Discriminação em função da identidade genética.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PORQUÊ? DIREITOS E DEVERES.
Advertisements

Oficina de Trabalho – Projeto Ghente
O PARADIGMA DO CUIDADO E RECONHECIMENTO DO OUTRO
Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
Bioética – Fundamentos Básicos Projeto de Ensino
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
22 de Outubro de Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização.
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
A protecção de dados pessoais em Portugal - o artigo 35º da CRP
Discriminação em razão da Nacionalidade
Noção de Direito dos Estrangeiros
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro – Lei da protecção de dados pessoais
Direito da Igualdade Social
A situação da Igualdade de Género em Portugal
A importância dos direitos humanos no respeito a vida e inclusão social pela educação promovendo a aplicação da lei positivada em vigência Acadêmico: Pablo.
A PROTEÇÃO JURÍDICA DO EMBRIÃO
A QUÍMICA E O HOMEM… e a MULHER!
PROJETO GENOMA HUMANO E ÉTICA
Toxicodependência Drogas Praticas de acção social 2006/2007.
Revolução biotecnológica
DIREITOS HUMANOS TRABALHO DE FILOSOFIA DO 3º E Caroline nº 09
III CONGRESSO DA CPLP SOBRE HIV/SIDA E INFEC Ç ÕES DE TRANSMISSÃO SEXUAL A CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA DOS DIREITOS HUMANOS Lisboa, Março de 2010.
CENTRO ESPÍRITA IRMÃ MARIA DA LUZ E JOÃO BATISTA
A EDUCAÇÃO SEXUAL EM CONTEXTO ESCOLAR - Breve Reflexão -
Princípios de acesso á actividade Física
Curso: Técnica Administrativa Trabalho elaborado por:
Declaração dos Direitos da Criança
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
{ Trabalho realizado por: João Henrique João Santos.
II Jornada Científica dos Estudantes de Medicina da UNIGRANRIO
Direitos das Minorias © 2013
Direito à Saúde © 2013 Federal Ministry for Foreign Affairs of Austria
Campanha Diversidade no Trabalho
ENQUADRAMENTO JURÍDICO E SOCIAL
Lei de bases da actividade física e desportiva
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp
Curso Direito à Memória e à Verdade
EDAISMO Sabe o que é ?.
“Controvérsia na Clonagem”
Trabalho elaborado por Alexandra
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Autismo – o direito a ser diferente
Baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos
Matriz de Referência de Ciências da Natureza
Hereditariedade.
Unidade III Declaração Universal dos Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS
Cartilha: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Vulnerabilidade na Saúde Pública
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Prof. Bruno Silva Aula de Enfermagem Psiquiátrica e Saúde Mental
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
Cidadania; direitos sociais, civis e políticos.
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Informação Privacidade e Confidencialidade
Direitos Humanos Ligado aos aspectos ideológicos, poder; Textos:
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO Profª: Kátia Paulino dos Santos 31/7/ :14 1.
Ética e Responsabilidade Social na Gestão de Recursos Humanos
Efeméride de 10 de dezembro
Daniela Sousa , nº3 Matheus Carvalho , nº16
A construção da Cidadania Europeia
Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
OS DIREITOS DA CRIANÇA “O mundo que deixamos às nossas crianças depende das crianças que deixarmos ao nosso mundo”
Ética na Pesquisa com Seres Humanos
Lei de Base da Protecção Social em Cabo Verde
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
EMRC, uma disciplina... A EMRC E O ESTADO PORTUGUÊS EMRC E O ESTADO PORTUGUÊS.
Transcrição da apresentação:

Discriminação em função da identidade genética. Clonagem e manipulação genética: Abismo ético ou Futuro? Marta Isabel Aguíar dos Santos nº 002130

Índice Benefícios e Dilemas Éticos que advêm da Descoberta do Genoma Humano 1- Conhecer 2- Prever 3- Modificar i)Manipulação Genética ii)Clonagem Declaração Universal sobre o Genoma Humano O Genoma Humano na Nova Convenção do Conselho da Europa Conclusão

O Genoma Humano permite: Benefícios e Dilemas Éticos que Advêm da Descoberta do Genoma Humano Descoberta do Genoma Humano O Genoma Humano permite: 1.Conhecer 2.Prever 3.Modificar

1. Conhecer Ao estudarmos o genoma humano poderemos explorar possíveis biologias moleculares : do comportamento humano; da inteligência; da memória; da homossexualidade; da religiosidade ; do envelhecimento. 1_Anemia falciforme

2. Prever Os testes genéticos de predição podem ser de três tipos: diagnóstico pré-sintomático de doenças monogénicas diagnóstico de determinadas doenças detecção com antecedência do risco de doenças em gerações futuras Todo este poder dado pela análise do genoma humano não levará a uma discriminação? ??

