22 de setembro de 2014 Brasília/DF.

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Transcrição da apresentação:

22 de setembro de 2014 Brasília/DF

Alexandre Marques Facilitador Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador/BA. Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o Brasil. Já qualificou mais de 5.000 profissionais nas matérias de sua especialidade, sendo muito bem avaliado por todos que conhecem seu trabalho. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

A Open Treinamentos Empresariais tem como foco de atuação a prestação de serviços de capacitação e treinamento para entidades públicas e privadas de todo o Brasil, abordando matérias que envolvam o estudo da legislação aplicável à gestão de suas atividades. Neste propósito contabilizamos centenas de empresas e órgãos públicos como clientes, bem como milhares de profissionais participando e avaliando positivamente os treinamentos realizados pela Open. Seja através de cursos abertos ou por meio de treinamentos in company, os colaboradores de nossos clientes têm sido qualificados para lidar com a complexidade da legislação vigente no país, especialmente em temas como tributação, normas trabalhistas, contabilidade, licitações, contratos e convênios, entre outras. Buscamos desenvolver conteúdos que agreguem conhecimentos relevantes aos colaboradores treinados, de modo que o investimento realizado pelo cliente seja marcado por uma relação custo-benefício sempre positiva.

Sobre a Política de “Desoneração da Folha” Desde 2011 o Governo Federal vem adotando medidas de redução dos custos tributários sobre a folha de salários das empresas com o objetivo de incentivá-las A Lei 12.546/2011 determinou, dentre outras medidas, que as empresas de certas atividades deixariam de calcular parte da contribuição destinada ao INSS sobre a folha de salários, passando a recolher uma contribuição sobre o faturamento (de 1% ou 2%) Considerando que alguns serviços comumente contratados pelas empresas e órgãos públicos foram contempladas pela medida, é necessário analisar criteriosamente os reflexos sobre seus PREÇOS e procedimento de RETENÇÃO previdenciária

Qual a importância de se estudar o tema? Alguns serviços JÁ SUJEITOS À RETENÇÃO de 11% sobre a nota fiscal passam a sofrer a retenção de 3,5% A aplicação da alíquota incorreta pode ensejar RISCOS para o tomador ou ONERAR excessivamente o prestador Com a “desoneração da folha de salários” haverá modificação substancial nos custos de algumas empresas contratadas, COM IMPORTANTES REFLEXOS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Custo previdenciário das empresas terceirizadas Percentuais de contribuição para o INSS e Outras Entidades incidentes sobre a folha de salários Contribuição Alíquota Contrib. Previdenciária 20,0% RAT (de 1% a 3% + FAP) . 2,0% (média) Salário-Educação 2,5% Sesc / Sesi / Sest, etc. 1,5% Senac / Senai / Senat, etc. 1,0% Incra 0,2% Sebrae 0,6% TOTAL 27,8% Para o INSS Para Outras Entidades

Planilha de custos de terceirização (hipótese) Item Em R$ % de “1” 1. Remuneração Mensal do Contrato 100.000,00 100% 2. ( - ) Salários 50.000,00 50% 3. ( - ) Cont. Previdenciária (20% de 2) 10.000,00 10% 4. ( - ) Contribuição RAT (2% de 2) 1.000,00 1% 5. ( - ) Outras entidades (5,8% de 2) 2.900,00 2,9% 6. ( - ) Outras despesas da emp. Prestadora 26.100,00 26,1% 7. ( = ) Lucro Líquido Estimado

Cálculo das contribuições previdenciárias e da retenção de 11% Cálculo da Retenção Previdenciária (conforme regras vigentes desde fev/1999) Cálculo das Contribuições Previdenciárias devidas pela prestadora (incluindo a retenção descontada dos empregados) Empresa Terceirizada Folha de Salários: R$ 50.000,00 C. Previdenciária (20%): R$ 10.000,00 Contribuição RAT (2%): R$ 1.000,00 INSS Empregados (8%): R$ 4.000,00 (=) Total a Recolher: R$ 15.000,00 Nota Fiscal emitida contra EMPRESA TOMADORA “X” Valor dos Serviços: R$ 100.000,00 Retenção do INSS (11%): R$ 11.000,00 A empresa prestadora deverá recolher a diferença (R$ 4.000,00) a título de contribuição previdenciária, não tendo o contratante qualquer responsabilidade quanto a esta parcela

