Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de 2011

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Transcrição da apresentação:

O Novo Código Contributivo – alguns comentários sobre o seu impacto nas empresas Ordem dos ROC Porto, 17 de Janeiro de 2011 Lisboa , 18 de Janeiro de 2011

II – Introdução Title Subtitle Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais Title Subtitle

II – Introdução Title Subtitle Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais Title Subtitle

I – Introdução - i) entrada em vigor Diplomas a considerar: Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro

I – Introdução - i) entrada em vigor Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro: Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Código Contributivo Previa a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010

I – Introdução - i) entrada em vigor Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro Altera o Código Contributivo Adia a sua entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2011

I – Introdução - i) entrada em vigor Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro Aprova o Orçamento de Estado para 2011 Alterações relevantes no Código Contributivo Mantém a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011 Determina que as alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do art.º 46.º e o art.º 55.º do Código, só entram em vigor quando forem regulamentadas, o que não ocorre antes de 2014 (precedida de avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social)

I – Introdução - i) entrada em vigor Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro: Regulamenta o Código Contributivo Entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2011

II – Introdução Title Subtitle Entrada em vigor / Disposições transitórias Princípios Gerais Title Subtitle

I – Introdução - ii) princípios gerais O Código Contributivo: Codifica e sistematiza o regime da relação contributiva Consolida a coerência dos regimes Aproximação da protecção social dos trabalhadores ao rendimento real Procede a uma simplificação e modernização administrativa

I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo: Trabalhadores por conta de outrem Art.ºs 24.º e ss Alargamento da base de incidência contributiva a novas componentes da remuneração Tendência de aproximação às regras de incidência do Código do IRS

I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo: Situações legalmente equiparadas aos TCO Art.ºs 122.º e ss Membros das igrejas, associações e confissões religiosas Trabalhadores em regime de acumulação: verifica-se uma clara intenção de combate aos “falsos recibos verdes” ao determinar-se a sujeição ao regime dos TCO de trabalhadores independentes em situação de acumulação de actividade

I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo Trabalhadores independentes Art.ºs 132.º e ss Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes O escalão de tributação deixa de ser facultativo e a base de incidência passa a ser composta por 11 escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS Diferenciação de taxas dos trabalhadores independentes, comerciantes ou produtores

I – Introdução - ii) princípios gerais Âmbito de aplicação do Código Contributivo: Regime facultativo - Seguro Social Voluntário Art.ºs 169.º e ss Possibilidade de enquadramento no sistema previdencial de pessoas que, estando aptas para o trabalho, não estejam abrangidas por regime obrigatório de protecção social ou que estando não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.

I – Introdução - ii) princípios gerais Regra de aplicação no tempo: As novas regras são aplicáveis às situações já constituídas antes da entrada em vigor do Código Contributivo

I – Introdução - ii) princípios gerais Aplicação no tempo / Excepções: Situações de grupo fechado ( arts.º 273.º, n.º 1 e 274.º) Manutenção das bases de incidência contributiva em determinados casos dos trabalhadores independentes (art.º 276.º) Ajustamento progressivo da base de incidência (arts.º 277.º e 278.º) Ajustamento progressivo das taxas contributivas (art.º 281.º)

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Trabalhadores Abrangidos – art.º 24.º Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho Pessoas singulares que, em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo, consideradas em situação equiparada à dos TCO

II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho Noção de contrato de trabalho Art.º 11.º do Código do Trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas

II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Presunção de contrato de trabalho Art.º 12.º do Código do Trabalho Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, se verifiquem algumas das seguintes características: A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário da actividade ou por ele determinado Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade O prestador observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da actividade Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador como contrapartida da actividade O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa

I- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Pessoas singulares que, em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo, consideradas em situação equiparada à dos TCO Membros das igrejas, associações e confissões religiosas – art. 122.º Trabalhadores em regime de acumulação – art.º 129.º Acumulam trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial

II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Entidades empregadoras Abrangidas – art.º 27.º Pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores Independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam Empresas de trabalho temporário Entidades com fim não lucrativo

