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Sejam Bem-vindos!.

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Apresentação em tema: "Sejam Bem-vindos!."— Transcrição da apresentação:

1 Sejam Bem-vindos!

2 Tema: Relação Jurídica
Prof. Msc. Cristiano Dionísio

3 Nem tudo que existe é relevante para o Direito.
Nem todas as relações que existem em uma sociedade serão consideradas jurídicas Questões: O que constitui uma relação jurídica? Qual é a conseqüência do estabelecimento de uma relação jurídica?

4

5 SUJEITO É sempre pessoa. Realiza o Direito ou o Dever Jurídico.
Sujeito Ativo: possui direitos e poderes reconhecidos pela lei. Sujeito Passivo: possui deveres e obrigações atribuídas pela Lei.

6 SUJEITO PASSIVO TEORIA PERSONALISTA: o sujeito passivo será sempre determinável. TEORIA OBJETIVA: a relação não existe necessariamente entre pessoas, mas entre pessoa e o ordenamento jurídico, por meio da norma.

7 OBJETO Nunca é pessoa. Bem jurídico: utilidade lícita.
Sofre a ação dos sujeitos.

8 FATO JURÍDICO Existe na realidade. É concreto, não abstrato.
Fato propulsor. “Gatilho” que dispara a relação jurídica. Cria, modifica ou extingue direitos e deveres. Determina os sujeitos

9 GARANTIA “O sujeito ativo tem, ainda, a proteção jurídica, ou seja, a autorização normativa para ingressar em juízo para reaver o seu direito, para reparar o mal sofrido em caso do sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações.” MHD

10 GARANTIA Proteção jurídica outorgada ao titular de um direito em uma relação jurídica. Visa proteger o direito de uma lesão. Visa, ainda, ressarcir o titular de um direito pela lesão ou diminuição que este sofreu.

11 CONSEQÜÊNCIA Estabelecimento de vínculos jurídicos que obrigam o comportamento de um ou mais sujeitos em uma relação jurídica. Este vínculo jurídico decorre de atribuição legal, ou seja, a lei reconhece determinada relação como jurídica e estabelece o vínculo entre as partes.

12 TIPOS DE RELAÇÃO JURÍDICA

13 POSSIBILIDADES DE RELAÇÕES JURÍDICAS

14 Tema: Pessoa, Personalidade & Capacidade
Prof. Msc. Cristiano Dionísio

15 Atributos do Sujeito de Direito

16 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Conceito de Pessoa DUDH: Art. 1º: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. CC: Art.1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

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18 Conceito de Pessoa Teatro grego: Dionísio
Persona: máscaras para projetar a voz. Personare: fazer ressoar Personagem

19 Conceito de Pessoa

20 Silvio Venosa: Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações.
Maria Helena Diniz: Pessoa é ente suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

21 PESSOA Física/ natural: ser humano
Jurídica/ moral: criação do Direito. Formada por uma pluralidade de pessoas naturais.

22 PESSOA

23 Todo sujeito de direito é pessoa.

24 Personalidade fictícia
Capacidade de Direito, ou Personalidade fictícia

25 Capacidade de exercício
Capacidade de fato ou Capacidade de exercício

26 Aptidão genérica para ter direito.
Pessoa: Ente. Personalidade: Aptidão genérica para ter direito. Capacidade: Aptidão específica para ter e exercer o direito.

27 Início (humanos): Art.2º do Código Civil:
PERSONALIDADE Início (humanos): Art.2º do Código Civil: “ A personalidade começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

28 CAPACIDADE Objetivo Efeitos Artigos no Código Civil:
Art. 3º (Incapacidade Absoluta) Art. 4º (Incapacidade Relativa) Art. 5º (Capacidade Civil)

29 Fim da Personalidade Artigos no Código Civil:
Art. 6º - Morte natural e Ausência. Art. 7º - Morte presumida e Ausência. Art. 8º - Comoriência.

30 Art. 6º - Morte natural e Ausência.

31 Art. 7º - Morte presumida e Ausência.

32 Art. 8º - Comoriência.


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