Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa - 2013 Elaboração do Termo de Referência.

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Transcrição da apresentação:

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Elaboração do Termo de Referência

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa TEMA GERAL II JORNADA ADMINISTRATIVA PMPA

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa “POR UMA DINÂMICA ADMINISTRATIVA INTEGRADA E EFICIENTE”

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa I - Considerações Iniciais: 1. O assunto a ser tratado nesta palestra, proposto pela CPL, foi propositadamente repetido em relação ao da I Jornada Administrativa / O tema geral da presente Jornada Administrativa nos remete a um entendimento de que a administração policial militar deve buscar uma dinâmica integrada e efetiva, propondo assim a que todos os atores internos participem, atuem, de forma interligada, sem que haja descontinuidade nos procedimentos administrativos, e que isso aconteça de maneira efetiva, num ciclo completo, com início, desdobramento e finalização daquilo que se quer alcançar.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa No período de preparação da presente Jornada Administrativa, muito se comentou sobre qual seria o objetivo (tema) principal do evento. Foi percebido que, mesmo havendo ocorrido a primeira Jornada, pouco se avançou de lá pra cá nas intenções finalísticas daquele evento. 4. Assim, numa análise rápida se perguntou, o que mudou no comportamento dos nossos gestores (comandantes, chefes, diretores) quanto aos assuntos administrativos de interesse geral, os quais foram tratados e expostas as devidas orientações e esclarecimentos?

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Naquela oportunidade foi sugerido que esta II Jornada tivesse como tema a “padronização dos procedimentos administrativos na PMPA”, quando então surgiu a seguinte observação: “o tema desta forma pode ter um sentido de que não há padronização na administração da PMPA”. Dai alguns devem ter se perguntado: E será que existe mesmo essa “padronização”? 6. Será que essa “padronização” é inexistente, ou ela é parcial, ou ela é completa?

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Gostaria de que esta palestra na verdade se transformasse a partir deste momento numa conversa, num diálogo. 8. Pergunto: quem está presente nesta II Jornada e que também participou da I Jornada Administrativa (2012)?

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Analisando a I Jornada Administrativa, e considerando uma escala de zero a dez, onde zero representa nenhuma mudança de comportamento e conduta nos assuntos tratados, e dez representa mudança completa, como avalia sua administração?

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa II – Desenvolvimento do Assunto Proposto: “Orientações para a Elaboração do Termo de Referência”

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Definição de Termo de Referência (TR) a) O Termo de Referência é o código genético da licitação e do contrato. (Jair Eduardo de Santana) b) Se, de modo preliminar, o TR é o instituto que se vincula à modalidade de licitação denominada pregão; é componente inafastável da etapa preparatória que se atrela às demais fases procedimentais irradiando efeitos para todo o ciclo da contratação. Assim, se é componente da etapa preparatória, se bem elaborado pela área solicitante, levará ao sucesso da licitação e é por isso que deficiências e omissões no Termo de Referência podem conduzir de regra à insatisfação, quando não, ao verdadeiro fracasso do pregão, com a necessidade de repetição, anulação ou revogação da licitação.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa c) Em geral, a grande maioria dos servidores ou das áreas que fazem o pedido de compras, desvaloriza a importância do TR, fazendo requisições genéricas e superficiais ao setor de licitações ou, ainda copiam manuais de determinados produtos para orientar as licitações ou, conseqüentemente a responsabilidade pelas aquisições e contratações são deixadas a cargo dos pregoeiros e demais membros da equipe de apoio, contudo o TR é um dos primeiros documentos a ser confeccionado na etapa interna do pregão e exige um trabalho em complexo e deve ser elaborado em conjunto, ou seja deve ter a participação de diversos servidores nos mais variados setores do órgão licitante.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa d) O Termo de Referência ganhou ênfase com o pregão, contudo sua definição normativa não se encontra na lei do pregão, mas sim dos comandos regulamentares que explicitam o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico, os decretos de 2000 e o decreto de 2005, respectivamente.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa e) Doutrinador Joel de Menezes Niebuhr: - “Faz-se necessário, no Termo de Referência, em primeiro lugar, especificar o objeto a ser licitado, ainda que possa haver alguma complementação posterior. Deve-se no mínimo definir o que a Administração Pública necessita, o que pretende com a futura contratação. E, também, já se deve determinar como o objeto da licitação deve ser executado, com a definição de métodos, estratégias de suprimentos e prazo de execução.” - Ressalto ainda que além de obrigatória sua elaboração, também é obrigatório sua aprovação, assim é a redação dada pelo inciso II do artigo 9 decreto de Assim do transcrito acima podemos concluir que não é suficiente a aprovação, é necessário que o ato de aprovação acompanhe a respectiva motivação, princípio corolário da Administração Pública.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa f) Termo de Referência é um instrumento usado na modalidade pregão (formas presencial e eletrônico), que nas outras modalidades da lei n.8666/93 (concorrência, tomada de preço, convite) equivale ao projeto básico. (Madeline Rocha Furtado)