Como fica o custo previdenciário com a desoneração? Percentuais de contribuição para o INSS e Outras Entidades incidentes sobre a folha de salários Contribuição Alíquota Contrib. Previdenciária 0,0% RAT (de 1% a 3% + FAP) . 2,0% (média) Salário-Educação 2,5% Sesc / Sesi / Sest, etc. 1,5% Senac / Senai / Senat, etc. 1,0% Incra 0,2% Sebrae 0,6% TOTAL 7,8% Para o INSS Para Outras Entidades Em lugar da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha as empresas passam a recolher 1% ou 2% a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Planilha de custos de serviço “desonerado” (alíquota de 2%) Item Em R$ % de “1” 1. Remuneração Mensal do Contrato 100.000,00 100% 2. ( - ) Salários 50.000,00 50% 3. ( - ) Cont. Previdenciária (2% de 1) 2.000,00 2% 4. ( - ) Contribuição RAT (2% de 2) 1.000,00 1% 5. ( - ) Outras entidades (5,8% de 2) 2.900,00 2,9% 6. ( - ) Outros encargos e despesas 26.100,00 26,1% 7. ( = ) Lucro Líquido Estimado 18.000,00 18% Quanto maior for o custo da empresa prestadora com sua folha de salários, maior tende a ser a vantagem econômica resultante da desoneração

‘ Cálculo das contribuições previdenciárias e da retenção de 3,5% Cálculo da Retenção Previdenciária (conforme regras vigentes desde ago/2012) Cálculo das Contribuições Previdenciárias devidas pela prestadora (incluindo a retenção descontada dos empregados) Empresa Terceirizada Folha de Salários: R$ 50.000,00 C. Previd. (2% da Receita): R$ 2.000,00 Cont. RAT (2% da Folha): R$ 1.000,00 INSS Empregados (8%): R$ 4.000,00 (=) Total a Recolher: R$ 7.000,00 Nota Fiscal emitida contra EMPRESA TOMADORA “X” Valor dos Serviços: R$ 100.000,00 Retenção do INSS (3,5%): R$ 3.500,00 ‘ A empresa prestadora deverá recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (R$ 2.000,00) e compensar o valor retido (R$ 3.500,00) com o RAT + Empregados (R$ 1.000,00 + R$ 4.000,00 = R$ 5.000,00)

Atividades contempladas com a desoneração Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) O legislador optou por definir os serviços de TI e TIC como sendo aqueles listados no item 1 da Lei Complementar n. 116/2003, que trata do ISS. A partir de abril/2013 também entra no conceito de serviços de TI o Suporte técnico em equipamentos de informática em geral Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados Serviços de call center Hotéis A lei definiu que as empresas com CNAE 5510-8/01 estão beneficiadas Transporte rodoviário de passageiros com itinerário fixo A lei definiu que as empresas com CNAE 4921-3 e 4922-1 estão beneficiadas

Atividades contempladas com a desoneração O que é atividade de CONSTRUÇÃO CIVIL para fins de INSS? Reposta: Tudo que consta do Anexo VII da IN 971/2009 Como a Receita Federal elaborou essa relação? Resposta: Copiando e colando todas as atividades constantes das divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (exceto a atividade de incorporação imobiliária, do grupo 411) Há alguma informação que consta do Anexo VII e não consta da CNAE? Resposta: SIM. O anexo traz a indicação daquilo que é considerado OBRA, diferenciando do que é tratado como SERVIÇO de construção civil. O tratamento do primeiro é diferente daquele dispensado para o último, havendo vários aspectos que justificam distingui-lo desde o momento da contratação. Sugerimos indicar o código CNAE no instrumento contratual.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas Estrutura da CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas http://www.cnae.ibge.gov.br/estrutura.asp

Definição das atividades de construção civil “desoneradas” Dentro das Divisões 41 a 43 da CNAE, as atividades contempladas com a desoneração a partir de abril/2013 são aquelas agrupadas nos itens em VERMELHO. As demais somente a partir de 2014. 41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 412 - Construção de edifícios 42 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA (a partir de 2014) 421 - Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 422 - Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 429 - Construção de outras obras de infra-estrutura 43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 431 - Demolição e preparação do terreno (a partir de 2014) 432 - Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 433 - Obras de acabamento 439 - Outros serviços especializados para construção

