A Disciplina do Mercado Electrónico na Comunidade Europeia Manuel David Masseno Porto Alegre, 13 de Junho de 2006.

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Transcrição da apresentação:

A Disciplina do Mercado Electrónico na Comunidade Europeia Manuel David Masseno Porto Alegre, 13 de Junho de 2006

O(s) Mercado(s) como criações normativas: o Mercado Interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação [...] é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado CE (Art.º 14.º n.º 2) Os fundamentos das iniciativas comunitárias: Uma iniciativa europeia - Comunicação de 18 de Abril de 1997 [COM(97) 157 final] Resolução do Conselho, de 19 de Janeiro de 1999, sobre os aspectos relativos ao consumidor na sociedade da informação Relatório da Comissão de 21 de Novembro de 2003: primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/31/CE A alternativa: o mútuo reconhecimento e a concorrência entre Ordem normativas nacionais Objectivo da CE: criar um Mercado Electrónico Europeu

O Enquadramento Normativo Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico); Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às assinaturas electrónicas; Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância; Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;

O Enquadramento Normativo II Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas);

A Regulação Estrutural Directa do Mercado Electrónico Europeu 1. Operadores: os Profissionais e os Consumidores; 2. Os Bens transaccionáveis; 3. Resolução de Conflitos;

Os Profissionais: prestadores de serviços da sociedade da informação Liberdade circulação dos serviços da sociedade da informação (Art.º 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2) Princípio de não autorização prévia (Art.º 4.º) Controle pelo país de origem (Art.º 3.º n.º 1)

Os Consumidores Garantido o anterior nível de protecção por outros instrumentos de Direito Comunitário (Art.º 1.º n.º 3) Directiva de mínimos: possibilidade de os Estados tomarem medidas derrogatórias, desde que não discriminatórias e sob o controlo da Comissão (Art.º 3.º n.ºs 4, 5 e 6)

Os Bens Em princípio todos os serviços da sociedade da informação são abrangidos (Art.º 1.º n.º 1) Não o são, por razões de Ordem Pública (Art.º 1.º n.º 5): Os actividades notariais ou equivalentes; A representação forense; Os jogos de fortuna e azar; Podem ser (Art. 9.º): Transacções relativas a imóveis; Garantias pessoais prestadas por não profissionais; Actos familiares e sucessórios;

A Prevenção e a Resolução de Conflitos Incentivo à criação de Códigos de Conduta, com a participação das associações de consumidores e o controle da Comissão Europeia (Art.º 16.º); Garantia de acesso a meios extra-judiciais de resolução de conflitos (Art.º 17.º); Acções judiciais tendentes a uma rápida adopção de medidas (Art.º 18.º);

A Regulação indirecta Conceber os Mercados como Sistemas de Informação descentralizadas e expontâneas, que não realizam espontaneamente alocações óptimas e equitativas dos recursos. Afirmação dos Princípios da transparência e da simetria informativas (Art.ºs 5.º, 6.º e 10.º) Além dos princípios da proporcionalidade, da subsidariedade, da responsabilidade, da efectividade e da instrumentalidade informativas;

A Regulação indirecta III Articulação com a disciplina dos contratos electrónicos: Transparência como fundamento da autonomia privada; O Direito Europeu dos Contratos é uma consequência da harmonização requerida pelas liberdades económicas comunitárias, no respeito pelos direitos dos consumidores.

A Regulação indirecta IV Contratos em-linha, apontamentos breves : Possibilidade de celebração de contratos válidos por meios electrónicos (Art.º 9.º); Informações a prestar especificamente aos consumidores (Art.º 10.º); Regras imperativas em matéria de ordens de encomenda nos contratos com os consumidores (Art.º 11.º).

As comunicações comerciais não solicitadas (SPAM) A Directiva sobre o comércio electrónico – opt out (Art.º7.º); - Já previsto nas Directivas sobre os dados pessoais, sobre os dados pessoais nas telecomunicações e sobre a protecção dos consumidores nos contratos celebrados à distância; A Directiva sobre a privacidade nas comunicações electrónicas – opt in (Art.º 13.º) Desproporção e desvantagem concorrencial das empresas europeias em face do Spam Can Act of 2003 norte-americano.