MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

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Transcrição da apresentação:

MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Eduardo Valias Schmitt Lucas Giurizatto Rodigues Vinícius Rocha Batista Walter Colonello Filho

CROMOSSOMO, GÔNADAS (OVÁRIOS OU TESTÍCULOS), HORMÔNIOS, CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS); 2 PRIMEIROS NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS - *GONADAS -; 2 ÚLTIMOS PODEM SER SUBSTITUÍDOS;

O QUE É O TRANSEXUALISMO?

TRANSEXUALISMO PATOLOGIA ORIGINADAS DE FALHAS CROMOSSÔMICAS OU DESEQUILÍBRIO HORMONAIS; REALIDADE PSIQUICA E REALIDADE FISICA; HOMENS > MULHERES; ADULTOS, CRIANÇAS, *GESTAÇÃO;

CONSEQUÊNCIAS?

TRANSEXUALISMO E A LEI CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO: ARTIGO 129, 2, III: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA; ATUALIDADE: TRANSEXUALISMO É PATOLOGIA, CIRURGIA UNICO MÉTODO, INDIVIDUO COM PODER IRRESTRITO;

TRANSEXUALISMO E A LEI 1997 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo;

TRANSEXUALISMO E A LEI 2002 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”; Em caráter ainda experimental, a do “tipo neofaloplastia”.

TRANSEXUALISMO E A LEI QEM PODE FAZER? 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais”.

TRANSEXUALISMO E A LEI O médico que intervém no tratamento dessa patologia age no plano da licitude, no exercício regular de sua profissão, o que torna dispensável a solicitação de autorização judicial, quer para simplesmente legitimar, quer para determinar a sua realização

DIFERENCA TRANSEXUAL, HOMOSSEXUAL, TRAVESTI?

A dignidade da pessoa humana e os seus elementos estruturais Própria existência do ser humano, enquanto ser vivo e racional, que deve estar protegido de qualquer ameaça que possa comprometer a sua continuidade, quer essa ameaça provenha de ações, quer de omissões; O segundo elemento se manifesta na forma de ser humano ou, mais especificamente, na possibilidade de ser ou fazer algo. Com os olhos voltados à essência da pessoa humana e à projeção dessa essência na realidade, quer em sua individualidade, quer na inter-relação com a sociedade ou o Estado, é possível identificar dois elementos estruturais da dignidade que lhe é característica.

A liberdade, enquanto critério de formação e expressão da capacidade intelectiva, é inerente ao ser humano num estado de natureza, não podendo sofrer restrições que atentem contra a sua base axiológica ou descaracterizem por completo a capacidade de determinação e decisão; A inserção do homem na sociedade e a sua necessária submissão aos comandos das estruturas estatais de poder não permitem o desenvolvimento de liberdades amplas e irrestritas; As restrições, no entanto, devem observar os balizamentos traçados pelo texto constitucional e não ultrapassar a medida do necessário à salvaguarda dos bens e interesses correlatos;

O Papa João Paulo II, na Encíclica Veritatis Splendor, de 6 de agosto de 1993, afirmou: - ”Nunca se pode aviltar ou contrariar a dignidade humana, ainda que nobres sejam os objetivos: afinal, não é lícito alcançar o bem com a prática do mal”; O autor Adriano de Cupis realçava a existência de direitos destinados a dar conteúdo à personalidade; seriam direitos inatos, protegidos universalmente pelos ordenamentos jurídicos modernos;

Rui Barbosa: - “a minha pessoa não é somente a entidade física de minha individualidade, é, igualmente, o complexo de todos os direitos de que a minha existência necessita, a minha existência moral e a minha existência exterior, a minha existência privada e a minha existência política; desses direitos é que se compõe a pessoa humana, no estado social”

- Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: No século XX: - Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: art. 1º: Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. A partir daí, é que a expressão veio a ser utilizada, sendo definitivamente incorporada às convenções internacionais de direitos humanos e a inúmeros textos constitucionais.

Considerando o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, a diversidade que lhe é inerente e o pluralismo característico de sua ordem jurídica, parece-nos induvidoso que o transexual, acima de tudo, merece amplo e irrestrito respeito: sua opção não deve ser motivo de discriminação ou, pior, de exclusão.

Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública

Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública Patologia – Agonia Existencial (Conflitos, auto-flagelação, suicídio); Problema de saúde – Intervenção do Poder Público; Dignidade do indivíduo, condições para desenvolvimento como pessoa;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público Até 2007 – Cirurgia permitida de forma isolada; MS – Portaria N° 1707, de 17 de agosto de 2008; SUS – “Processo Transexualizador” Consideração da identidade sexual e de gênero como determinantes para a saúde do indivíduo;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público Registro Público, Masc/Fem = implicações jurídicas; Registro civil – baseado em prenome e sexo; Prenome – Imutável / Sexo – características inatas;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público Mudança de Sexo -> Nova Personalidade -> Readequação do nome a nova situação; Composição do ‘eu’ daquele indivíduo – impossibilidade de se aproximar do ‘nós’ como grupo;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público Discussão: Nome mudado somente após “transgenitalização’’, ou também naqueles não convertidos cirurgicamente, porém – essência feminina; Conclusão: Sexo acompanhando o psíquico e não o físico.

Direito Alemão Transsexuellengesetz (TSG) Admite troca de prenome ou própria alteração do sexo Critérios - Editada em 1980, e entrada em vigor em 1981 - conste do registro de nascimento - ter no mínimo 25 anos, e apresentar por no mínimo 3 anos sentimentos de que pertence ao sexo oposto - A Alteração do sexo, já é necessária além dos outros 2 critérios a cirurgia prévia

Alteração do sexo no registro civil Tribunal Constitucional alemão Interpretando o princípio da dignidade da pessoa humana e a especial proteção que o Estado confere ao casamento e à família Medida aplicável a realidade brasileira

Alterações promovidas no registro público 2 opiniões Veriam perpetuados no próprio registro público, que assegura a permanência e a publicidade da informação No extremo oposto: - retrataria, como se subsistente desde o nascimento, uma situação que somente surgiu após a cirurgia - comprometeria a segurança jurídica e confiança do registro público

Registro público É a dinâmica de relações entre o nascimento e a morte Nessa linha, considerar o adquirido é incompatível com a ratio essendi do registro Que faz com que o registro público o conheça Razão de ser

pronome e mudança de sexo somente digam respeito a ele Negar o direito da verdade ao parceiro Tornará inviável a reprodução: *descaracterizando os seus contornos intatos; além disso na aparência, se transmudou de homem em mulher, tem-se uma limitação imanente

Epílogo O reconhecimento do transexualismo enquanto patologia e a correlata necessidade de o Poder Público possibilitar, àqueles que dela necessitem, a realização gratuita da cirurgia de transgenitalização, é medida necessária e imprescindível à preservação do núcleo duro da dignidade humana. pedido de alteração, no registro civil das pessoas naturais, do prenome e do sexo originários. referencial de informação e de publicidade será necessária a averbação, à margem do registro, de observação informando que as alterações foram promovidas por força de ordem judicial