LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

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LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

A constituição da República Portuguesa (2 de Abril de 1976) definiu os princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Artigo 74.º (Ensino) 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.

LBSE De acordo com a mesma constituição, é de exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre bases do Sistema Educativo. Em 1986 (Lei nº 46/86) a Assembleia da República dotou o País com um enquadramento geral do sistema educativo em consonância com a Constituição da República.

Organização do sistema educativo Apoios e complementos educativos LBSE A lei é constituída por 67 artigos (originalmente eram 64) agrupados em IX capítulos: Capítulo I Âmbito e princípios Capítulo II Organização do sistema educativo Capítulo III Apoios e complementos educativos Capítulo IV Recursos humanos

LBSE Capítulo V Recursos materiais Capítulo VI Administração do sistema educativo Capítulo VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo Capítulo VIII Ensino particular e cooperativo Capítulo IX Disposições finais e transitórias

LBSE De acordo com a LBSE (1986) o Sistema Educativo Português passou a estruturar-se segundo três níveis: O Ensino Básico universal e obrigatório com nove anos de escolaridade, desenvolvido em três ciclos (1º, 2º e 3º ciclos) O Ensino Secundário, com a duração de três anos; O Ensino Superior, englobando dois subsistemas: O Ensino Superior Politécnico e o Ensino Superior Universitário.

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO ORGANIGRAMA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR Dos 3 aos 6 anos Coordenada pelo Ministério da Educação Facultativa. Articulada com a família 1º CICLO Duração de 4 anos Um professor único 2º CICLO Duração de 2 anos Um professor por área 3º CICLO Duração de 3 anos Um professor por disciplina ou grupo de disciplinas

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO ORGANIGRAMA ENSINO SECUNDÁRIO Duração de 3 anos Ensino Especializado e diversificado Cursos: a) Vida activa b) Prosseguimento de estudos Alunos representados nos órgãos de administração das escolas ENSINO SUPERIOR Politécnico Universitário O ENSINO BÁSICO TEM A DURAÇÃO DE 9 ANOS. 3 CICLOS SEQUENCIAIS HÁ UMA UNIDADE GLOBAL HÁ UMA PASSAGEM GRADUAL DO PROFESSOR ÚNICO PARA PROFESSOR POR DISCIPLINA HÁ UM DIPLOMA AO FIM DO 9º ANO