiroz e Lautenschläger Advogados

 Nas ações trabalhistas, em que resultar necessidade de pagamento de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço;  Alteração da multa por incorreção ou omissão na entrega da GFIP: - R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; - 2% ao mês sobre as contribuições informadas, ainda que pagas, no caso de falta de entrega de declaração, limitada a 20%.  Retroatividade da norma fiscal mais benéfica (CTN, art. 106);  Revogação da responsabilidade solidária dos sócios por débitos previdenciários (Art. 13 da Lei 8.620/1993) Queiroz e Lautenschläger Advogados

Milton Flávio José Guilherme Carneiro Marcelo Botelho Patricia Fernandes Queiroz e Lautenschläger Advogados