Comparação entre reajuste dos planos de saúde e IPCA a partir de 2000

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1 TUSS Terminologia Unificada em Saúde Suplementar.
Transcrição da apresentação:

Comparação entre reajuste dos planos de saúde e IPCA a partir de 2000 6,74 5,97 2001 8,71 7,67 2002 9,39 12,53 2003 9,27 9,30 2004 11,75 7,60 2005 11,69 5,69 2006 8,89 3,14 2007 5,76 4,45 2008 5,48 5,90 2009 6,76 4,32 * acumulado

comparação entre reajuste dos planos de saúde, IPCA e reajuste de honorários médicos a partir do ano 2000 (em porcentagem)

Resolução Normativa RN Nº 71 17 de março de 2004

Res. Normativa Nº71 Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios. 5

Res. Normativa Nº71 Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam: I – qualificação específica: a) registro da operadora na ANS; e b) registro do profissional de saúde ou da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000; II – objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços contratados, contendo: a) definição detalhada do objeto; b) especialidade(s) e/ou serviço(s) contratado(s); c) procedimento para o qual o profissional de saúde ou pessoa jurídica são indicados, quando a prestação do serviço não for integral; e, d) regime de atendimento oferecido pelo profissional de saúde ou pessoa jurídica - hospitalar, ambulatorial e urgência; 6

Res. Normativa Nº71 VI – informação da produção assistencial, com a obrigação do profissional de saúde ou pessoa jurídica disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI, do art. 4° da Lei n° 9.961 de 2000; VII – direitos e obrigações, relativos às condições gerais da Lei nº 9.656 de 1998 e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando: a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.656 de 1998; b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com sessenta anos de idade ou mais, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade; c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade; d) a autorização para divulgação do nome do profissional de saúde ou pessoa jurídica contratada; e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e f) não discriminação dos pacientes, bem como a vedação de exclusividade na relação contratual. 7

Contratos O Código Civil Brasileiro, no artigo 478, mostra a preocupação com o equilíbrio financeiro dos contratos. A cláusula de reajustes garante o equilíbrio de condições entre as partes e esta é a essência do contrato.

Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM- Na lógica da integralidade da assistência, a CBHPM define a abrangência da profissão médica e estabelece critérios para sua valorização. 9

PL 39/2007 Estabelece critérios para a edição do Rol de Procedimentos e Serviços Médicos e dá outras providências.

PL 39/2007 Art. 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na forma do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, elaborará, implantará e, sendo necessário, revisará o Rol de Procedimentos e Serviços Médicos – RPSM, que será editado anualmente após o término de negociação entre as operadoras de planos e seguros privados de saúde com profissionais médicos e ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde até o dia 31 de março de cada ano-calendário. § 1º O RPSM tomará como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, editada pela Associação Médica Brasileira, mediante consenso na câmara técnica de que trata o art. 5º desta Lei. § 2º O emprego da nomenclatura, dos códigos e dos critérios técnicos de hierarquização da complexidade de procedimentos e eventos médicos no RPSM deverá ser compatível com o rol de coberturas mínimas dos contratos de planos e seguros privados de saúde. Dentro do COPISS, já foi acordado e por meio das resoluções da ANS foi instituída a CBHPM como referência para procedimentos na saúde suplementar. 11

PL 39/2007 § 3º RPSM será utilizado, no âmbito da relação das operadoras de planos e seguros privados de saúde com os profissionais médicos ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e com a própria ANS, com os seguintes objetivos: I – acompanhar a evolução de custo das operadoras de planos e seguros privados de saúde com a assistência à saúde de seus beneficiários e consumidores; II – balizar a política de remuneração dos contratos e a realização de negociações acordadas entre as entidades representativas das operadoras de planos e seguros privados de saúde e dos profissionais médicos, de modo a preservar a qualidade dos serviços, a compatibilidade da remuneração e a capacidade econômica do usuário, respeitado o princípio da equidade; III – aumentar a racionalidade do reajustamento das mensalidade e dos prêmios das operadoras, a partir de um trabalho de acompanhamento e de avaliação da realidade do setor pelos órgãos competentes, em favor da transparência e da confiabilidade do processo;

PL 39/2007 § 1º A ANS examinará a legalidade do acordo feito entre as partes, preservando, em qualquer hipótese, a estrita observância do § 4º do art. 173 da Constituição Federal, eliminando, se porventura existirem, as vedações constantes do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. § 2º Na hipótese de vencido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, a ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

PL 39/2007 Art. 4º Para fins do disposto no inciso XVII do caput do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a ANS considerará o impacto da variação anual dos valores pagos pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos prestadores de serviços pelos procedimentos previstos na negociação do RPSM em seus custos operacionais e assistenciais. Art. 5º A ANS deverá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLS-276/2004  Senadora Lucia Vania Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

PLS-276/2004 Data de Apresentação: 29/04/2010  Autor: Darcísio Perondi - PMDB /RS Data de Apresentação: 29/04/2010 Acessória de: PL-6964/2010    Ementa: Suprima-se o Parágrafo 3º, do Artigo 3º do presente Projeto de Lei, renumerando-se os demais

