1 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL- JAPÃO SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012.

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Transcrição da apresentação:

1 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL- JAPÃO SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012

2 Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais: Ampliar a proteção social viabilizando ou facilitando acesso a benefícios previdenciários pela totalização de períodos – evitar que contribuições sejam “perdidas”; Evitar a bitributação – deslocamento temporário; Relevante para estimular aumento da integração econômica; Necessidade de Acordos Internacionais de Previdência Social tendem a crescer com globalização e crescente fluxo de trabalhadores entre países.

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5 Linhas Gerais do Acordo Brasil Japão – irá reforçar laços econômicos e de amizade entre os dois países: Campo Material – Artigo 2 do Acordo:

6 Totalização de períodos - Artigo 17 – “quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, por não ter períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para a determinar a elegibilidade daquela pessoa”; - Artigo 13 – “quando uma pessoa não possuir períodos de cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em consideração, para estabelecer direitos a esses benefícios sob este artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil, desde que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação do Japão”.

7 Totalização de períodos – exemplo no caso da aposentadoria por idade; -Aposentadoria por idade exige 15 anos de contribuição e idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres (artigos 25 e 48 da Lei 8.213/1991); - Trabalhador com 13 anos de contribuição no Japão (exige 25 anos de contribuição) e 12 anos no Brasil não teria direito a aposentadoria nem no Brasil e nem no Japão – com totalização gera direito a benefícios em ambos países.

8 Totalização de períodos – regras gerais; - Períodos sobrepostos de contribuição no Brasil e no Japão são contados apenas uma vez e não em dobro; - O Período de contribuição é considerado no Japão desde que não tenha sido feita a restituição das contribuições; - A totalização dos períodos nos acordos tem como objetivo principal gerar direito ao benefício quando não seria possível por períodos independentes, mas não impede a concessão por período independente quando cumpridas as condicionalidades.

9 Evitando a bitributaçao - deslocamento temporário: -Regra geral – artigo 6 – é que uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita à legislação exclusivamente deste Estado Contratante; - Deslocamento Temporário é uma disposição especial que foge a essa regra geral e está regulamentado no artigo 7 do Acordo.

10 Deslocamento temporário – artigo 7: -Se uma pessoa empregada por um empregador que tenha empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocada por esse empregador.... para trabalhar no território do outro Estado estará sujeito à legislação apenas do primeiro Estado (de origem)....desde que tal período de deslocamento não ultrapasse 5 anos – pode ser prorrogado por acordo entre as partes, por até 3 anos; - Regra também vale para trabalhadores por conta própria; - Período entre um deslocamento e novo deslocamento é de 1 ano.

11 Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS – Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS – Dez/2010, Nov/2011 e Dez/2011 Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Os benefícios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, estão sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

12 Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011) Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011) Média de Janeiro a Dezembro de cada ano – Em R$ de Dez/2011 (INPC) O valor médio real dos benefícios da Previdência Social atingiu R$ 847,85, na média de janeiro a Dezembro de 2011, o que representou um crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de Variação: +9,7% Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Inclui apenas os benefícios previdenciários e acidentários

13 - Valor efetivo do benefício é obtido da aplicação de um “pro rata” ao valor teórico; -Valor teórico não será inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil (artigo 17 – salário mínimo) e calculado como todos os períodos de contribuição houvessem sido completados no Brasil; - Pro rata é aplicado considerando duração pela razão entre a duração completada sob legislação do Brasil e período total (10 anos Brasil e 5 anos Japão – pro rata de 10/15 do valor teórico) e valor efetivo pode ser inferior ao salário mínimo.

14 - Entrada em vigor do Acordo Brasil/Japão é conquista para a proteção social dos trabalhadores brasileiros e japoneses; - Irá reforçar os já existentes laços econômicos e de amizade entre as duas nações.

15 Obrigado / Doomo Arigatoo Rogério Nagamine Costanzi Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social – DRGPS do Ministério da Previdência Social – MPS do Brasil