Outras atividades contempladas com a desoneração Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos Transporte aéreo de carga e transporte aéreo de passageiros regular Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiro na navegação de longo curso Transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares e navegação de apoio marítimo e de apoio portuário Manutenção e reparação de embarcações Atividades industriais e comerciais diversas (conforme anexos da Lei 12.546/2011)

Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% Em agosto/2012 o Governo percebeu a necessidade de reduzir a retenção de 11% para as empresas desoneradas, já que elas passariam, em regra, a recolher menos INSS A Lei 12.715/2012 criou a hipótese de retenção de 3,5% alterando a Lei 12.546/2011 nos seguintes termos (atualizada pela Lei 12.995/2014): “Art. 7º. (...) § 6º. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços." Até o início de 2014 não havia regulamentação para a matéria, a não ser o Decreto nº 7.828/2012, que pouco dizia a respeito. Somente em 02 de janeiro de 2014 foi publicada a IN RFB 1.436/2013

Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% Todos as atividades sujeitas à desoneração estariam sujeitas à nova retenção? Não. Apenas os serviços prestados mediante cessão de mão de obra. Não se cogita de retenção sobre as atividades industriais e comerciais, assim como os serviços que não são prestados com as características da cessão de mão de obra. Considerando que as atividades de construção civil podem ser enquadradas como CESSÃO DE MÃO DE OBRA ou EMPREITADA (os conceitos legais ensejam dúvidas), recomendamos ao tomador proceder à retenção de 3,5% independentemente desta discussão, observado as demais regras constantes da legislação

Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% Os serviços desonerados, se prestados mediante cessão de mão de obra, devem sofrer a retenção independentemente da lista taxativa de serviços dos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009? Com a regulamentação trazida pela IN RFB 1.436/2013 passamos a orientar que não, diferentemente do que fazíamos antes, especialmente quanto aos serviços de informática (TI e TIC). A razão para orientarmos que a retenção fosse feita é porque a RFB manifestou em processo de consulta (de novembro/2012) que os serviços de informática desonerados deveriam sofrer a retenção de 3,5% se prestados mediante cessão de mão de obra. Vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 12.546 Ementa: RETENÇÃO. As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º de dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012, e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014. (...)”

Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% Os serviços desonerados, se prestados mediante cessão de mão de obra, devem sofrer a retenção independentemente da lista taxativa de serviços dos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009? Com a regulamentação trazida pela IN RFB 1.436/2013 passamos a orientar que NÃO, diferentemente do que fazíamos antes, especialmente quanto aos serviços de informática (TI e TIC). O art. 9º. apresenta dois parágrafos que permitem extrair a conclusão acima: Art. 9º. (...) § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013 Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% A retenção de 3,5% deve ser efetuada sobre o valor bruto da nota fiscal ou se admite a exclusão de materiais e equipamentos? Antes da regulamentação pela IN RFB 1.436/2013, entendíamos que sim, inclusive porque o percentual da retenção é bem superior ao da CPRB (3,5% contra 1% ou 2%). Além disso, a RFB já havia se manifestado que as regras da IN 971/2009 se aplicavam à retenção de 3,5% SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. (...) Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica- se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.”

Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% A retenção de 3,5% deve ser efetuada sobre o valor bruto da nota fiscal ou se admite a exclusão de materiais e equipamentos? Com a entrada em vigor da IN RFB 1.436/2013, confirmamos nosso entendimento e orientamos os prestadores que utilizem ao máximo esse recurso para reduzir sua base de cálculo, já que a retenção sofrida não é compensada com a parcela recolhida em DARF, mas somente com o RAT e a parcela devida pelos empregados (que permanece sendo recolhida através de GPS). O texto legal que respalda o entendimento é o art. 9º., § 1º. da referida norma. Vejamos: Art. 9º. (...) § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Atividades desoneradas e a retenção de 3,5% Como identificar a aplicação da desoneração nas atividades de construção civil? O roteiro proposto na apostila auxiliará no processo de análise da alíquota correta, mas é necessário identificar, inicialmente, se será hipótese de retenção. Quanto à revisão dos contratos, com a Lei 12.844/2013, o tomador deve considerar a classificação CNAE da atividade principal do prestador, ainda que esteja executando serviço não contemplado. Exemplo: a atividade principal sendo CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (CNAE 4120-4/00), atividades como SERVIÇOS DE ENGENHARIA (CNAE 7112-0/00) terão o benefício da desoneração. Para determinação da atividade principal será considerada a que tiver maior representatividade na receita total no ano-calendário anterior (art. 17, §§ 1º. e 2º. da IN RFB 1.436/2013) A atividade principal deve constar do ato constitutivo ou alterador da empresa, razão pela qual também deve figurar no o cartão de CNPJ (ver código CNAE) O tomador não consegue visualizar a receita por CNAE da contratada no ano anterior e recomendamos que ele considere a atividade principal indicada no CNPJ da empresa . contratada OU exija declaração

