Plano SECT – 17.093 (02/06/2010) Altera a Lei n.º 15.694 (no que se refere a promoção e progressão funcional)

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Transcrição da apresentação:

Plano SECT – 17.093 (02/06/2010) Altera a Lei n.º 15.694 (no que se refere a promoção e progressão funcional)

Quem fez a adesão ao PCR Lei n.º 15.694 de 6/06/2006 – até jun/2010 QUEM TEM DIREITO? Quem fez a adesão ao PCR Lei n.º 15.694 de 6/06/2006 – até jun/2010 Assistente Técnico Social (Nível Médio) Educador Social Assistente Operacional Social Agente de Segurança Educacional Analista de Políticas de Assistência Social (Nível Superior)

Quantitativo do Quadro Grupos ocupacionais Classes e Denominação dos cargos Quantidade total prevista no PCR Quantidade de Efetivos Anterior ao Concurso Quantidade de Concursados TOTAL Assistente técnico-social Agente de segurança educacional 314 143 Educador social 454 184 327 Assistente operacional-social 504  144  85 228 Subtotal 1272 287 412 698 Analista de políticas de assistência social 296 97 106 203   1.568 387 901

Forma de Progressão Funcional Classe D 10% Acima de 27 anos Classe C 20% (de 19 a 26 anos) Classe B 30% (de 11 a 18 anos) Classe A 40% (de 1 a 10 anos)

Forma de Progressão Funcional Padrão II CLASSE “D” Padrão I Padrão III CLASSE “C” Padrão II Padrão I Padrão IV CLASSE “B” Padrão III Padrão II Padrão I Padrão V Padrão IV CLASSE “A” Padrão III Padrão II Padrão I

Operacionalização do Plano - 2010 Art. 9º O quantitativo de cargos por Classe do PCR de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, obedecerá aos seguintes limites: Plano de Cargo e Rendimento A Efetivo B C D 40% 30% 20% 10% 1. Assistente técnico-social Agente de segurança educacional 314 126 143 94 63 31 Educador social 454 182 184 136 27 91 45 25 Assistente operacional-social 504 202 85 151 18 101 95 50 Sub-Total ..... 1.272 509 412 382 254 186 127 56 2. Analista de políticas de assistência social Analista de políticas de assistência social 296 118 106 89 16 59 30 21 TOTAL 1.568 627 518 470 245 157 77

Forma de Progressão Funcional Assistente técnico-social Classe Padrão Percentual Tempo de Serviço Assistente técnico-social Assistente operacional-social Educador social Agente de segurança educacional D II 4% 29 ou mais 50 45 31 I 27 a 28 C III 5% 25 a 26 101 91 63 23 a 24 19 a 22 B IV 6% 17 a 18 151 136 94 15 a 16 13 a 14 11 a 12 A V 7% 9 a 10 202 182 126 7 a 8 5 a 6 3 a 4 1 a 2

Forma de Progressão Funcional Analista de Políticas de Assistência Social Classe Padrão Percentual Tempo de Serviço Analista de políticas de assistência social D 10% II 4% 29 ou mais 30 I 27 a 28 C 20% III 5% 25 a 26 59 23 a 24 19 a 22 B 30% IV 6% 17 a 18 89 15 a 16 13 a 14 11 a 12 A 40% V 7% 9 a 10 118 7 a 8 5 a 6 3 a 4 1 a 2

Forma de Progressão Funcional Assistente técnico-social D II 3.406,08 I 3.275,08 C III 3.149,12 2.999,16 2.856,34 B IV 2.720,32 2.566,34 2.421,08 2.284,04 A V 2.154,75 2.013,79 1.882,04 1.758,92 1.643,85

Forma de Progressão Funcional Analista de Políticas de Assistência Social D II 5.676,81 I 5.458,47 C III 5.248,53 4.998,60 4.760,57 B IV 4.533,87 4.277,24 4.035,13 3.806,73 A V 3.591,25 3.356,31 3.136,74 2.931,53 2.739,75

Operacionalização do Plano § 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate: I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos; II – maior nota na avaliação formal de desempenho; III – maior tempo de exercício na Secretaria de Cidadania e Trabalho, considerando-se o período de exercício nas entidades ou nos órgãos por ela sucedidos; IV – maior tempo de efetivo exercício em serviço público no Estado de Goiás; V – maior idade.

Operacionalização do Plano § 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. § 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º § 4º Sempre que houver vacância nas Classes B, C e D será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.

Operacionalização do Plano Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho. - Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010. § 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º e produzirá efeitos no mês subsequente. § 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Operacionalização do Plano - 2010 Como foi realizado o Processo de Progressão - Foi instituída uma Comissão Interna que realizou Progressão - A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas analisou cada Dossiê para verificar o tempo de efetivo exercício no serviço Publico Estadual

Operacionalização do Plano - 2010 Como foi realizado o Processo de Progressão - Foi instituída uma Comissão Interna que realizou Progressão - A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas analisou cada Dossiê para verificar o tempo de efetivo exercício no serviço Publico Estadual