AULA 16 Da Filiação. Arts a 1.606, CC. Art. 227, § 6º, CF.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO DE FAMÍLIA INTRODUÇÃO
Advertisements

AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM
ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÓES. Flávio Tartuce Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista.
Parentesco e Princípio da afetividade
Filiação Aspectos gerais.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
“Quem junta com fé, casado é.”
Direito da Infância e Adolescência
DIREITO CIVIL Il AULA 12 TEMA 09
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC.
AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
Aula 05 AULA 05 Formalidades.
Profa.Dirce do Nascimento Pereira
UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família
Aula 12 AULA 12 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento. Arts e a 1.564,
“Quem junta com fé, casado é.”
AULA 11 Do regime de comunhão universal. Arts a 1.671, CC.
AULA 13 Anulação do casamento (parte II) Erro essencial e coação.
AULA 16 Do reconhecimento dos filhos. Arts a 1.617, CC. Aula 16
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
AULA 22 Da curatela. Arts A 1.783, CC. Aula 22
AULA 13 Separação judicial (?) e divórcio. Arts a 1.582, CC.
AULA 01 Direito de Família. Conceito. Objeto.
Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Aula 12 AULA 12 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I) Arts e
AULA 17 Da proteção à pessoa dos filhos. Arts a 1.590, CC.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Sucessão Legítima (Cont.)
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
AULA 19 Do direito aos alimentos. Arts a 1.710, CC. Aula 19
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC
Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts a 1.570, CC.
Aula 05 AULA 05 Formalidades.
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
AULA 01 Direito de Família. Conceito. Objeto.
AULA 10 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
APRESENTAÇÃO DIREITO DE FAMÍLIA
AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
Ação negatória de paternidade
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Do inventariante. Arts , CC.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros
DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso
DIREITO CIVIL V Aula 1- Apresentação do Plano de Ensino.
 Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana;  Compreende, portanto, a relação jurídica,
Atuais modelos de família, proteção e espécies de filiação.
DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG
FILIAÇÃO Professor Paulo Hermano.
Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares
Filiação. É a relação de parentesco que vincula, em primeiro grau, os sujeitos envolvidos. É o parentesco em linha reta, em grau de descendência. Quando.
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito.
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta. Verdade afetiva não pode obstaculizar a pretensão de descobrir a verdade genética, não revelada em anterior demanda. Pode-se.
ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
Transcrição da apresentação:

AULA 16 Da Filiação. Arts. 1.596 a 1.606, CC. Art. 227, § 6º, CF. ECA (Lei nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Filiação: é o vínculo que liga pais e filhos. Aula 16 FILIAÇÃO Filiação: é o vínculo que liga pais e filhos. É relação de parentesco entre parentes consanguíneos (ou civis – adoção ou socioafetividade) em linha reta de primeiro grau. Pode ser classificada didaticamente em: Matrimonial: decorrente de casamento. Extramatrimonial: pessoas que não querem se casar ou impedidas de casar Naturais: ausência de impedimento Espúrios: presença de impedimento (adulterinos ou incestuosos).  Direitos iguais, proibição de discriminação: art. 1.596, CC e art. 227, § 6º, CF. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Presunção de filiação no casamento: art. 1.597, CC Aula 16 FILIAÇÃO MATRIMONIAL Presunção de filiação no casamento: art. 1.597, CC Presunção juris tantum (relativa). Não se aplicam a união estável (?) Incisos I e II têm como base prazos pré-fixados. Conflito entre o inciso I e II resolve-se com o art. 1.598, CC. Incisos III, IV e V tem como pressuposto técnicas de reprodução medicamente assistida Enunciado 105 (CJF) – art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Incisos III e IV se baseiam na concepção homóloga. Aula 16 Incisos III e IV se baseiam na concepção homóloga.  Enunciado 106 (CJF) – art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.  Enunciado 107 (CJF) – art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. Iv somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Inciso V se baseia na concepção heteróloga Aula 16 Inciso V se baseia na concepção heteróloga   Enunciado 104 (CJF) – art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 16 Nas presunções dos incisos IV e V surgem diversas questões ligadas à bioética, tais como: barrigas de aluguel (maternidade de substituição), direito à origem genética, paternidade/maternidade sócioafetiva, a possibilidade do doador de sêmen requerer o reconhecimento da paternidade,... Enunciado 257 (CJF) - art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do código civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Afastamento da presunção: art. 1.599, CC => impotência Aula 16 Afastamento da presunção: art. 1.599, CC => impotência generandi ou coeundi ?? Adultério confesso da mulher não ilide a presunção: art. 1.600, CC Confissão materna não exclui a paternidade: art. 1.602, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Ação negatória de paternidade no casamento: art. 1.601, CC Aula 16 Ação negatória de paternidade no casamento: art. 1.601, CC Legitimidade: marido. Referida ação é imprescritível. Motivos: adultério, impossibilidade de inseminação artificial homóloga ou não autorização de inseminação heteróloga ou impotência coeundi ou generandi absoluta. Enunciado 258 (CJF) - arts. 1.597 e 1.601: não cabe a ação prevista no art. 1.601 do código civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta. Enunciado 520 (CJF) - art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 16 Prova da filiação: certidão do registro de nascimento (art. 1.603, CC). Enunciado 108 (CJF) – art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.   Erro ou falsidade do registro: contestação da paternidade ou maternidade, art. 1.604, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Prova da filiação na falta ou defeito do registro: art. 1.605, CC Aula 16 Prova da filiação na falta ou defeito do registro: art. 1.605, CC Enunciado 109 (CJF) – art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando. Ação negatória de maternidade: art. 1.608, CC (ver aula 20).   Ação de investigação de filiação (paternidade ou maternidade): art. 1.606, CC Legitimidade: o filho. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Disposições do Estatuto das Famílias (PL 674/2007) acerca da filiação: Aula 16 Enunciado 521 (CJF) - Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. Disposições do Estatuto das Famílias (PL 674/2007) acerca da filiação: Arts. 66 e seguintes => previsões mais adequadas à realidade atual Presunção de paternidade também na união estável (art. 69) Consagra a filiação sócioafetiva de forma expressa (art.73). Reconhece o direito ao conhecimento da origem genética (art. 73). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 16 Textos recomendados: COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274 LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527 LOBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8333/paternidade-socioafetiva-e-o-retrocesso-da-sumula-no-301-do-stj OLIVEIRA, Luis Paulo de. Filiação biológica e filiação socioafetiva. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3442 12 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12

Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: RT. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13