Aprendizagem.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SENAI – Departamento Regional de Minas Gerais
Advertisements

Regulamenta o processo de certificação ocupacional da função GOE
Res.SE 68/2008 Fixa normas para educação de alunos com n.e.e. na rede
EXERCÍCIOS RESULTADO.
CONTRATO DE TRABALHO DO APRENDIZ PARA O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI MARIANE JOSVIAK PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ
REGULAMENTO DA GRADUAÇÃO RES. 103/06 - CONSEPE
Trabalho Decente e Juventude
Família Cristã IGREJA DOMÉSTICA
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva.
Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva.
PROJETO “ADOLESCENTE APRENDIZ”
E OS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 29 de agosto de 2010 COFIC
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Amândia Maria de Borba Coordenadora do GT-AI -ACAFE
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
Programa Aprendiz Na Administração Pública Estadual.
Ministério da Educação
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
Inserção de Aprendizes pela Inspeção do Trabalho
Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
NÚCLEO IGUALDADE NO TRABALHO NIT/SRTE/RS
Aprendizagem, uma nova abordagem.
Profissionalização do Jovem
REGULAMENTO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
JOVEM APRENDIZ NO TRANSPORTE
Programa Natura Semear
CARREIRA FORMAÇÃO VALORIZAÇÃO Maria Sufaneide Rodrigues APEOESP
Contratos específicos de trabalho.
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
Material de Educação Física
Portaria de Treinamento TÍTULO DO TRABALHO
Aproveitamento de Estudos
Outubro de 2008.
Proposta de Resolução secretaria de educação profissional e tecnológica ministério da educação brasília, agosto de 2010.
LEI /2008 NOVA LEI DO ESTÁGIO
Lei /2000.
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Rua Álvaro Lemos Torres nº 561 Bairro Brabância – Tel
Análise Plano de Carreira PROMOÇÃO Matriz Curricular do Ensino Médio Três Ciclos.
PATRO Associada da Disciplina de Clínica Geral e Propedêutica do Depto. De Clínica Médica FMUSP CNRM/MEC CREMESP Programa de Residência Médica.
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
Contratos específicos de trabalho.
TRABALHO DO MENOR.
OBJETIVOS Associar o início da vida no mercado de trabalho com a conclusão de um curso profissional; Fornecer conhecimento teórico e prático; Ampliar o.
ESTÁGIO OBJETIVO Apresentar a Disciplina Estágio Supervisionado
EJUNIFEV: TEM OS MELHORES TALENTOS PARA O FUTURO DE SUA EMPRESA
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
DIREITOS QUE O JOVEM PODERÁ FAZER QUE SEJAM GARANTIDOS NO MUNDO CORPORATIVO Christina Pila Advogada.
Artigo 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante.
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
PROF. MARIA CECILIA ZILIOTTO
RESOLUÇÃO SE (Revoga a Resolução se 53-14)
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Conceito legal de empregado
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
9 de Agosto de 2010Diretoria de Regulação e Supervisão - SETEC/MEC (Versão 0.6)‏ 1/20 SISTEC Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e.
Mudanças na LDB e Projetos de Lei em Andamento Novembro 2014.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
TRABALHO INFANTIL.
Proteção do trabalho do menor
PL DE 2012 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE HISTORIADOR Daniel Pereira dos Santos Historiador - Administrador - Educador físico UNIVERSIDADE FEDERAL.
LEI Nº , DE 25 DE SETEMBRO DE Lei do estagiário.
Programa Jovem Aprendiz
Secretaria de Inspeção do Trabalho Aprendizagem Profissional Fiscalização do cumprimento da cota de aprendizes Renato Bignami Secretaria de Inspeção do.
CTQT- CENTRO DE TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO NO TRANSPORTE – PROGRAMA FLORESCER FORMANDO PARA O TRABALHO LAR ESCOLA DA CRIANÇA DE MARINGÁ E.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Decreto nº 6.114/2007 Orientações sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
Transcrição da apresentação:

Aprendizagem

DECRETO nº5.598 de 1º de dezembro 2005. LEI nº10.097 de 19 de Dezembro 2000. DECRETO nº5.598 de 1º de dezembro 2005.

Aprendiz É o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebre contrato de aprendizagem(artigo 1º). ≠ Portadores de deficiência para idade máxima (§ único artigo 1º). Deficiência mental = as habilidades e competências à profissionalização(§ único Artigo 3º).

Contrato De Aprendizagem Contrato especial (artigo 3º); Contrato por escrito (artigo 3º); Contrato por prazo determinado (artigo 3º); Anotação na CTPS (artigo 4º); Férias, coincidir preferencialmente com as férias escolares (artigo 25º); Matrícula e freqüência do aprendiz à escola ≠ ensino fundamental (artigo 4º); Salário – mínimo/hora ou mais, piso regional, ou convenção e acordo coletivo mais favorável (artigo 17º); Dois anos (artigo 18º);

Contrato De Aprendizagem Inscrição em programa de aprendizagem de entidade em formação técnico-profissional metódica; Cláusulas sociais das convenções específicas para o aprendiz (artigo 16º); FGTS 2% (artigo 24º); Certificado de Qualificação Profissional, título, perfil profissional (artigo 31º); Vale transporte (artigo 27º); Seis horas diárias ou oito horas se com ensino fundamental completo: não caracteriza trabalho em tempo parcial, vedado prorrogação e compensação de jornada. (artigo 18º parágrafo 1º).

