LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
Advertisements

Profa. Grasiele Nascimento 2008
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - AULA II
SINDICATOS.
LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
SINDICATOS Conceitos Entes sindicais Princípios Constitucionais
GREVE HISTÓRICO CONCEITOS TERMOS Um impasse é somente uma pausa entre
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as.
DIREITO DO TRABALHO II Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho. Organização sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
GREVE RENATO SARAIVA.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Contribuição sindical compulsória:
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Seminário Nacional D efesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações.
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
Administração de Recursos Humanos II
SELEÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS NA EMPRESA FEQ
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL
SINDICATOS. Sindicatos CF, art. 8º. vedada a autorização, interferência ou intervenção (I) uma só organização por base (no mínimo um município (II) defesa.
PROFESSOR LEANDRO ANTUNES
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
LIBERDADE SINDICAL.
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 4º SEMINÁRIO
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
TERCEIRIZAÇÃO: DESREGULAMENTAÇÃO PROGRAMADA
Legislação Trabalhista – Parte II
DIREITO DO TRABALHO II Aula 15 – Greve: conceito, natureza jurídica, evolução histórica, tipos e finalidade da greve, lockout.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
A GREVE Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como.
TEMA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
GREVE E LOCKOUT.
Direito Coletivo.
Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho
HISTÓRIA Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não.
 A CF/88 deu grande relevância ao processo de negociação trabalhista – Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, prevêem possibilidades de uso da negociação coletiva.
DISSÍDIO COLETIVO.
Curso de Direito Coletivo do Trabalho – O Sindicato como base da estrutura sindical A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) esboça o conceito de sindicato.
DIREITO COLETIVO  .
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
A contratação colectiva
O Movimento Sindical no Brasil A Atual Organização da Estrutura Sindical no Brasil KLF – Korea Labor Foundation O Movimento Sindical no Brasil A Atual.
Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
08 de abril de 2016 AS ENTIDADES SINDICAIS E AS TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO FÓRUM SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA Palestrante: Zilmara Alencar.
SINDICATOS CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES. CATEGORIAS ECONÔMICAS Congregam empregadores de setores econômicos: indústrias, bancos,empregadoresindústriasbancos.
O QUE É UM SINDICATO? O QUE É UM SINDICATO? Sindicato é aquela associação profissional, que em virtude do preenchimento de certos requisitos, goza das.
Associativismo e as entidades de classe no serviço público Alexandre Simões Lindoso – Advogado (61)
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Gestão Sindical Gestão Financeira PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE
Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho Professora Carla dos Anjos

Escalada

Greve Acordo Sindicato Direito Coletivo

Trabalhadores unidos de forma coletiva. Direito Individual Princípio da Proteção Direito Coletivo União Trabalhadores unidos de forma coletiva.

Direito Coletivo de Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.

DIREITO COLETIVO DE TRABALHO Relações Coletivas de Trabalho Direito Sindical Relações Coletivas de Trabalho Liberdade Sindical Estrutura e Organização Sindical Prerrogativas das Entidades Sindicais Administração, Proteção aos Dirigentes Convenção e Acordos Coletivos; Negociação Coletiva; Conflitos Coletivos; Dissídio Coletivos

SINDICATO é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.

DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88 A lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente É vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88

Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.

CATEGORIA PROFISSIONAL (art. 511, §2º, CLT) CATEGORIA ECONÔMICA “Ocorre quando existe semelhança de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. ” “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”

OBS: Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas PROFISSIONAL DIFERENCIADA (art. 511, §3º, CLT) “É a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” OBS: Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas

  Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em juízo ou fora dele. (art.513 CLT).   Participar das negociações coletivas que irão resultar na concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria.   12

FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CR/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CR/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados.

Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ.   Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ. Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s) Acordo de caráter normativo que visa estabelecer condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (CC) ou no âmbito da (s) empresa (s) acordantes (AC) às respectivas relações de trabalho   15

Tem vigência temporária   Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ. Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s) Tem vigência temporária (até dois anos) Art. 614, § 3º, CLT   16

GREVE A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador (art.2º Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas.

GREVE – Serviços Essênciais Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; Funerários; Transporte coletivo; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicações;tráfego aéreo; compensação bancária etc.

Requisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89 GREVE Paralisação coletiva de trabalho visando obter melhores condições de trabalho Requisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89 Os abusos são penalizados na forma da lei. A participação em greve legal suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Lockout Paralisação por parte dos empregadores a titulo de frustrar as reivindicações dos empregados.

Tenham uma excelente semana !!! Até a próxima aula. Carla dos Anjos