PLS-276/2004  3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual, e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário

Evolução das negociações dentro da ANS

TISS Padrão TISS (Troca de informação em Saúde Suplementar) norma instituída pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar; estabelece um padrão obrigatório para a troca de informações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos realizados em beneficiários de planos privados de saúde. Outubro/2005 Resolução Normativa nº 114 (MARCO DO TISS). Em 2005, a ANS iniciou a implantação do padrão TISS na relação entre operadoras e prestadores de serviço. 19

COPISS Abril de 2007 Instrução Normativa – IN n.º 24 Criação do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS (COPISS) Criação do COPISS 20

COPISS - Composição Setores representados: Agência Nacional de Saúde Suplementar: 3 representantes Ministério da Saúde: 2 representantes Operadoras de planos de saúde: 7 representantes Prestadores de serviços de saúde: 9 representantes (Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Odontologia; Federação Brasileira de Hospitais; Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços; Associação Médica Brasileira; Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; Colégio Brasileiro de Radiologia; Associação Nacional dos Hospitais Privados; Federação Nacional dos Médicos) Entidades de defesa dos consumidores: 1 representante Inst. públicas de ensino e pesquisa: 2 representantes 21

COPISS Tarefas do COPISS Decidir qual seria o sistema referencial de nomes e códigos dos procedimentos médicos. Atualmente, o sistema trabalha com várias tabelas. Crítica – diferentes tabelas têm nomes e códigos distintos para o mesmo procedimento impedindo a coleta de informações essenciais para o planejamento em saúde. 22

COPISS Descrição Lista de Procedimentos Médicos AMB 90 Tabela Brasíndice CBHPM Tabela CIEFAS-93 Tabela CIEFAS-2000 Rol de Procedimentos ANS Tabela de Procedimentos Ambulatoriais SUS Tabela de Procedimentos Hospitalares SUS Tabela SIMPRO Tabela TUNEP Tabela VRPO Tabela de Intercâmbio Sistema Uniodonto Tabela Própria Procedimentos Tabela Própria Materiais Tabela Própria Medicamentos Tabela Própria de Taxas Hospitalares Tabela Própria de Pacotes Tabela Própria de Gases Medicinais Outras Tabelas 23

TUSS Setembro de 2008 Instrução Normativa nº 30/2008 Instituiu a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar. 24

TUSS ATA DO COPISS 1º DE AGOSTO DE 2008 Foi aprovado, por unanimidade, que será responsabilidade da Associação Médica Brasileira (AMB) definir a codificação e os termos que constituirão a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) A AMB será responsável pela manutenção, atualização e divulgação da TUSS referentes a procedimentos médicos, e suas propostas serão encaminhadas a ANS através do COPISS. A AMB manterá, para este trabalho, uma câmara técnica, sob sua coordenação, composta por representantes nacionais das entidades médicas, das sociedades de especialidades e das entidades representativas de planos de saúde. COPISS – instância consultiva 25

TUSS INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 34, DE 13/02/2009, DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL ANS Dispõe sobre a instituição da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS do Padrão TISS para procedimentos em saúde. Art. 1° As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS) para codificação de procedimentos médicos. § 1º A Associação Médica Brasileira (AMB) é a entidade responsável por definir a codificação e terminologia dos itens da TUSS para procedimentos médicos, assim como dar manutenção e publicidade à mesma, após aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Comitê de Padronização de Informações em Saúde Suplementar (COPISS). COPISS – instância consultiva 26

TUSS ATA DA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA PERMANENTE DA CBHPM, 16/10/2008 1 – A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), será utilizada como referencial em codificação e nomenclatura na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar para procedimentos médicos (TUSS) a ser adotada no sistema de saúde suplementar. 2 – Todos os novos procedimentos a serem introduzidos na TUSS deverão obrigatoriamente ser aprovados por esta câmara técnica. COPISS – instância consultiva 27

Ajuste técnico - compatibilização: TUSS Ajuste técnico - compatibilização: Rol da ANS, CBHPM e TUSS Trabalho longo e demorado (dois anos) 28

TISS - COPISS TERMINOLOGIA TUSS TISS - COPISS TERMINOLOGIA CBHPM 3885 procedimentos Rol ANS 2895 procedimentos 29

TISS - COPISS TERMINOLOGIA TUSS TISS - COPISS TERMINOLOGIA CBHPM 3885 Rol ANS 2895 30

TISS - COPISS TERMINOLOGIA TUSS TISS - COPISS TERMINOLOGIA Rol ANS 200 CBHPM 990 COMUNS 2695 Outros 1200 31

TISS - COPISS TERMINOLOGIA TUSS TISS - COPISS TERMINOLOGIA CBHPM 4150 Outros 1200 Outros 600 Trabalho longo e demorado (dois anos) Rol ANS 3082 32

TISS - COPISS TERMINOLOGIA TUSS TISS - COPISS TERMINOLOGIA TUSS CBHPM Trabalho longo e demorado (dois anos) Rol ANS 33

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