Qual o tratamento a ser dispensado para as OBRAS? As OBRAS são atividades de maior complexidade em relação aos SERVIÇOS As OBRAS necessariamente têm matrícula CEI (exceto as reformas de pequeno valor, cujo total não excede a 20 vezes o limite do salário-de-contribuição) As OBRAS podem ser contratadas por “empreitada parcial” ou “empreitada total” (art. 322) Órgão, Autarquia ou Fundação Pública Empresas (Estatais e Privadas) e Equiparadas Empreitada Parcial Retenção Dispensada (por equiparação) Retenção Obrigatória Empreitada Total Retenção Dispensada a partir de jan/2007 Retenção Facultativa com solidariedade do contratante se não realizada Natureza Jurídica do Contratante Modo de Contratação

Projeto de construção de novo edifício sede ESPÉCIES DE CONTRATOS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EMPRESA “A” Projeto de construção de novo edifício sede Se o contratante for Órgão, Autarquia ou Fundação Pública a retenção é dispensada Hipótese 1 Hipótese 2 Empresa “A” administrará a obra e será responsável pela obtenção do CEI Empresa “B” executará integralmente a obra (empreitada total) e será responsável pelo CEI RETENÇÃO FACULTATIVA RETENÇÃO OBRIGATÓRIA Empresa “A” contrata diversas empresas para executar as várias etapas da obra RETENÇÃO OBRIGATÓRIA Empresa “B” contrata diversas subempreteiras para executar várias etapas da obra

CONSTRUÇÃO CIVIL: distinção de OBRA e SERVIÇO SERVIÇO: a) menor complexidade b) não requer CEI c) retenção obrigatória, salvo para os serviços previstos no art. 143 da IN 971/2009, onde a incidência fica dispensada: Art. 143 - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; assessoria ou consultoria técnicas; controle de qualidade de materiais; fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; jateamento ou hidrojateamento; perfuração de poço artesiano; elaboração de projeto da construção civil; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); serviços de topografia; instalação de antena coletiva; instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; locação de caçamba; locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; fundações especiais.

Obras e Serviços definidos no Anexo VII da IN 971/2009 CONSTRUÇÃO CIVIL: distinção de OBRA e SERVIÇO CONSTRUÇÃO CIVIL Obras e Serviços definidos no Anexo VII da IN 971/2009 OBRAS SERVIÇOS Retenção obrigatória exceto nos serviços do art. 143 EMPREITADA PARCIAL Retenção dispensada ou obrigatória EMPREITADA TOTAL Retenção dispensada ou facultativa

Atividades desoneradas e a revisão de contratos Os contratos em andamento relativos a serviços desonerados sofrem alguma alteração? É possível. A planilha de composição de custos (se houver) deve ser analisada. Não havendo previsão dos custos com mão de obra e respectivos encargos na planilha que compõe o contrato, entendemos não ser cabível a revisão contratual. As contribuições previdenciárias caracterizam-se como tributos diretos. O Tribunal de Contas da União já proferiu várias decisões determinando a aplicação do procedimento previsto no art. 65, § 5º. da Lei 8.666/93, abaixo transcrito: “Art. 65. § 5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”

Atividades desoneradas e a revisão de contratos Em relação a OBRA/SERVIÇO cuja desoneração está em vigor, a decisão do TCU determina que a revisão é obrigatória: “Acórdão 2.293/2013-Plenário, TC 017.124/2013-1, de 28.8.2013. 1. Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia devem considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a redução de custos previdenciários das empresas de construção civil, caracterizando sobrepreço a fixação de valores em contrato que desconsidere tal dedução. (...) O relator anotou que a desoneração "impacta diretamente e significativamente nos encargos sociais sobre a mão de obra, aplicável ao objeto da presente contratação. São 20% a menos a serem aplicados sobre os custos de todos os operários. Ao mesmo tempo, como medida compensatória, deve-se incluir 2% sobre o lucro bruto relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a ser incluída diretamente no BDI". É necessário observar que as OBRAS com matrícula CEI anterior a 1/4/2013 ou, do período entre 1/6/2013 e 31/10/2013 cuja contratada tenha optado pelo regime anterior, NÃO se submetem à desoneração e à revisão.