II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação Âmbito material - art.º 28.º A protecção social conferida pelo regime dos TCO integra protecção nas eventualidades de: Doença Parentalidade Desemprego Doenças Profissionais Invalidez Velhice Morte

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador O que mudou? II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador O que mudou? Antes do Código Depois do Código Prazo de entrega da declaração de remunerações de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito de 1 a 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito Prazo para o pagamento das contribuições e quotizações de 10 a 20 do mês seguinte àquele a que diz respeito Suprimento oficioso da declaração de remunerações apenas em sede de fiscalização é possível a actuação automática do sistema Suporte da declaração regra: transmissão electrónica excepção: EE com menos de 10 pessoas ao serviço excepção: EE com apenas 1 pessoa ao serviço

Principais alterações em caso de incumprimento II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador Principais alterações em caso de incumprimento Não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações: contra-ordenação muito-grave Falta de entrega da declarações de remunerações ou de elementos desta: contra-ordenação leve se cumprida nos 20 dias seguintes ou grave nas demais situações Utilização de suporte da declaração de remunerações diferente do previsto: determina a rejeição da declaração sendo considerada como não entregue

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

II- Trabalhadores por conta de outrem - iii) base de incidência contributiva Noção – Art.º 14.º Montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações Aproximação ao CIRS Introdução de novas componentes da remuneração O OE de 2011veio clarificar alguns conceitos que constituem base de incidência

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho - art.º 46.º, n.º 1 Prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação de trabalho - art.º 46.º, n.º 5 Equivalência pecuniária das prestações em espécie determinada nos termos do CIRS - art.º 31.º do Decreto Regulamentar

Noção de retribuição no Código do Trabalho II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Noção de retribuição no Código do Trabalho 1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie. 3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (…) art.º 258.º do Código do Trabalho

II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Conceito de regularidade Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida, segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão. art.º 47.º conceito clarificado no Orçamento de Estado

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea n): Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 No Orçamento de Estado foi clarificado que estes valores apenas constituem base de incidência desde que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea p): As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado - art. 2.º/ 3 b) CIRS) Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea q): Os abonos para falhas Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 – (na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa - art.º 2.º /3 c) CIRS) Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea r): Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea s): As despesas com utilização pessoal de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 No Orçamento de Estado foi clarificado este conceito através da introdução do art.º 46.º -A

utilização pessoal de viatura automóvel II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: utilização pessoal de viatura automóvel (cont.) – Art.º 46.º - A * Só será considerada BIC quando existir acordo escrito onde conste: Afectação em permanência ao trabalhador de uma viatura concreta Encargos inteiramente suportados pela entidade empregadora Menção expressa da possibilidade de utilização da viatura pelo trabalhador para fins pessoais ou durante 24 horas por dia * Artigo introduzido pelo OE de 2011

utilização pessoal de viatura automóvel II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: utilização pessoal de viatura automóvel (cont.) – Art.º 46.º - A Uso pessoal: possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal, excepto quando o trabalhador preste trabalho suplementar: em dois ou mais dias de descanso semanal obrigatório em quatro ou mais dias de descanso semanal obrigatório ou complementar Limite: 0,75% x custo da aquisição da viatura x n.º de meses de utilização.

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea t): As despesas de transporte suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 No Orçamento de Estado foi clarificado que estas despesas apenas integram a base de incidência na medida em que: tenham carácter geral não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social ou, na falta deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea v): A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 (parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora – art.º 2.º/4 CIRS) Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea x): Os valores pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, seguros do ramo “VIDA”, fundos de pensões e PPR ou regimes complementares de Segurança Social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remissão ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos Estava previsto o ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea z): As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (Kms) Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º 46.º, n.º 3 – (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado art. 2.º 3/d CIRS) Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em 50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4

Novas componentes da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base de incidência contributiva Novas componentes da base de incidência: Alínea aa): As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante Estava previsto o ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º 33% - do valor no ano de 2011 66% - do valor no ano de 2012 100% - do valor no ano de 2013 Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

