Citação Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado).

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Transcrição da apresentação:

Citação Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e c, CADH Por edital – réu não encontrado (devem ser esgotados os meios disponíveis para a sua localização) Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo, ocultar-se (na forma do CPC) Carta precatória ou rogatória – a última suspende o prazo prescricional

Citação por hora certa – art. 227/229 CPC - 3 diligências com suspeita de ocultação = intima membro da família ou vizinho para o dia seguinte. Comparece no dia e horário agendado, informando-se das razões da ausência do denunciado. realizada a citação, o escrivão envia carta ou comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que está citado.

Suspensão do processo do art. 366 Citação por edital + não constituição de advogado + não comparecimento do réu (o marco do comparecimento do réu não é mais o interrogatório, feito ao final, e sim a resposta à acusação) = suspensão do processo e do curso da prescrição súmula 415 do STJ - “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”

Autodefesa Possibilidade de produção antecipada das provas consideradas urgentes Sumula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

Revelia Pressupõe citação pessoal Sanção pelo não comparecimento injustificado a ato para o qual foi intimado ou pela alteração de endereço sem comunicação ao juízo Consequência – o réu deixa de ser intimado para os demais atos, exceto pronúncia e sentença condenatória

Intimação - formas MP, Defensoria e dativo – sempre pessoal (inclusive da expedição da carta precatória) Advogado constituído, adv. do querelante, assistente de acusação – por publicação; via postal ou qualquer meio idôneo quando não houver órgão de publicação oficial Na própria audiência quando houver adiamento do ato

Interrogatório Ato obrigatório, realizável ao final da audiência una, ou a qualquer tempo, quando comparecer o acusado, inclusive em segunda instância Meio de defesa (eventualmente fonte de prova – confissão e delação espontâneas) Não é um ato à disposição do juiz, voltado principalmente à obtenção da confissão.

Defesa técnica e autodefesa no interrogatório * Entrevista prévia com o defensor * Comunicação e contato direto durante o ato (a presença do defensor técnico é indispensável) * Possibilidade de perguntas diretas pelas partes (mas o ato é presidencial, diferentemente da colheita de testemunhos) * Informação prévia sobre o direito ao silêncio, que não importará em confissão ou em prejuízo à defesa

Conteúdo obrigatório do interrogatório Formato legal do ato Conteúdo obrigatório do interrogatório Perguntas de qualificação – tidas como de resposta obrigatória, mas ainda se aplica a não obrigatoriedade de autoincriminação Sobre a imputação – se é verdadeira; se conhece a razão pela qual está sendo falsamente acusado; se conhece as testemunhas e tem algo contra elas; indagações sobre a prova já produzida e sobre o instrumento do crime eventualmente apreendido; onde estava e como teve notícia da infração; pergunta final: “se tem algo mais a alegar em sua defesa”

Havendo mais de um réu – são interrogados separadamente, com a presença do defensor técnico de cada um em todos os atos direito de perguntas ao corréu principalmente quando há delação (precedentes no STF)

Interrogatório no presídio Art. 185, CPP – presença do juiz, promotor e defensor no presídio, em sala própria do local onde estiver recolhido o réu Garantia da publicidade – o Código não delimita, mas pode haver interpretação de garantia da publicidade interna dada a circunstância do ato praticado no interior do estabelecimento prisional

Interrogatório por videoconferência V. HC 88.914-0/SP, 2 Turma do STF, Relator Min. Cesar Peluso (impetrado pela Defensoria Pública de SP) Declaração da inconstitucionalidade da lei paulista n. 11.819/2005 Edição da lei federal n. 11.900/2009

Lei federal n. 11.900/2009 Medida excepcional, mediante decisão judicial fundamentada que demonstre concretamente a necessidade da medida Critérios típicos de necessidade: 1) risco à segurança pública (organização criminosa ou risco de fuga); 2) enfermidade ou outra circunstância que dificulte o comparecimento do réu; 3) constrangimento de vítimas ou testemunhas (devendo prevalecer o depoimento destas por video-conferência); 4) cláusula genérica final: gravíssima questão de ordem pública

Inconstitucionalidade material Deficiência da defesa técnica (entrevista e qualquer comunicação por telefone, falta de estrutura para o acompanhamento de dois advogados) Prejuízo à autodefesa pela participação desumanizada do réu, sem contato direto com o juiz, defensor e testemunhas. Réu como sujeito processual, e não como objeto do processo.

