Princípios UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais e os Princípios do direito europeu dos contratos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores
Advertisements

MOBILIDADE URBANA E ESTACIONAMENTO Enquadramento Jurídico
FONTES DO DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR
1 Linhas Orientadoras Harmonização Documento Central Comum (DCC) Angola / Novembro 2012 GACDH.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 81.º CE 20 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça.
LEGÍSTICA FORMAL Marta Tavares de Almeida Maio 2006.
Introdução ao Direito II
QUALIDADE da LEGISLAÇÃO
DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
O que é o SIMPLEX? Grande objectivo: tornar a Administração mais transparente e facilitar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos 4 vertentes:
Direito da União Europeia
Noção de Direito dos Estrangeiros
Introdução ao conceito de Arbitragem
Função accionista do Estado e ‘golden shares’
A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA
Contrato de Transporte Aéreo
Teoria Geral do Direito Privado
A questão da regulação da Internet
A Disciplina do Mercado Electrónico na Comunidade Europeia Manuel David Masseno Porto Alegre, 13 de Junho de 2006.
A Regulação Europeia do Mercado Electrónico Manuel David Masseno Seminário Comércio Electrónico Internacional: que enquadramento normativo Beja, 11 Maio.
Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor:
Receitas fiscais dos principais grupos de impostos em percentagem da receita fiscal total – Portugal e CEE, 1985 PORTUGAL CEE (média não ponderada) Impostos.
Organizações Internacionais e Ordem Europeia
Maria João Palma Consultora Jurídica
A ACÇÃO DO ICP EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS REVISÃO DO QUADRO REGULAMENTAR.
M ERCURE H OTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 R EUNIÃO SOBRE O D IPLOMA RELATIVO AO C OMÉRCIO E LECTRÓNICO.
Contrato como promessa Charles Fried
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
ESTRUTURA DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
O CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL
A Comissão Europeia é a instituição que é politicamente independente e que representa e defende os interesses da União Europeia na sua globalidade.
© Dezembro, 2009 TRATADO DE LISBOA. © Dezembro, 2009 Tratado de Lisboa O Tratado de Lisboa foi assinado pelos Chefes de Estado e de Governo dos 27 Estados-
Princípios UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 30/6/2009.
Sistemas Jurídicos Comparados – Introdução
Tensões entre a UE e os EUA no que respeita à protecção de dados pessoais.
NBR ISO Diretrizes para planos de qualidade
Lei de bases da actividade física e desportiva
2012 / Julho – Raul Costa Alves
SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE QUALIDADE EM LABORATÓRIOS
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Convenção de Viena de 1980 Sobre os Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias Francisco Victor Bouissou.
O Brasil e a Convenção de Viena sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias Eduardo Grebler Outubro 2009.
ESTRATÉGIAS DE CRESCIMENTO PARA A COMPETITIVIDADE GLOBAL O papel da assistência empresarial do IAPMEI SINERCLIMA, 25 de Fevereiro de 2010.
Instruções aos requerentes e Avaliação Farmacêutica
Formação: Higiene e Segurança Alimentar
1 Princípios Básicos da legislação para implementar a CITES Secretariado CITES.
O conceito de “susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados-Membros” Direito da Concorrência Professor José Luís da Cruz Vilaça André de.
Tratados Internacionais
Natureza jurídica da UE
Viviane A. Gurgel
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
Economia Pública Aula 8a
Planificação e Execução de Projectos Módulo 7 Rua Professor Veiga Simão | Fajões | Telefone: | Fax: |
Directiva 89/391/CEE de 12 de Junho. Esta Directiva é considerada a “Directiva Mãe” é relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria.
Daniela Sousa , nº3 Matheus Carvalho , nº16
II Jornadas Internacionais dos Jovens Advogados Painel I: O Jovem Advogado e a Nova Diáspora Tiago Mayan Gonçalves.
Instituições de Direito Público e Privado
02 de Setembro Missão Assegurar adequada prestação de serviços aos consumidores e a sustentabilidade dos operadores nos sectores de energia, água,
A Regulação do Sector Eléctrico em STP O Regime Jurídico do Sector Eléctrico Conferência sobre a Energia na CPLP MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS, RECURSOS.
Contratos Internacionais
A contratação colectiva
Dir. Comercial Internacional e Lex Mercatoria aula1.
Retrospecto histórico  Tempos Antigos = usos e costumes (não escrito)  Séc. 12 a 17 = Corporações Mercantis (usos e costumes compilados)  Séc. 19 e.
ProSAVANA estágio actual e perspectivas
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Transcrição da apresentação:

Princípios UNIDROIT relativos aos contratos comerciais internacionais e os Princípios do direito europeu dos contratos