Artigo13.ºCRP Princípio da igualdade Caso: Artigo13.ºCRP Princípio da igualdade 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1.E proíbida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.”

Artigo 26.ºCRP Outros direitos pessoais  1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Artigo 11.º Não discriminação 1 - Ninguém pode ser prejudicado, sob qualquer forma, em função da presença de doença genética ou em função do seu património genético. 2 - Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, em função dos resultados de um teste genético diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou preditivo, incluindo para efeitos de obtenção ou manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde, acesso ao ensino e, para efeitos de adopção, no que respeita quer aos adoptantes quer aos adoptandos. 3 - Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, nomeadamente no seu direito a seguimento médico e psicossocial e a aconselhamento genético, por se recusar a efectuar um teste genético.

Artigo 12º Testes genéticos e seguros 1 - As companhias de seguros não podem pedir nem utilizar qualquer tipo de informação genética para recusar um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados. Artigo 12º Testes genéticos no emprego 1 - A contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido, realização ou resultados prévios de testes genéticos. 2 - Às empresas e outras entidades patronais não é permitido exigir aos seus trabalhadores, mesmo que com o seu consentimento, a realização de testes genéticos ou a divulgação de resultados previamente obtidos.

I. Manipulaçao genetica 3. Modificar Conhecer o genoma e prever os seus efeitos futuros é, sem dúvida importante. Mas mais importante ainda será, com base nesses dados, mudar e reinventar o futuro. Neste ponto é importante referir duas formas de modificação do genoma: I. Manipulaçao genetica II.Clonagem

Intervenções sobre o genoma humano Manipulação Genética Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Exemplos de Melhoramento Genético: Adição dum gene que aumente a capacidade de memória; Transferência do gene da hormona de crescimento; Administração do gene de resistência a uma toxina. Artigo 2.º Primado do ser humano O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência. Artigo 13.º Intervenções sobre o genoma humano Uma intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano não pode ser levada a efeito senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não tiver por finalidade introduzir uma modificação no genoma da descendência.

Será o eugenismo social e político consequência da manipulação genética? Artigo 14.ºConvenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Não é admitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias ligadas ao sexo.

Clonagem Pode ser subdividida em dois tipos: clonagem terapêutica clonagem reprodutiva

“Submeter os seres humanos à clonagem não é assumir um risco desconhecido, é prejudicá-los conscientemente” Será humanamente correcto matar um embrião, que muitos já consideram um ser humano, após uma mera tentativa que não alcançou as nossas expectativas e objectivos?

Benefícios da clonagem humana Potenciais riscos da clonagem humana Vs Benefícios da clonagem humana Potenciais riscos da clonagem humana Artigo 11º Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem

Legislação Internacional Declaração das Naçoes Unidas sobre a Clonagem Humana A Organização Mundial de Saúde (OMS) , na Resolução sobre o recurso à clonagem na reprodução humana No Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção do Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina, que proíbe a clonagem de Seres Humanos A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº3)

Legislação Nacional Relativamente a Portugal, este tema encontra-se legislado na Lei nº32/ 2006, de 26 de Julho, sobre Procriação Medicamente Assistida, na qual, afirma-se que, é proibida a clonagem reprodutiva que tenha “ como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros”

Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem: Artigo 1º Artigo 2º Artigo 6º  Artigo 10º Artigo 12º Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina: Artigo 11º Artigo 13º

Fim Disciplina: Direito da Igualdade Social Docente: Professora Doutora Helena Pereira de Melo Discente: Marta Isabel Aguiar dos Santos nº 002130 Ano Lectivo: 2010/2011