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa g) Na definição pelo Decreto 3.555: - Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; - Inc II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa h) O Decreto 5.450, de 2005 consta : - Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: - Inc. I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; - Inc. II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; - Inc. III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; - Inc. IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Inc. V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e - § 2 o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa i) A Lei do Pregão n : - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: - Inc. I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; - Inc. II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; - Inc. III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Importância e Funções do TR a) O TR é o documento preparado que expressa as informações diversas levantadas em torno de um dado objeto ou serviço que servirá de fonte para guiar a aquisição ou a contratação dos serviços. Deverá ser aprovado com justificativa e aprovação, permitindo até que se encontre o custo do objeto a ser definido. b) Mas, além de permitir avaliação do custo, podemos arriscar dizer que o TR, tem outras funções: 1- demonstrar as necessidades da Administração; 2-permite a correta elaboração da proposta pelo licitante; 3-viabiliza a execução do objeto, já determina as diretrizes; 4-viabiliza a competitividade e privilegia o principio da isonomia; 5-evita aquisições irracionais, desperdiçadas, desnecessárias, uma vez que circunscreve limitadamente um objeto.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Conteúdo do TR a) Não há uma regra específica, contudo é necessário que o Termo de Referência, cumpra fielmente as suas funções e se traduza num documento eficaz para as aquisições e serviços contratados na Administração Pública.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa Elementos Essenciais (Lei /2002) a) Definição do objeto- art.3, II; b) Justificativa - art.3º, I e III; c) Especificações do Objeto; d) Condições de garantia ou assistência técnica do objeto – art.3º, III; e) Orçamento (pesquisa de preços), art.3, III; f) Dotação Orçamentária (Lei de Respons. Fiscal LC101/00 art.16); g) Condições de habilitação- artigo 4º, XIII; (EDITAL) h) Forma de apresentação da proposta e suas condições; i) Condições de recebimento do objeto; j) Prazo de entrega e forma de pagamento - art.3º, inc. I; k) Local da entrega, responsável, local, horário e etc;

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa l) Amostras (Art. 43, §3º da LGL); m) Obrigações da Contratada – Art.3, Inc. I (cláusulas contratuais); n) Obrigações da Contratante - Art.3, Inc. I; o) Sanções Administrativas - art.3, Inc. I e 7º, e Art. 86 (LGL); p) Garantia Contratual – art.56, § 1º a 5º (LGL) - limite máx. de 5%; q) Fiscalização – Art. 67 da LGL; e r) Outras Informações – Art. 40, XVII da LGL. Data, local e Assinatura(s) / Visto

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO TR a) Quanto a elaboração do TR é também algo que merece muito cuidado visto que se trata de uma atividade administrativa plural e complexa, que com certeza não é função do pregoeiro e nem da Comissão de Licitação, assim, necessário na prática administrativa o estabelecimento de um responsável, pois até mesmo a área requisitante não detém as informações necessárias e suficientes para a elaboração do Termo de Referência, contudo tal documento não deverá ficar a cargo de apenas uma única pessoa, pois é justamente a pluralidade de idéias na elaboração que levará a segurança do Termo de Referência.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa ERROS COMUNS a) especificação do objeto conforme a cópia de manual ou folder - conseqüência: licitação direcionada – indicação de marca/fabricante. b) especificação do objeto incompleta, sem a unidade de medida ou as quantidades desejadas – consequência: retirada do edital. c) especificações do objeto sem definição de prazo de validade – consequência: retirada do edital. d) especificações do objeto que não estão mais no mercado, saíram de linha de fabricação – consequência: licitação deserta ou fracassada.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa ERROS APONTADOS PELO CNJ a) O que ocorreu no caso do sistema de controle processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi que a Administração se tornou refém da empresa desenvolvedora do sistema computacional utilizado, a partir do momento em que a contratou para desenvolvê-lo sem exigir a transferência da inteligência em relação ao produto adquirido. O Termo de Referência esclarece que ambos os sistemas já estão “em uso por este tribunal”. Portanto, o sistema computacional já existia e consumiu recursos públicos para sua aquisição. Assim sendo, se o Tribunal pagou pelo sistema os direitos autorais são de sua propriedade. Dessa forma é, ou deveria ser, o detentor do código fonte. Conclui-se que a contratação de suporte e manutenção dos sistemas é indevida. Está-se pagando por algo que já lhe pertence.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa b) O projeto básico para contratação de serviços de buffet restringiu o caráter competitivo do certame ao exigir que a licitante tivesse espaço próprio. O fato de uma empresa possuir recinto próprio, locado ou cedido não é fator que interfira na execução dos serviços. Tal exigência restringiu a quantidade de empresas participantes do certame. Prova, é a deserção da licitação. Outra exigência limitadora da competição está no item 3 do projeto para contratação de buffet: “Todas as bandejas decoradas com flores, baixelas, réchauds, talheres, serviço de café e chá, jarras para água deverão ser em prata”. O requisito de utensílios de prata configura ato antieconômico, colidente com a frugalidade republicana.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa ENTENDIMENTO a) As solicitações dos itens a serem adquiridos ou contratados especificam taxativamente o modelo e marca do objeto, quando deveriam se restringir a descrever o escopo de suas características técnicas para atendimento das necessidades do órgão/setor. Os projetos básicos pecam pelo direcionamento do objeto, pois são incompatíveis com a orientação constitucional que preconiza a competitividade e a observância da isonomia na realização das licitações públicas. b) A maculação das informações indispensáveis do projeto básico fere diretamente os princípios da competitividade, do procedimento formal e da própria legalidade.

Polícia Militar do Pará Comissão Permanente de Licitação II Jornada Administrativa III - Conclusão