1 - Princípios UNIDROIT relativos aos Contratos Comerciais Internacionais

ORIGEM DOS PRINCÍPIOS Instituto UNIDROIT Organização intergovernamental independente Criada em 1926 Tem sede em Roma tem 61 Países – Membros Missão: Modernização e harmonização do Direito Privado Adopção de Regras Uniformes de Direito Privado

Elaboração dos Princípios: Em 1971 é incluído no programa de trabalho do Instituto a elaboração dos Princípios Só em 1980 é constituído um Grupo de Trabalho Especial com o objectivo de preparar os vários projectos de capítulos dos Princípios Em 1994 o texto inicial dos Princípios é aprovado e publicado Em 2004 os princípios são revistos

FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS E REGRAS PARA A SUA APLICABILIDADE Objectivo principal: Munir os Operadores do Comércio Internacional de um conjunto equilibrado de regras gerais uniformes que versam sobre os vários aspectos da relação contratual, independentemente das tradições jurídicas dos países em que serão aplicadas

Podem servir de modelo aos legisladores nacionais e internacionais Análise de Texto do Preâmbulo Preâmbulo Os Princípios seguintes enunciam regras gerais destinadas a reger os contratos de comércio internacional. São aplicáveis sempre que as partes acordem em submeter o contrato a estes Princípios. Podem aplicar-se quando as partes convencionarem submeter o contrato aos “Princípios Gerais de Direito”, à lex mercatoria ou outra fórmula equivalente. Podem constituir uma solução quando se revelar impossível determinar qual a regra pertinente da lei aplicável. Podem ser utilizados para a interpretação ou a integração de instrumentos de direito internacional uniforme. Podem servir de modelo aos legisladores nacionais e internacionais

Assim, quanto às Funções: Destinam-se a reger contratos comerciais internacionais Podem ser um substituto do direito nacional, caso se demonstre impossível ou extremamente difícil determinar a regra concreta a aplicar Podem ser usados como meios de interpretação e de integração dos instrumentos internacionais existentes Podem constituir um modelo para os legisladores nacionais e internacionais

Regras de Aplicabilidade: Âmbito material de aplicação: contratos comerciais internacionais Âmbito espacial de aplicação: universal Aplicação concreta ocorre quando: - São incorporados no contrato - Contrato é regido pela lex mercatoria, ou expressão afim - Partes não escolheram uma lei aplicável

2 - Princípios do Direito Europeu dos Contratos

ORIGEM DOS PRINCÍPIOS E O PROJECTO DO CÓDIGO EUROPEU DOS CONTRATOS Comissão De Direito Europeu dos Contratos Iniciou o seu trabalho em 1982, por iniciativa do Professor Ole Lando (daí a designação Comissão Lando e Princípios Lando) - 1ª Comissão: 1982-1995 (Parte I) - 2ª Comissão: 1992-1999 (revisão da Parte I + Parte II) - 3ª Comissão: 1997-2003 (Parte III)

Missão: Trabalhar na direcção de um direito contratual europeu harmonizado - Comunicação da Comissão Europeia de 11 de Julho de 2001 - Plano de Acção da CDEC publicado a 12 de Fevereiro de 2003

Grupo de Estudo de um Código Civil Europeu Sucessor da CDEC Criado em 1999 na sequência da Conferência “Towards an European Civil Code”, ocorrida a 28 de Fevereiro de 1997 em Scheveningen Liderado pelo Professor Christian Von Bar

FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS E REGRAS PARA A SUA APLICABILIDADE Objectivo principal: Os Princípios de Direito Europeu dos Contratos pretendem contribuir para a facilitação do Comércio Europeu e para a criação de um corpo legal europeu comum no domínio do Direito dos Contratos

Article 1:101: Application of the Principles Análise do art. 1:101 Article 1:101: Application of the Principles (1) These Principles are intended to be applied as general rules of contract law in the European Union. (2) These Principles will apply when the parties have agreed to incorporate them into their contract or that their contract is to be governed by them. (3) These Principles may be applied when the parties: (a) have agreed that their contract is to be governed by "general principles of law", the "lex mercatoria" or the like; or (b) have not chosen any system or rules of law to govern their contract. (4) These Principles may provide a solution to the issue raised where the system or rules of law applicable do not do so.

