André Campos Luís Alves Dias

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Transcrição da apresentação:

André Campos Luís Alves Dias A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho André Campos Luís Alves Dias Direito Fiscal 2010/2011 Professora Doutora Rita Calçada Pires Faculdade de Direito da UNL

Contexto Tributação Directa versus Tributação Indirecta na União Europeia Harmonização Fiscal? Diversidade de regimes e consequências: Evasão fiscal Distorções no funcionamento do mercado único

Antecedentes 1988 - Directiva 88/361/CEE, de 24 de Julho (sobre a liberalização dos movimentos de capitais) 1989 - Proposta de Directiva (relativa a um regime comum de retenção na fonte sobre juros) 1998 - Proposta de Directiva sobre a Fiscalidade da Poupança (destinada a assegurar um nível mínimo de tributação dos rendimentos da poupança em forma de juros) 2001 - Proposta de Directiva (que deu origem à actual Directiva da Poupança)

Objectivos Evitar e combater a fraude e evasão fiscais Garantir a tributação efectiva dos rendimentos sobre a forma de juros obtidos pelo beneficiário efectivo, no Estado de residência deste e em conformidade com a legislação dele Nota: A Directiva da Poupança não cria qualquer imposto. (A Directiva da Poupança não vem, pois, alterar ou harmonizar os diversos regimes fiscais existentes na UE, mas “levar” os cidadãos a pagar, efectivamente, os impostos no local onde residem.)

Regime Jurídico da Directiva Âmbito Objectivo (que rendimentos da poupança?) Artigo 6.º Rendimentos da poupança sob a forma de juros Não abrange: Rendimentos de produtos financeiros ou de outros tipos não remunerados por juros; Rendimentos realizados em operações sobre produtos financeiros, remunerados ou não por juros. Nota: a Directiva só se aplica aos pagamentos de juros efectuados depois da sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de Julho de 2005.

Regime Jurídico da Directiva Âmbito Subjectivo (quem fica vinculado?) Artigos 2.º a 5.º Três sujeitos: Beneficiário Efectivo (artigos 2.º e 3.º) Pessoa singular Residente num EM, território dependente ou associado; Que receba um pagamento de juros (artigo 6.º); Num EM, território dependente ou associado diferente daquele em que reside. Nota: presunção do artigo 2.º n.º 2 Agente Pagador (artigo 4.º) Estado-Membro (Autoridade Competente) (artigo 5.º)

– normas mínimas do artigo 3.º Beneficiário Efectivo (identificação e determinação do lugar de residência) – normas mínimas do artigo 3.º Relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004 Relações contratuais estabelecidas ou transacções efectuadas, na falta daquelas, a partir de 1 de Janeiro de 2004 Agente Pagador deve determinar: Identidade Nome Endereço (Base: informações de que dispõe, nomeadamente através da aplicação da legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais) Residência (“considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente”-artigo 3.º n.º 3 in fine) N.º de identificação fiscal atribuído pelo EM de residência (caso exista) (Base: passaporte, bilhete de identidade oficial; endereço, qualquer documento comprovativo; n.º de identificação fiscal, qualquer documento comprovativo, ou, na falta dele, data e lugar de nascimento)

Regime Jurídico da Directiva Obrigações de Comunicação Artigo 8.º Conteúdo mínimo das informações comunicadas pelo Agente Pagador à Autoridade Competente do seu Estado de estabelecimento Identidade e residência do Beneficiário Efectivo; Nome (ou denominação) e endereço do Agente Pagador; N.º de conta do Beneficiário Efectivo (ou, na falta dele, identificação do crédito gerador dos juros); Informações relativas ao pagamento de juros (artigo 8.º n.º 2).

Regime Jurídico da Directiva Obrigações de Comunicação Artigo 9.º A Autoridade Competente da residência do Agente Pagador deve comunicar as informações atrás referidas à Autoridade Competente do Estado de residência do Beneficiário Efectivo Deve fazer-se, pelo menos, uma vez por ano; Nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do EM do Agente Pagador; Em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante o ano.

Regime Jurídico da Directiva Período Transitório Artigos 10.º a 14.º Áustria, Luxemburgo e Bélgica (até 2010) Termina no primeiro ano fiscal completo após a verificação do último de dois factos: Acordo entre a UE e a Suiça, Liechtenstein, São Marino, Mónaco e Andorra; Acordo entre a UE e os EUA Características: Não comunicam, mas têm direito a receber informações dos outros EM’s Retenção na fonte (primeiros 3 anos: 15%; 3 anos seguintes: 20%; a partir daí [30 de Junho de 2011]: 35%) (75% da receita é do EM de residência do Beneficiário Efectivo e 25% da mesma é do Estado que aplica a retenção)

Estados que aplicam o sistema de Troca de Informação Estados que aplicam o sistema de Retenção na Fonte Estados-Membros da UE Territórios associados ou dependentes Estados terceiros Portugal Eslovénia Hungria Roménia Grécia França Finlândia Holanda Estónia Suécia Malta Alemanha Reino Unido Lituânia República Checa Dinamarca Letónia Irelanda Eslováquia Bulgária Itália Espanha Chipre Polónia Bélgica (a partir de 2010) Anguilla (R.U.) Aruba (Holanda) Ilhas Caimão (R.U.) Montserrat (R.U.) Luxemburgo Áustria Bélgica (até 2010) Ilhas Virgens Britânicas (R.U.) Ilha de Man (R.U.) Guernsey (R.U.) Jersey (R.U.) Antilhas Holandesas (Holanda) Ilhas Turks e Caicos (R.U.) Andorra Mónaco Liechtenstein Suiça São Marino

COMUNICA COMUNICA CONTROLA (artigo 9.º) (artigo 8.º) Reside em: Administração Fiscal da Residência do Agente Pagador Agente Pagador Beneficiário Efectivo Administração Fiscal do Estado de Residência do Beneficiário Efectivo COMUNICA (artigo 9.º) COMUNICA (artigo 8.º) CONTROLA Reside em: EM que pratica retenção na fonte; EM que pratica troca de informação; Território dependente ou associado.

