REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

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Transcrição da apresentação:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Direito Comercial Prof. Mário Teixeira da Silva

CONCEITO: é o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga, mediante remuneração, o obter pedidos de compra e venda de mercadorias, fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado); Características: o representante comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado. Cabe a este aprovar ou não os pedidos de compra concluídos pelo representante;

Inexiste vínculo de emprego entre as partes; O representante comercial autônomo é um empresário, pessoa física ou jurídica; No tocante à pessoa física, se houver subordinação, caracteriza-se o vínculo empregatício; Na organização de sua atividade, o representante sofre uma considerável ingerência do representado, relativamente à forma de exploração do negócio, mas não à pessoa do representante; O representante deve registrar-se no Conselho Regional dos Representantes Comerciais; se este for pessoa jurídica, deve registrar-se na Junta Comercial;

Esse contrato recebe o nome de agência, sendo o representante, por isso, designado de agente comercial, denominação adotada pelo Código Civil. CC, art. 710 – Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

O representante não age em nome do representado O representante não age em nome do representado. Ele apenas negocia no mercado as mercadorias do representado, mas cabe exclusivamente a este a conclusão dos contratos de compra e venda, ou seja, o representante serve apenas para organizar a atividade econômica do representado. O representante tem como profissão o agenciamento de negócios mercantis.

O representante deve ter uma zona geográfica delimitada para a sua atuação, que pode ser uma região (Estado, Município, etc.). Salvo disposição em contrário, não pode o representado constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente para atuar na mesma zona com idêntica incumbência. Assim também, o agente não pode assumir o encargo de tratar de negócios iguais na mesma zona de diferentes proponente (CC, art. 711). A exclusividade ou não do contrato deverá estar expressamente consignada no instrumento do negócio.

O contrato de agência ou distribuição é consensual, bilateral e oneroso. Formaliza-se oralmente ou por escrito, bastando o mútuo acordo de vontades para seu aperfeiçoamento.

Obrigações do Representante: Obter pedidos de compra e venda; Observar, se prevista, quota de produtividade; Seguir as instruções do Representado (art. 712); Informar sobre o andamento dos negócios e prestar contas; Respeitar cláusula de exclusividade; Todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor, salvo disposição em contrário (CC, art. 713)

OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO: Pagar a retribuição devida ao representante, assim que o comprador efetuar o seu pagamento (CC, art. 714); Também será devida a remuneração se o negócio deixar de ser realizado por fato não imputável ao representante, ou em virtude de força maior (CC, arts. 716 e 719); Respeitar cláusula de exclusividade de zona; Caso um negócio se concretize sem a observância dessa última obrigação, o Representante tem direito à comissão correspondente.

Indenizações: Nos contratos com prazo indeterminado, firmados há mais de 6 meses, a parte que o denunciar está obrigada a conceder aviso-prévio de 30 dias, ou pagar indenização correspondente a 1/3 das comissões referentes aos últimos 3 meses. Trata-se de rescisão sem culpa de qualquer das partes; b) Caso o Representante cometa desídia, atos que importem em descrédito para o Representado, condenação por crime infamante ou havendo força maior, nenhuma indenização será devida ao Representante e este ainda poderá ser responsabilizado;

C) O Representante poderá resolver o contrato quando o Representado a isto der causa, p. ex., inobservância da cláusula de exclusividade, atraso sistemático no pagamento da comissão, fixação abusiva de preços na zona do Representante ou força maior. Nesta hipótese, o Representante terá direito à indenização prevista no contrato por prazo indeterminado, nunca inferior a um doze avos do total das comissões recebidas, corrigidas.

No tocante às demais formas de extinção desse contrato, esclarece o CC, art. 721, que ao contrato de agência e distribuição aplicam-se, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão, além daquelas constantes em lei especial, qual seja, a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.