Apresentação: Noção e caracterização da mediação penal.

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Transcrição da apresentação:

Apresentação: Noção e caracterização da mediação penal. Regime jurídico da mediação em processo penal : a Lei nº 21/2007 de 12 de Junho. Algumas questões controversas.

Mediação Penal

Mediação Penal: Processo que permite à vítima e ao agressor participarem activamente, se eles o consentirem de livre vontade, na resolução das dificuldades resultantes do delito, com a ajuda de um terceiro independente (mediador).

A Mediação Penal é uma das formas de intervenção prática da Justiça Restaurativa. Justiça Restaurativa é um conceito mais amplo que pode assumir várias formas: mediação vítima-agressor, conferências de grupos de famílias, etc.

A justiça restaurativa pretende ser um novo padrão de pensamento que encara o crime não apenas como uma violação da lei, mas como causador de danos às vítimas, às comunidades e até aos infractores.

Na mediação penal, enquanto meio de pôr em prática a ideia de justiça restaurativa, todas as partes envolvidas são encorajadas a encontrar uma forma e um nível de reparação.

Vítima e infractor comunicam com a ajuda de um terceiro imparcial, permitindo-se que a vítima expresse as suas necessidades e sentimentos e que o infractor aceite e actue segundo a sua responsabilidade.

Vantagens da Mediação Penal Para a Vítima Confrontar o infractor com o impacto que o crime lhe causou; Participar de forma mais activa numa proposta de solução para o caso;

Para o infractor Tomar consciência dos efeitos resultantes do crime na vítima e compreender a verdadeira dimensão humana das consequências do seu comportamento; Promover a reinserção social, reabilitando-o junto da vítima e da sociedade e contribuindo para a redução da reincidência.

Para a comunidade Aproximar os cidadãos da Justiça, permitindo a sua participação na resolução de dos conflitos ocorridos no seio da sua comunidade; Contribuir para a realização das finalidades de prevenção geral e da prevenção especial.

PORTUGAL: Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de Setembro). Decisão-Quadro nº 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março.

Decisão-Quadro: Artigo 10º - Mediação penal no âmbito do processo penal Nº1: Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.

Artigo 17º - Execução Nº1: Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro: - até 22 de Março de 2006, no que se refere ao artigo 10º; - …

LEI Nº 21/2007, de 12 de Junho

Artigo 4º nº1 define mediação penal como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.

Âmbito de aplicação: Crimes semi-públicos contra as pessoas contra o património e crimes particulares, desde que puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos: artigo 2º nº 1 e 2.

Exclusões: artigo 2º nº 3. Crimes cujo tipo legal preveja pena de prisão superior a 5 anos; Crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual; Crimes de peculato, corrupção ou tráfico de influência; Quando o ofendido seja menor de 16 anos; Quando seja aplicável a forma de processo sumário e sumaríssimo.

Remessa do processo para mediação Cabe ao MP designar um mediador: 1) Por decisão do próprio MP, em qualquer momento do inquérito, desde que existam indícios de se ter verificado o crime e de que o arguido foi o seu agente e se entender que a mediação pode responder às exigências de prevenção (artigo 3º nº1). 2) Por requerimento do ofendido e do arguido (artigo 3º nº2).

Tramitação do processo: M.P. remete para mediador (artigo 3º nº1 e 2). Mediador contacta ofendido e arguido, esclarecendo-os sobre o que é a mediação penal. Consentimento expresso do arguido e do ofendido (artigo 3º nº5 e 6) Início das sessões (artigo 3º nº7) Acordo: equivale a desistência de queixa (artigo 5º nº 3, 4 e 5); Falta de acordo: via judicial (artigo 5º nº1)

Se acordo não for cumprido no prazo fixado para tal, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito (artigo 5º nº4). Ofendido e arguido podem fazer-se acompanhar por advogado ou advogado estagiário (artigo 8º).

Duração: Mediação deve ser concluída no prazo máximo de 3 meses a contar da remessa do processo ao mediador. Prorrogação do prazo: 2 meses (artigo 5º nº2). … se houver forte probabilidade de se alcançar um acordo nesse período.

Arguido e ofendido podem, em qualquer momento, pôr fim à mediação (artigo 4º nº2).

Acordo: Conteúdo é livremente fixado pelo arguido e pelo ofendido (artigo 6º nº1). Contudo, acordo não pode conter: - sanções privativas da liberdade; - deveres que ofendam a dignidade do arguido; - deveres que se prolonguem por mais de 6 meses.

Período experimental: Artigo 14º - a mediação penal funciona por um período experimental de dois anos a partir da sua entrada em vigor. - Aveiro - Oliveira do Bairro - Porto - Seixal

Características do SMP: Alternativa ao tribunal judicial; Gratuito (artigo 9º); Natureza voluntária (artigo 4º nº 1 e 2); Confidencialidade garantida: o teor das sessões não pode ser valorado como prova em processo judicial (artigo 4º nº5);

Conclusão: Compensar em vez de castigar Reintegrar em vez de excluir Negociar em vez de impor

1. A mediação penal, enquanto mecanismo de resolução alternativa de litígios, constitui uma mudança de paradigma na justiça criminal? Sim: é uma nova forma de responder aos actos criminais. Não: actual sistema criminal já tem em conta os princípios subjacentes à mediação.

2. Uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da mediação penal, se o arguido e o ofendido quiserem recorrer à mediação penal, o M.P. tem a obrigação de promover esta solução sem poder fazer qualquer juízo prudencial. Esta solução legal é correcta?

Sim: deve devolver-se o conflito aos seus “legítimos proprietários”. Não: as ideias de “reapropriação do conflito” não são passíveis de implementação dadas as específicas características do nosso processo criminal.

3. Deverá a comunidade estar representada no processo de mediação através, por exemplo, do M.P.? Sim: os bens jurídicos afectados pelo crime têm repercussões na sociedade. Não: levanta problemas ao M.P. se não se chegar a acordo e é contra a ideia subjacente à mediação, o de recorrer a um processo menos formal...

4. O artigo 6º da Lei nº21/2007 deixa um ampla margem de conformação do conteúdo do acordo aos mediados. Parece-vos correcto? Sim: o novo modelo que a mediação preconiza é marcado pela negociação e pela obtenção do acordo que os visados entendem melhor cumprir a sua vontade. Não: é inconstitucional por violação da determinabilidade ou taxatividade das sanções.

A homologação do acordo obtido entre arguido e ofendido é tido para efeitos de processo penal como uma desistência, não estando ele sujeito a qualquer verificação jurisdicional. Parece-vos que o Juiz de Instrução Criminal deveria intervir para avaliar a conformação do conteúdo do acordo aos direitos fundamentais dos que são visados por ele?

Sim: desistência neste caso constitui uma suspensão provisória do processo, algo que sendo materialmente jurisdicional devia implicar a intervenção do JIC. e Respeito pela estrutura acusatória. Não: qualquer intervenção judicial que não se prenda com a esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas seria usurpar um poder que não é seu.