Da Formação Técnico-profissional e Das Entidades Qualificadas em Formação Técnica Profissional Metódica Art. 6º Currículo – Programa de aprendizagem Teoria art. 22º metodicamente organizadas de complexidade progressiva. Prática art. 23º § 1º

Princípios Art. 7º Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental; Horário especial para o exercício das atividades; Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;

Entidades Qualificadas Art. 8º Serviços Nacionais de Aprendizagem – SENAI, SENAC, SENAR, SENAT E SESCOOP; Escolas técnicas de educação – inclusive agrotécnicas; Entidades sem fins lucrativos.

EMPRESAS Art. 9º Os estabelecimentos de qualquer natureza - CLT De 5%, mínimo, a 15%, máximo Atividades que demandam formação profissional, Isentas: Entidades sem fins lucrativos com objetivo em educação profissional (art. 14º II), microempresas e empresas de pequeno porte (art. 14º I); Frações = mais 1 aprendiz.(§ 1º) Atender prioritariamente os menores de 14 a 18 anos(art. 11º).

Base de Cálculo CBO (Art. 10º); Independente de serem proibidas para menores de 18 anos (§2º); Empresas que prestam serviços especializados a terceiros: prestadora; Excluídos: exercício habilitação profissional, técnico ou superior, cargos de direção, gerência ou de confiança, trabalho temporário e os aprendizes (art.12º).

Serviços Nacionais de Aprendizagem Não oferecem cursos (art. 13º - AFT), Não oferecem vagas suficientes à demanda (art. 13º - AFT) Suprida: A) Escolas Técnicas de Educação. B) Entidades qualificadas em formação técnica profissional metódica

Espécie do contrato de aprendizagem Diretamente, pelo estabelecimento – condição de empregador (art. 15º §1º); Supletivamente, por entidade sem fins lucrativos, após as celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade (art. 15º §2º): assume a condição de empregador e assina a CTPS (art. 15º - I); Nas anotações gerais da CTPS especificar que o contrato de folhas X decorre da cota de Y Estabelecimento (art. 15º - I).

Empresas Públicas e Sociedade de Economia mista Artigo 16º Contratação de forma direta (processo seletivo mediante edital); Contratação suplementar;

Órgãos e Entidades Da Administração Direta Autárquica e Funcional Regulamento específico (Art. 16º § único);

Entidades sem fins lucrativos: Objetivo em assistência ao adolescente, Educação profissional, Registradas no COMDICA, Estrutura adequada, qualidade, acompanhamento e avaliação de resultados; Normas fixadas pelo MTE.

Extinção do Contrato de Aprendizagem No seu termo (Art. 28º), Aos 24 anos ≠ deficiente; Desempenho insuficiente, Inadaptação do aprendiz, Falta disciplinar grave (artigo 482 CLT; Ausência injustificada à escola, perda do ano letivo, declaração da instituição de ensino; A pedido do aprendiz. A empresa deverá contratar novo aprendiz (Art. 28º § único), Laudo de avaliação da entidade

PROGRAMAS DO NÍVEL BÁSICO I – Público alvo do curso, II – Objetivo do curso, III – Conteúdos a serem desenvolvidos, IV – Carga horária prevista, V – Infra-estrutura física, VI – Recursos humanos, VII – Mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificado do aprendizado, VIII – Mecanismos de vivência prática,/apoio, IX – Mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho.

Piso Regional I - R$ 477,40 (R$ 2,17 Hora) para trabalhadores: - na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de pesca; - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; - em estabelecimentos hípicos; - moto-boys.

Piso Regional II - R$ 488,40 (R$ 2,22 Hora) para empregados: - nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e tecelagem; - nas indústrias de artefato de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados em bancas e vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

Piso Regional III - R$ 499,40 (R$ 2,27 Hora) para os trabalhadores: - nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral - empregados de agentes autônomos do comércio.

Piso Regional IV - R$ 519,20 (R$ 2,36 Hora) para empregados: - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidro, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de créditos; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

Cota estimada RS SISTEMA SOMA CORREIO 86 EDUCACAO 1709 PUBLICO 5090 SENAC 48034 SENAI 22091 SENAR 5471 SENAT 3475

Denise N. B. González Gestora PNPE Av. Mauá n Denise N.B. González Gestora PNPE Av. Mauá n. 1013 – sala 407 POA\RS – Tel. (51) 3226.6274 e-mail: denisen.drtrs@mte.gov.br