Novas exclusões da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva Novas exclusões da base de incidência: Alínea a): Os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga Já estava excluída da base de incidência a indemnização pela não concessão de férias, mas com o Código Contributivo passam também a estar excluídos os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga

Novas exclusões da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva Novas exclusões da base de incidência: Alínea c): Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos com lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social Não estava expressamente excluída ou incluída na base de incidência , na legislação anterior

Novas exclusões da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva Novas exclusões da base de incidência: Alínea e): Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a base de incidência convencionais Não estava expressamente excluída ou incluída na base de incidência , na legislação anterior

Novas exclusões da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) valores excluídos da base de incidência contributiva Novas exclusões da base de incidência: Alínea h): A compensação por cessação do contrato de trabalho por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução pelo trabalhador Alteração introduzido pelo Orçamento de Estado de 2011

Novas exclusões da base de incidência: II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da base de incidência contributiva Novas exclusões da base de incidência: Alínea j): As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora A orientação Técnica Circular nº 2 de 12 de Abril de 2004 da DGSS qualificava expressamente como base de incidência

II- Trabalhadores por conta de outrem Base de incidência contributiva - O que mudou? Passam a constituir BIC: Despesas de representação (ajustamento progressivo) Alínea n) do art.º 46.º, n.º 2 Ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte, abonos de instalação e equivalentes (ajustamento progressivo) Alínea p) do art.º 46.º, n.º 2 Abonos para falhas (ajustamento progressivo) Alínea q) do art.º 46.º, n.º 2 Participação nos lucros da empresa (não em vigor) Alínea r) do art.º 46.º, n.º 2 Utilização pessoal de viatura automóvel (ajustamento progressivo) Alínea s) do art.º 46.º, n.º 2 Despesas de transporte suportadas pela EE (ajustamento progressivo) Alínea t) do art.º 46.º, n.º 2 Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo quando haja direito a subsídio de desemprego (ajustamento progressivo) Alínea v) do art.º 46.º, n.º 2

II- Trabalhadores por conta de outrem Base de incidência contributiva - O que mudou? Passam a constituir BIC: Valores dispendidos pela EE em aplicações financeiras em beneficio dos trabalhadores (não em vigor) Alínea x) do art.º 46.º, n.º 2 Importâncias auferidas por utilização de veículo próprio ao serviço da EE (ajustamento progressivo) Alínea z) do art.º 46.º, n.º 2 Prestações relacionadas com o desempenho da empresa (não em vigor) Alínea aa) do art.º 46.º, n.º 2

II- Trabalhadores por conta de outrem Base de incidência contributiva - O que mudou? Passam a estar excluídas como BIC: Os valores compensatórios pela não concessão de dias de folga Alínea a) do art.º 48.º Os subsídios concedidos para compensação de encargos com lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social Alínea c) do art.º 48.º Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a base de incidência convencionais Alínea e) do art.º 48.º Desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou do grupo desta Alínea j) do art.º 48.º

II I – Regime dos trabalhadores por conta de outrem Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações dos contribuintes Base de incidência contributiva Delimitação da base de incidência contributiva Valores excluídos da base de incidência Taxas contributivas Title Subtitle

II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas Noção de taxa contributiva: Valor em percentagem, determinado actuarialmente. Taxa contributiva global – art.º 53.º: 34,75% entidade empregadora: 23,75% trabalhador: 11% A taxa contributiva global cobre o custo de todas as eventualidades

II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas Adequação da taxa à modalidade de contrato de trabalho – art.º 55.º As taxas contributivas a cargo da entidade empregadora são adequadas em função da modalidade de contrato de trabalho: contratos sem termo - 1 ponto percentual contratos a termo + 3 pontos percentuais Não em vigor – cfr. Art.º s 4.º n.º 2 e 6.º n,º 3 na redacção introduzida pelo OE de 2011

II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas Novas regras para fixação das taxas contributivas Princípio geral de adequação da taxa em função do custo de protecção das eventualidades protegidas Regra da adequação da taxa à modalidade do contrato de trabalho: Não em vigor: apenas quando regulamentado Não antes de 2014 Precedido de avaliação pela comissão permanente de concertação social Regra de fixação de taxas contributivas mais favoráveis consoante o fim que se pretende proteger

