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PublicouIan Parras Alterado mais de 9 anos atrás
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A GREVE Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação. Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado. Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho. Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição. As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.
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ANTECEDENTES DO DIREITO DE GREVE
A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que interessa ao Direito do Trabalho, é um movimento histórico com raízes bem antigas. Há referência à greve desde o Egito Antigo. Também na antiga Roma. Na Idade Média
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A SITUAÇÃO NO BRASIL Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve como recurso anti-social. A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições. As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária. A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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DIREITO DE GREVE A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem. Art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade”. Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais
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Considera-se atividades essenciais:
tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicação; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
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“Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Art. 9°, § 2o “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Em 28 de junho de 1989 surgiu a Lei que regula o direito de greve. O art. 2º, da citada lei dispõe: “considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados”. Durante o período de greve, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
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Militares têm direito greve?
É um tema controverso. Alguns dizem que não, Pois a sindicalização e a greve não seriam compatíveis com a disciplina e a hierarquia. Alguns dizem que sim, pois todos são iguais perante a lei não podendo ocorrer distinções.
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PROCEDIMENTO DE GREVE A cessação coletiva do trabalho, inicia-se com uma tentativa de negociação. A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto. Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas.
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GARANTIAS DOS GREVISTAS
Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos. GARANTIAS DOS EMPREGADORES O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.
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