Assim, quanto às funções: Pretendem ser um passo para a Criação de um futuro Código Europeu dos Contratos Fonte de inspiração para outras legislações Instrumento de auxílio na interpretação e integração do Direito Comunitário

Regras de Aplicabilidade: Âmbito material de aplicação: contratos internacionais Âmbito espacial de aplicação: regional (União Europeia) Aplicação concreta ocorre quando: São incorporados no contrato Contrato é regido pela lex mercatoria, ou expressão afim Partes não escolheram uma lei aplicável

3 - NATUREZA JURÍDICA DAS DUAS CATEGORIAS DE PRINCÍPIOS: REFERÊNCIA BREVE À DISCUSSÃO DOUTRINAL NESTA MATÉRIA

Cláusulas Contratuais Gerais? Clausulas contratuais gerais - enunciados normativos criados por um sector específico da actividade comercial e que se destinam a ser integradas num contrato, sem prévia discussão do seu conteúdo pelas partes. MICHAEL BONELL – Princípios UNIDROIT como Standard Terms em certos casos - Os Princípios UNIDROIT e os PDEC não podem ser encarados como clausulas contratuais gerais

Codificação de Princípios Gerais de Direito? Princípios Gerais de Direito – são as máximas ou fórmulas, enunciadas de forma condensada, que exprimem as grandes orientações e valores que caracterizam uma dada Ordem Jurídica, ou um certo ramo ou subramo do Direito (FREITAS DO AMARAL) - Os Princípios UNIDROIT e os PDEC não são uma codificação de princípios gerais de Direito

Restatement? American Restatements of the Law of Contracts, elaborados pelo American Law Institute Restatements – são tidos como a opinião qualificada de alguns dos mais eminentes académicos sobre o Direito que deve ser aplicado actualmente por um Tribunal esclarecido (LIMA PINHEIRO) - Princípios UNIDROIT e PDEC não têm por base a Jurisprudência - Princípios UNIDROIT e PDEC não são adstritos apenas ao sistema de Common Law

Lex Mercatoria? (Nova) Lex Mercatoria - ordem jurídica de índole costumeira, distinta dos sistemas jurídicos nacionais, que visa regular o conjunto das transacções do comércio internacional e que é particularmente adequada à resolução dos conflitos de leis na arbitragem internacional (DÁRIO MOURA VICENTE) - Princípios não são fruto de regras costumeiras - Princípios não têm origem consuetudinária e espontânea

Soft Law? Soft Law – expressão que se refere ao conjunto de instrumentos jurídicos que não possuem qualquer vinculação jurídica, em contraposição àquela que a Lei tradicionalmente possui (sendo esta designada por Hard Law)

Que concluir? As duas categorias de Princípios pertencem: - à Lex Mercatoria - ao Soft Law Conjunto sistematizado de soluções que um vasto grupo de especialistas provenientes de diferentes culturas jurídicas considerou serem comuns aos principais sistemas nacionais e (ou) mais adequadas aos contratos internacionais.

4 - ANÁLISE COMPARATIVA DAS DUAS CATEGORIAS DE PRINCÍPIOS E APRESENTAÇÃO GERAL DAS MATÉRIAS POR ELAS ABRANGIDAS

Princípios UNIDROIT PEDC DISPOSIÇÕES GERAIS Capt.1 FORMAÇÃO DO CONTRATO Capt.2 Secção 1 – Formação Secção 1 – Condições Gerais Secção 2 – Proposta e Aceitação Secção 3 – Responsabilidade por Negociações REPRESENTAÇÃO Capt. 2 Secção 2 – Representação Capt.3 Secção 1 – Disposições Gerais Secção 2 – Representação Directa Secção 3 – Representação Indirecta

Princípios UNIDROIT PEDC VALIDADE Capt. 3 Capt. 4 INTERPRETAÇÃO Capt.4 Capt. 5 CONTEÚDO E DIREITOS DE TERCEIROS Capt. 5 – Conteúdo e Direitos de Terceiros Capt. 6 – Conteúdo e Efeitos CUMPRIMENTO Capt. 6 Secção 1 – Do Cumprimento em Geral Secção 2 – Hardship (Onerosidade Excessiva) Capt. 7

Princípios UNIDROIT PEDC INCUMPRIMENTO Capt. 7 Secção 1 - Do Incumprimento em geral Secção 2 - Direito ao Cumprimento Secção 3 - Resolução Secção 4 - Indemnização Capt. 8 – Incumprimento e Indemnização em geral Capt. 9 – Indemnização especial por não Cumprimento Secção 1 - Direito ao Cumprimento Secção 2 - Excepção de Incumprimento Secção 4 - Redução do Preço Secção 5 - Indemnização COMPENSAÇÃO Capt. 8 Capt. 13

Princípios UNIDROIT PEDC CESSÃO DE CRÉDITOS, TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E CESSÃO DE CONTRATOS Capt. 9 Capt 11 – Cessão de Créditos Capt. 12 – Cessão de Contratos PRESCRIÇÃO Capt. 10 Capt. 14

Trabalho realizado por: Rita Barroso Jorge FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 8 de Abril de 2010 Trabalho realizado por: Rita Barroso Jorge