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Sejam Bem-vindos!
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Tema: Relação Jurídica
Prof. Msc. Cristiano Dionísio
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Nem tudo que existe é relevante para o Direito.
Nem todas as relações que existem em uma sociedade serão consideradas jurídicas Questões: O que constitui uma relação jurídica? Qual é a conseqüência do estabelecimento de uma relação jurídica?
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SUJEITO É sempre pessoa. Realiza o Direito ou o Dever Jurídico.
Sujeito Ativo: possui direitos e poderes reconhecidos pela lei. Sujeito Passivo: possui deveres e obrigações atribuídas pela Lei.
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SUJEITO PASSIVO TEORIA PERSONALISTA: o sujeito passivo será sempre determinável. TEORIA OBJETIVA: a relação não existe necessariamente entre pessoas, mas entre pessoa e o ordenamento jurídico, por meio da norma.
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OBJETO Nunca é pessoa. Bem jurídico: utilidade lícita.
Sofre a ação dos sujeitos.
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FATO JURÍDICO Existe na realidade. É concreto, não abstrato.
Fato propulsor. “Gatilho” que dispara a relação jurídica. Cria, modifica ou extingue direitos e deveres. Determina os sujeitos
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GARANTIA “O sujeito ativo tem, ainda, a proteção jurídica, ou seja, a autorização normativa para ingressar em juízo para reaver o seu direito, para reparar o mal sofrido em caso do sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações.” MHD
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GARANTIA Proteção jurídica outorgada ao titular de um direito em uma relação jurídica. Visa proteger o direito de uma lesão. Visa, ainda, ressarcir o titular de um direito pela lesão ou diminuição que este sofreu.
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CONSEQÜÊNCIA Estabelecimento de vínculos jurídicos que obrigam o comportamento de um ou mais sujeitos em uma relação jurídica. Este vínculo jurídico decorre de atribuição legal, ou seja, a lei reconhece determinada relação como jurídica e estabelece o vínculo entre as partes.
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TIPOS DE RELAÇÃO JURÍDICA
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POSSIBILIDADES DE RELAÇÕES JURÍDICAS
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Tema: Pessoa, Personalidade & Capacidade
Prof. Msc. Cristiano Dionísio
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Atributos do Sujeito de Direito
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Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Conceito de Pessoa DUDH: Art. 1º: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. CC: Art.1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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Conceito de Pessoa Teatro grego: Dionísio
Persona: máscaras para projetar a voz. Personare: fazer ressoar Personagem
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Conceito de Pessoa
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Silvio Venosa: Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações.
Maria Helena Diniz: Pessoa é ente suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
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PESSOA Física/ natural: ser humano
Jurídica/ moral: criação do Direito. Formada por uma pluralidade de pessoas naturais.
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PESSOA
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Todo sujeito de direito é pessoa.
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Personalidade fictícia
Capacidade de Direito, ou Personalidade fictícia
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Capacidade de exercício
Capacidade de fato ou Capacidade de exercício
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Aptidão genérica para ter direito.
Pessoa: Ente. Personalidade: Aptidão genérica para ter direito. Capacidade: Aptidão específica para ter e exercer o direito.
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Início (humanos): Art.2º do Código Civil:
PERSONALIDADE Início (humanos): Art.2º do Código Civil: “ A personalidade começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
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CAPACIDADE Objetivo Efeitos Artigos no Código Civil:
Art. 3º (Incapacidade Absoluta) Art. 4º (Incapacidade Relativa) Art. 5º (Capacidade Civil)
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Fim da Personalidade Artigos no Código Civil:
Art. 6º - Morte natural e Ausência. Art. 7º - Morte presumida e Ausência. Art. 8º - Comoriência.
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Art. 6º - Morte natural e Ausência.
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Art. 7º - Morte presumida e Ausência.
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Art. 8º - Comoriência.
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