II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido Trabalhadores em regime de trabalho intermitente Trabalhadores de actividades economicamente débeis Incentivos ao emprego Incentivos à permanência no mercado de trabalho Incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos Situações equiparadas a trabalho por conta de outrem Title Subtitle

II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido: Membros dos Órgãos Estatutários Trabalhadores em regime de trabalho intermitente Trabalhadores de actividades economicamente débeis Incentivos ao emprego Incentivos à permanência no mercado de trabalho Incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência Title Subtitle

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Trabalhadores com âmbito de protecção reduzido: Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas Trabalhadores no domicílio Praticantes desportivos profissionais Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração Trabalhadores em situação de pré-reforma Pensionistas em actividade

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas: Âmbito Pessoal São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros Art.º 61.º

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.): Âmbito Pessoal Exclusões Pessoas singulares – art.º 63.º Casos de acumulação com outra actividade – art.º 64.º Situação de pensionista – art.º 64.º

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.): Âmbito Material Doença Parentalidade Doenças profissionais Invalidez Velhice Morte Não inclui protecção no desemprego Art.º 65.º

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.): BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA Remuneração efectivamente auferida Limite mínimo: valor do IAS (€ 419,22 em 2011) Não se aplica nos casos de acumulação da actividade de MOE com outra actividade remunerada que determine inscrição em regime obrigatório de protecção social Limite máximo: 12 x IAS (€ 5.034,66 em 2011) É aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos MOE em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade Art.º 66.º

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.): BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA Facultativa Opção pelo valor da remuneração efectivamente auferida acima dos 12 x o IAS: Aprovação pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do MOE Capacidade para o exercício de actividade atestada pelo médico assistente Idade inferior à prevista no mapa do anexo 1 Art.º 67.º

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.): BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA Remunerações especialmente abrangidas (sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes): Gratificações desde que pagas em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio, nem aos lucros Senhas de presença Art.º 68.º

III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção reduzido Taxas contributivas Não se aplica o disposto no art.º 55.º (adequação da taxa contributiva) Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas (cont.): Taxa global Empregador Trabalhador antes do Código 31,25% 21,25% 10% depois do Código 29,6% 20,3% 9,3%

II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido Trabalhadores em regime de trabalho intermitente Trabalhadores de actividades economicamente débeis Incentivos ao emprego Incentivos à permanência no mercado de trabalho Incentivos à contratação de trabalhadores com deficiênci Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos Title Subtitle

Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos: III- Situações específicas – entidades empregadoras sem fins lucrativos Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos: ENTIDADES ABRANGIDAS Administração directa e indirecta do Estado Instituições personalizadas do Estado Instituições de utilidade pública do Estado Instituições de Segurança Social e Previdência Social Igrejas, associações e confissões religiosas Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas Associações de empregadores, sindicatos, uniões, federações e confederações Ordens profissionais Partidos políticos Casas do Povo Caixas de crédito agrícola mútuo Entidades empregadoras do pessoas do serviço doméstico Condomínios de prédios urbanos Art.º 111.º

Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos: III- Situações específicas - entidades empregadoras sem fins lucrativos Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos: vi) incentivos à A taxa converge dos valores anteriores para os novos em 7 (IPSS) e 4 (regra) anos – Art.º 281.º, n.º1, b) e c) Taxa global Empregador Trabalhador antes do Código regra 31,6% 20,6% 11% IPSS 30,6% 19,6% depois do Código 33,3% 22,3%

II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido Trabalhadores em regime de trabalho intermitente Trabalhadores de actividades economicamente débeis Incentivos ao emprego Incentivos à permanência no mercado de trabalho Incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins lucrativos Situações equiparadas a trabalho por conta de outrem – Destaque Title Subtitle

III- Situações específicas – viii) situações equiparadas a TCO Trabalhadores em regime de acumulação: ÂMBITO PESSOAL Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para : a mesma empresa ou para empresa do mesmo “agrupamento empresarial” Art. 129.º

III- Situações específicas – viii) situações equiparadas a TCO Trabalhadores em regime de acumulação: Base de incidência contributiva Corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo exercício profissional de actividade independente Taxa contributiva A taxa é a mesma que for aplicada ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem Arts. 130.º e 131.º

II V – Regime dos Trabalhadores Independentes Title Subtitle Âmbito de aplicação Relação jurídica de vinculação Obrigações dos contribuintes Rendimentos e base de incidência contributiva Taxas contributivas Title Subtitle

IV- Trabalhadores independentes Principais alterações: Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes A base de incidência dos trabalhadores independentes passa a ser determinada com base no escalão de remuneração correspondente ao duodécimo do rendimento relevante Ao nível das contribuições, estabelece-se uma clara diferenciação entre independentes, comerciantes e produtores Alteração da taxa contributiva

II V – Regime dos Trabalhadores Independentes Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações das entidades contratantes Rendimentos e base de incidência contributiva Taxas contributivas Title Subtitle

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou que obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais: Autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos Art.º 132 e ss.º

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Categorias de trabalhadores abrangidos Pessoas que exercem actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os art.ºs 3 e 4 do CIRS cônjuges que com eles exerçam actividade profissional regular e permanentemente Sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na al. a) do n.º 4 do art.º 6 do CIRS Sócios de sociedades de agricultura de grupo Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas Art.º 133

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos Produtores agrícolas cônjuges que com eles exerçam actividade profissional regular e permanentemente Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que exerçam actividade profissional nestas embarcações Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados Art.º 134

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Categorias de trabalhadores abrangidos por diferentes regimes Cumulação O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional, abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social, não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir Art.º 137.º Regimes obrigatórios de protecção social a considerar: regime geral dos TCO regime de protecção social convergentes dos trabalhadores que exercem funções públicas regimes de protecção social estrangeiros relevantes Art.º 137.º

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Situações excluídas: Advogados e solicitadores Alguns trabalhadores agrícolas Trabalhadores destacados em Portugal Art.º 139.º

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Entidades contratantes Pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das suas finalidades, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente Considera-se como prestada à mesma entidade os serviços prestados a empresas do mesmo “agrupamento empresarial” Art.º 140.º

IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação Âmbito Material A protecção social conferida pelo regime dos TI integra protecção nas eventualidades de: Doença Parentalidade Doenças profissionais Invalidez Velhice Morte Art.º 141.º Não inclui protecção: no desemprego

II V – Regime dos Trabalhadores Independentes Title Subtitle Âmbito de aplicação Relação jurídica de vinculação Obrigações das entidades contratantes Rendimentos e base de incidência contributiva Taxas contributivas Title Subtitle

IV- Trabalhadores independentes - ii) relação jurídica de vinculação Comunicação, inscrição e enquadramento A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à Segurança Social, o início de actividade dos trabalhadores independentes Com base na comunicação a Segurança Social procede à identificação do trabalhador ou à respectiva actualização A Segurança Social procede à inscrição do trabalhador (quando necessário) ou ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes (mesmo que se encontrem nas condições de direito à isenção) A Segurança Social notifica o trabalhador da inscrição e enquadramento efectuados Art.º 143.º e 144.º

IV- Trabalhadores independentes - ii) relação jurídica de vinculação Cessação do enquadramento: Com a cessação da actividade, oficiosamente A requerimento do trabalhador facultativamente enquadrado Art.º 147º

II V – Regime dos Trabalhadores Independentes Title Subtitle Âmbito de aplicação hhh Obrigações dos contribuintes Rendimentos e base de incidência contributiva Taxas contributivas Title Subtitle

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Obrigação contributiva constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção Compreende: Para os TI que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes: o pagamento das contribuições Para os TI que ou que não sejam exclusivamente produtores ou comerciante: declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida Art.º 151.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Declaração do valor da actividade: Anual Apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita Conteúdo: Valor das vendas realizadas Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial Valor da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial Art.º 152.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Declaração do valor da actividade: Incumprimento Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo Contra-ordenação grave: demais situações Art.ºs 155.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Pagamento das contribuições: Mensal Efectuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita Art.º 155.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Pagamento das contribuições: Incumprimento Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo Contra-ordenação grave: demais situações Art.ºs 155.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Situações de isenção de pagamento das contribuições: Acumulação com actividade por conta de outrem se: actividades prestadas a empresas distintas que não tenham relação de domínio ou de grupo exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos TI o valor da remuneração anual considerada para outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS requisitos cumulativos Art.º 157.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Situações de isenção de pagamento das contribuições: Acumulação com situação de pensionista de invalidez ou de velhice Acumulação da titularidade de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% Quando o trabalhador seja enquadrado após 1.1.2011 e o seu rendimento não atinja 12 vezes o valor do IAS, se: requerer a isenção esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento Art.º 157.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações do trabalhador independente Cessação da obrigação de contribuir: A partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade Art.º 161.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade contratante As Entidade Contratante, são: As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente Considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial Art.º 140º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade contratante Obrigação contributiva constitui-se : no momento em que a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados documento de cobrança Art.º 150.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade contratante Obrigação contributiva efectiva-se : Com o pagamento da respectiva contribuição A efectuar até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança e refere-se aos serviços adquiridos no ano civil anterior Uma vez que a contribuição se reporta ao ano civil anterior, a primeira contribuição das entidades contratantes será devida em 2012 Art.ºs155.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade contratante Verificando-se a obrigação de pagamento de contribuições pela entidade contratante: A segurança Social notifica a Autoridade para as Condições de Trabalho ou os serviços de fiscalização da Segurança Social para averiguar a legalidade da situação Combate aos falsos “recibos verdes” Art.º 150.º

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade contratante Alteração no OE de 2011: eliminada a obrigação de declaração de serviços adquiridos Consequentemente: O controlo passa a ser feito apenas com base na declaração do prestador de serviços Art.º 153.º (revogado pelo OE)

IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos contribuintes Obrigações da entidade contratante Pagamento de contribuições: Incumprimento Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo Contra-ordenação grave: demais situações Art.ºs 155.º

II V – Regime dos Trabalhadores Independentes Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações das entidades contratantes jdjdjd Rendimentos e base de incidência contributiva Taxas contributivas Title Subtitle

IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Rendimento relevante É determinado com base nas seguintes fórmulas: 70% do valor total da prestação de serviços 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação de base de incidência Art.ºs 162.º

IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Rendimento relevante Tratando-se de trabalhador independente com contabilidade organizada: Valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios anteriores: 70% do valor total da prestação de serviços 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação de base de incidência (Outubro de cada ano para os 12 meses seguintes) Art.º 162.º

IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Rendimento relevante Apurado pela Segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais A administração fiscal comunica oficiosamente à Segurança Social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados e sujeitos a tributação em sede de categoria B do CIRS Art.ºs 162.º e 62.º do Dec. Reg.

Base de incidência contributiva IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Base de incidência contributiva Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do seu rendimento relevante Ao duodécimo de rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior A base de incidência é composta por 11 escalões de remuneração convencional, determinados em função do valor do IAS A actualização da base de incidência resulta da actualização do IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que actualize o IAS Art.º 163.º

Remunerações convencionais em % do valor do IAS IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Escalões Remunerações convencionais em % do valor do IAS Valor considerando IAS de 2010 (419,22) 1.º 100 419,22 € 2.º 150 628,33 € 3.º 200 838,44€ 4.º 250 1.048,05€ 5.º 300 1.257,66€ 6.º 400 1.676,88€ 7.º 500 2.096,10€ 8.º 600 2.515,32€ 9.º 800 3.353,76€ 10.º 1000 4.192,20€ 11.º 1200 5.030,64€

Base de incidência contributiva facultativa IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Base de incidência contributiva facultativa O trabalhador independente pode optar por ser posicionado no escalão abaixo do que lhe corresponde Este direito de opção é exercido oficiosamente pela Segurança Social, podendo o trabalhador renunciar, mediante requerimento Em início ou reinício de actividade, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, no máximo de 3 anos Art.º 164.º

Base de incidência contributiva das entidades contratantes IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de incidência contributiva Base de incidência contributiva das entidades contratantes O valor total dos serviços que lhe foram prestados pelos trabalhadores independentes no ano civil a que respeitam Alteração introduzida pelo OE de 2011 Art.º 167.º

II V – Regime dos Trabalhadores Independentes Title Subtitle Âmbito de aplicação Obrigações das entidades contratantes Rendimentos e base de incidência contributiva lllll Taxas contributivas Title Subtitle

IV- Situações específicas - v) taxas contributivas Trabalhadores independentes: Taxas contributivas Em geral - REGRA 29,6% Produtores agrícolas e cônjuges 28,3% Proprietários de embarcações Apanhadores de espécies marinhas e trabalhadores apeados Entidades contratantes 5%

V- Trabalhadores Independentes - v) taxas contributivas Uniformização da taxa dos trabalhadores independentes, passando a taxa aplicável a prestadores de serviços também para 29,6% Alteração introduzida pelo OE de 2011: anteriormente os prestadores de serviços tinham uma taxa de 24,6%

V- Trabalhadores independentes - v) taxas contributivas A taxa contributiva de 5% aplicável às entidades contratantes tem aplicação imediata Alteração introduzida pelo OE de 2011: eliminado o ajustamento progressivo inicialmente previsto no Código Contributivo (2,5% em 2011 e 5% em 2012)

IV – O incumprimento da obrigação contributiva Title Subtitle A dívida Causas de extinção da dívida Consequência da existência de dívida Juros de mora Lista de devedores Retenções Outras limitações do devedor Title Subtitle

Noção de dívida à Segurança Social: i) A dívida Noção de dívida à Segurança Social: «[…] todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais » - cf. artigo 185.º do Código Contributivo

ii) Causas de extinção da dívida Pagamento (possibilidade de pagamento em prestações); Dação em pagamento (carece de autorização do membro do Governo responsável); Compensação de créditos (se o contribuinte for credor e devedor da segurança social); Retenção de valores por entidades públicas (ver infra); Conversão em participações sociais (conversão da dívida em capital social do contribuinte, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social); Alienação de créditos.

iii) Consequências da existência de dívida juros de mora: sobre o valor das contribuições e quotizações vencem juros de mora, à taxa aplicável às dívidas ao Estado (6,351% em 2011 – cf. aviso n.º 27831-F/2010). lista de devedores: divulgação de listas dos devedores à seg. social.

iii) Consequências da existência de dívida retenções: pagamentos a efectuar pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, superiores a €5.000, são retidos pelo montante em dívida à seg. social (nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efectuar); nos financiamentos superiores a €50.000 (não destinados a aquisição de habitação própria e permanente), concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas, é retido o montante em dívida à seg. social.

iii) Consequências da existência de dívida outras limitações do devedor: explorar a concessão de serviços públicos; fazer cotar em bolsa os títulos representativos do seu capital; beneficiar de apoios de fundos comunitários ou de outros subsídios atribuídos pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos; celebrar (ou renovar) contratos de fornecimento, empreitada de obras públicas ou prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e IPSS comparticipadas pelo orçamento da seg. social.

IVI – Regime sancionatório Title Subtitle Contra-ordenações Características gerais Procedimento contra-ordenacional Title Subtitle

i) Contra-ordenações – características gerais Responsabilidade de pessoas colectivas: São responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários ou trabalhadores. Responsabilidade solidária de administradores, gerentes ou directores: Se o infractor for pessoa colectiva, os respectivos administradores, gerentes ou directores respondem solidariamente pelo pagamento da coima.

i) Contra-ordenações – características gerais Responsabilidade do comparticipante e do cúmplice: se existirem vários agentes comparticipantes no facto, todos são punidos, de acordo com o seu grau de culpa; se houver um cúmplice do agente, é-lhe aplicada a coima fixada para o autor, especialmente atenuada. Concurso de contra-ordenações punido em cúmulo jurídico: a coima aplicável não pode exceder duas vezes o limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso;

i) Contra-ordenações – características gerais Reincidência especialmente punida: prática de contra-ordenação muito grave ou grave com dolo, no prazo de 2 anos; limites da coima agravados em um terço; possibilidade de aplicação de sanção acessória: privação de acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional. Sanção acessória necessária: falta de comunicação da admissão de novos trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou doença; não inclusão, na declaração de remunerações, de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou doença

i) Contra-ordenações – características gerais montantes: i) Contra-ordenações – características gerais Agente Contra-ordenação Negligência Dolo Pessoa singular Leve €50 a €250 €100 a €500 Grave €300 a €1.200 €600 a €2.400 Muito grave €1.250 a €6.250 €2.500 a €12.500 Pessoa colectiva (menos de 50 trabalhadores) €75 a €375 €150 a €750 €450 a €1.800 €900 a €3.600 €1.875 a €9.375 €3.750 a €18.750 Pessoa colectiva (com 50 ou mais trabalhadores €200 a €1.000 €1.200 a €4.800 €5.000 a €25.000

i) Contra-ordenações – características gerais Possibilidade de dispensa da coima: contra-ordenações leves praticadas por negligência; e prática de infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema da seg. social nem ao trabalhador; e falta cometida esteja regularizada. Pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação ou do dever violado.

ii) Procedimento contra-ordenacional Remissão do artigo 247.º do Código Contributivo: Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Auto de infracção levantado quando seja verificado, por qualquer técnico, uma infracção a que corresponde contra-ordenação da segurança social. Notificação do auto ao arguido para, em 15 dias, pagar voluntariamente a coima ou contestar, indicando a prova. Se contestar, prazo de 60 dias para a conclusão da instrução do processo (prorrogável).

ii) Procedimento contra-ordenacional Decisão condenatória de aplicação de coima impugnável judicialmente em 20 dias, para o tribunal de trabalho. Efeito meramente devolutivo desta impugnação (salvo se o valor da coima e das custas do processo for depositado no prazo da impugnação junto de instituição bancária aderente ou se for prestada garantia bancária). Decisão judicial recorrível apenas em determinados casos (embora esteja prevista a válvula de segurança do n.º 2 do art.º 49.º, L. 107/2009).

IVII – Prescrição Title Subtitle Do procedimento contra-ordenacional Da coima Da obrigação de pagamento à Segurança Social Title Subtitle

i) Prescrição: procedimento contra-ordenacional Decurso de 5 anos sobre a prática da contra- ordenação. Casos de suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional: artigos 53.º e 54.º, L.107/2009 i) Prescrição: procedimento contra-ordenacional

Prazo de 5 anos a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória Casos de suspensão e interrupção do prazo de prescrição da coima: artigos 56.º e 57, º L.107/2009. ii) Prescrição: coima

iii) Prescrição: obrigação de pagamento à seg. social Artigo 187.º do Código Contributivo. Objecto de prescrição muito amplo: contribuições, quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social. Prazo: 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

ii) Prescrição: obrigação de pagamento à seg. social Suspensão da prescrição: durante o período de pagamento em prestações (artigo 189.º, n.º 2 do Código Contributivo); enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º, n.º 3, da LGT). Interrupção da prescrição: ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida; apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

Contactos Maria da Glória Leitão glorialeitao@cuatrecasasgoncalvespereira.com Sandra Lima da Silveira slimasilveira@cuatrecasasgoncalvespereira.com Praça Marquês de Pombal, 2, 1250-160 Lisboa Telf. (+351) 21 355 38 00/03 Fax (+351) 21 354 97 84 Carla Naia carla.naia@cuatrecasasgoncalvespereira.com Pedro Sousa Machado pedro.sousamachado@cuatrecasasgoncalvespereira.com Av. da Boavista, 3265 - 7.º 4100-137 Porto Tel. (+351) 22 616 69 20 Fax (+351) 22 616 69 49

Advertência Este documento constitui a impressão de apresentação em power point, utilizada como suporte e apoio, de forma necessariamente simplificada e sistematizada, de conferência proferida sobre os temas em análise. A sua leitura deve, pois, ser complementada com a consulta do texto legal e dos demais documentos de interpretação da lei, apropriados.