NÃO COMUNICA Reside em: Estado terceiro que pratica retenção na fonte; Administração Fiscal da Residência do Agente Pagador Agente Pagador Beneficiário Efectivo Administração Fiscal do Estado de Residência do Beneficiário Efectivo NÃO COMUNICA Reside em: Estado terceiro que pratica retenção na fonte; Território dependente ou associado que pratica retenção na fonte.

COMUNICA CONTROLA COMUNICA (artigo 9.º) (artigo 8.º) Reside em: Administração Fiscal do Estado de Residência do Beneficiário Efectivo Beneficiário Efectivo Agente Pagador Administração Fiscal da Residência do Agente Pagador COMUNICA (artigo 9.º) CONTROLA COMUNICA (artigo 8.º) Reside em: EM, território dependente ou associado que pratica retenção na fonte, mas em que foi utilizado o certificado de isenção de retenção; EM que pratica troca de informação.

NÃO COMUNICA Reside em: Administração Fiscal do Estado de Residência do Beneficiário Efectivo Beneficiário Efectivo Agente Pagador Administração Fiscal da Residência do Agente Pagador NÃO COMUNICA Reside em: Estado terceiro, EM, território dependente ou associado que pratica retenção na fonte e em que não foi utilizado o certificado de isenção de retenção.

Regime Jurídico da Directiva Títulos de Dívida Negociáveis Artigo 15.º Não se lhes aplica a Directiva da Poupança Durante o período de transição (ou até 31 de Dezembro de 2010) Se emitidos antes de 1 de Março de 2001 (ou os prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas Autoridades Competentes) Desde que não haja uma nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002 Havendo nova emissão após 1 de Março de 2002: Por uma entidade pública ou privada actuando com prerrogativas públicas, todas as emissões do título (a nova e a inicial) passam a estar sujeitas ao regime da Directiva; Por outra entidade que não as anteriores, apenas a nova emissão do título passa a estar abrangida pelo regime da Directiva.

Transposição (Portugal) Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março Portaria n.º 563-A/2005, de 28 de Junho

Transposição (Portugal) Âmbito objectivo, transposição do art. 6.º da Directiva 2003/48/CE: - O art. 4.º: Harmonização em relação ao art. 5.º, n.º2, al. a) CIRS Transposição da cláusula prevista no art.6º, n.º6 da Directiva Opção pela não transposição das cláusulas dos n.ºs 3 e 5 do art 6.º da Directiva Âmbito subjectivo: Três Sujeitos: Agente Pagador – art. 2º A figura do art. 3.º Beneficiário Efectivo – art. 5.º Identificação – art. 6.º Localização – art. 7.º Autoridade Competente – Direcção-Geral dos Impostos

Transposição (Portugal) Obrigações de comunicação – art. 8º e 9º Regime da Isenção de Retenção – art 11.º Regime transitório aplicável aos títulos de divida negociáveis – art. 12º

Modelo de Tributação do Beneficiário Efectivo em Portugal EM com sistema de retenção na fonte - Taxa liberatótia (arts. 15.º, 22.º n.º 3 b), 71.º n.º 2 CIRS) - Englobamento (arts. 15.º, 22.º n.ºs 1, 3 e 5, 78.º n.º 2 CIRS) (se pedir certificado de isenção) (se não pedir certificado de isenção) EM com sistema de troca de informações - Taxa liberatória (arts. 15.º, 22.º n.º 3 b), 71.º n.º 2 CIRS)

Modelo de Tributação do Beneficiário Efectivo em Portugal Exemplos: 1) António vive em Espanha, mas tem uma conta na Caixa Geral de Depósitos (CGD). No dia 12 de Fevereiro de 2011, esta paga ao António um determinado montante em juros. A CGD deve comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) (Autoridade Competente em Portugal) que pagou determinado montante em juros a António. Por sua vez, a DGI comunica à Autoridade Competente em Espanha, que vai controlar a declaração de rendimentos de António, feita nos termos e prazos da legislação espanhola. 2) Beatriz vive em Portugal, mas tem uma conta no Bank Austria. No dia 14 de Março de 2011, este paga a Beatriz um determinado montante em juros. O banco austríaco retem 20% do montante pago à Beatriz. A Autoridade Competente na Áustria transfer para Portugal 75% do montante retido, não enviando qualquer outra informação (acerca do Beneficiário ou do que gerou o rendimento). Ora, sabendo que Beatriz terá de fazer a sua declaração de rendimentos, levantam-se algumas questões importantes (que não têm que ver com o facto de aquilo que ela pagou abater no imposto que ela terá de pagar cá por ter recebido esses rendimentos). Outra possibilidade: Beatriz podia obter, junto da DGI, um certificado de isenção de retenção, que devia apresentar ao Agente Pagador. Desta feita, o Agente Pagador era autorizado a comunicar todas as informações à Autoridade Competente austríaca, que, por sua vez, deveria comunicá-las à DGI para que a tributação dos rendimentos sob a forma de juros fosse feita em Portugal.

Conclusão/Comentários O caso das sucursais O artigo 3.º da Lei n.º 37/2010 de 2 de Setembro A Proposta da Comissão Europeia de revisão da Directiva da Poupança (iniciado em 2008) (Artigo 18.º) Será a Directiva da Poupança violadora dos Tratados da UE? (restrição à liberdade de circulação de capitais?)