Atividades desoneradas e a revisão de contratos Em relação à OBRA cuja desoneração vigorará a partir de 1/1/2014 (obras de infraestrutura, por exemplo), a decisão do TCU aponta: “TC-020.982/2013-5 - Emp. Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Em que pese a informação da Infraero de que a desoneração não se aplicará a esta obra, entende-se que a leitura do art. 7º, inciso VII, da Lei 12.546/2011 (acrescentado pelo art. 13 da Lei 12.844/2013) c/c art. 49, inciso IV, alínea ‘a’ da Lei 12.844/2013 conduz à interpretação diversa. (...) Assim, entende-se que entre 1º/1/2014 e 31/12/2014, independente da data de início da obra ou de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI -, a empresa que irá executar a obra em apreço se enquadra no regime de tributação dado pelo art. 7º, inciso VII, da Lei 12.546/2011.” Esperávamos que até 31/12/2013 fosse editada uma Medida Provisória para estabelecer as que obras de infraestrutura já iniciadas (com CEI) não fossem submetidas ao novo regime. Como isso não ocorreu, haverá necessidade de revisão dos contratos e aplicação da retenção de 3,5%, se for o caso

Atividades desoneradas e a nova retenção de 3,5% Quais os procedimentos recomendáveis no ato da contratação para se identificar se é hipótese de retenção de 3,5%? É recomendável, especialmente quanto às atividades de construção civil, que o contrato indique o código do objeto contratual conforme a CNAE e, além disso, o tomador: 1) observe se é hipótese de retenção previdenciária (arts. 117/118 da IN 971); 2) caso o enquadramento da prestadora na desoneração se dê pelo código CNAE, verifique se no seu cartão de CNPJ figura como atividade econômica principal um código CNAE alcançado pelo benefício; 3) confira a data da emissão da nota fiscal de prestação de serviços. Como há momentos diversos para início da vigência da desoneração, variando de acordo com a atividade, é necessário atentar para o momento em que o fato gerador da retenção é considerado ocorrido (art. 129 da IN RFB/971) 4) Nas OBRAS por empreitada total, quem faz a retenção para se eximir da responsabilidade solidária, deve aplicar a alíquota de 3,5% desde 20 de junho de 2014 (Lei 12.995)

Atividades desoneradas – prazo de vigência A partir de quando passa a vigorar a desoneração e a retenção de 3,5%? Para os serviços de TI e TIC, desde dezembro/11 (desoneração) e agosto/2012 (retenção de 3,5%) Para os serviços de call center, desde abril/12 (desoneração) e agosto/2012 (retenção de 3,5%) Para os serviços de construção civil enquadradas na CNAE nos grupos 412, 432, 433 e 439, desde abril/2013 Para manutenção de equipamentos de informática, de aeronaves e embarcações, desde abril/2013 Para as atividades de construção civil dos itens 421, 422, 429 e 431 da CNAE, a partir de janeiro/2014

OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL Até dezembro/2008, todos os optantes do Simples Nacional que prestassem serviços sujeitos à retenção deveriam sofrer o desconto (limpeza, treinamento, copa, manutenção, etc.) A partir de janeiro/2009, com a edição da IN RFB 938/2009, ficou dispensada a retenção para as ME’s ou EPP’s inscritas no Simples Nacional, EXCETO aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 Os serviços tributados segundo o Anexo IV da LC 123/2006 são: I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. A definição das atividades enquadradas no conceito acima pode ser feita com o auxílio do roteiro que consta na TABELA PRÁTICA publicada no Blog da Open

MUITO OBRIGADO! ALEXANDRE MARQUES (71) 9239-0816 E-mail: marques@dmadvocacia.com.br Home Page: www.dmadvocacia.com.br Telefones: (71) 3341-1482 (71) 9239-0816 “Onde estiver o teu tesouro, ai estará também o teu coração.” Mateus 6:21