Inconstitucionalidade material CADH e o papel do juiz como fiscal da legalidade da prisão e da preservação dos direitos do acusado preso Aumento da incidência de abusos e coação física e psicológica Ruptura mais grave com a isonomia entre os acusados soltos e presos, já naturalmente existente

Retirada do réu da sala de audiência- Artigo 217 do CPP Quando a presença do réu puder gerar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente Preferência ao uso da videoconferência; na impossibilidade – retirada do réu da sala, ali permanecendo o seu defensor Decisão judicial fundamentada devendo constar do termo de audiência

Confissão Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável – sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório

Precedentes do STF no sentido de que mesmo a confissão parcial ou na qual se nega o elemento subjetivo do tipo é apta a configurar a atenuante penal – “confissão qualificada”

Declarações do ofendido Não presta compromisso de dizer a verdade É sujeito à condução coercitiva Direito à informação: entrada e saída da prisão, atos e decisões judiciais da causa Direito à preservação da intimidade, honra e imagem

Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as suposições ou impressões subjetivas, exceto quando inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos Incomunicabilidade das testemunhas, ouvidas separadamente

Oralidade dos Testemunhos Forma oral do ato – sendo possível a consulta a apontamentos escritos exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado, Câmara e STF O problema da prova emprestada: transferência documental de declarações ou testemunhos prestados em outros processos ou procedimentos: garantia do contraditório

Relativização da obrigatoriedade de depor Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados), salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o depoimento Isentos de depor – ascendente, descendente, (também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro (mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo quando não for possível obter a prova de outra maneira

Não prestam compromisso - informantes As pessoas isentas de depor Doentes e deficientes mentais Menores de 14 anos

sujeitas a juízo de pertinência e relevância Testemunhas Referidas – mencionadas em outros depoimentos (pode gerar a designação de audiência em continuação) Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas partes fora do prazo legal ou além do número legal ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz sujeitas a juízo de pertinência e relevância O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa

Sistema da inquirição direta ou cross examination - as perguntas do juiz são apenas complementares, ao final, o seu papel é de indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou que induzem determinada resposta

Contradita à testemunha argüição de razões que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé deve ser feita antes de iniciado o depoimento

Momento de arrolar e número Acusação – denúncia ou queixa Defesa – resposta à acusação (JECRIM – apresentação em audiência ou requerimento de intimação em até 5 dias antes) Número máximo de testemunhas ordinário – 8; sumário – 5; sumaríssimo – 5 ou 3 (duas correntes); drogas – 5; sessão plenária do júri – 5

Possibilidade de substituição das não encontradas Desistência até o momento da audiência

Acareação Para sanar divergências em fatos relevantes Reinquirição sobre os pontos controversos Réus, testemunhas e ofendido (em todas as combinações) – resguardado o direito ao silêncio (pode ser feito através de carta precatória)

Reconhecimento de pessoas e coisas Descrição prévia pelo reconhecedor Colocação do suspeito ou réu ao lado de outras pessoas com ele parecidas no ato de reconhecimento Assinatura por duas testemunhas presenciais ao ato Preservação da segurança do reconhecedor (com os cuidados da garantia da autodefesa na fase judicial)

Reconhecimento fotográfico não há previsão legal, mas é amplamente aceito, apesar de menor o seu valor regra da liberdade da prova: os meios probatórios não são taxativos na lei, é admitido todo meio que não seja ilícito Observância das regras do artigo 226 no reconhecimento fotográfico – tese institucional da Defensoria

Documentos Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial) Juntados a qualquer tempo, em geral. Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária