FUNDEB 2012 Apresentação: VANDER OLIVEIRA BORGES

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Transcrição da apresentação:

FUNDEB 2012 Apresentação: VANDER OLIVEIRA BORGES Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FUNDEB 2012 Apresentação: VANDER OLIVEIRA BORGES

FUNDEB: Base legal 1. Vigência plurianual EC nº 53, de 19/12/2006 => Cria o Fundeb Lei nº 11.494, de 20/6/2007 => Regulamenta o Fundeb Dec. 6.253, de 13/11/07 => Regulamenta a Lei 11.494/2007 (Alterado pelo Dec. 6.278/07) Portaria STN/MF nº 48, de 31/1/07 => Contabilização dos recursos Portaria MEC nº 43, de 11/1/2008 => Define filtros para matrículas Portaria FNDE nº 430, de 10/12/2008 => Cadastro dos Conselhos 2. Vigência anual Portaria Interm (MEC e MF) nº 1.809, 28/12/11 => Parâmetros operacionais/2011 Portaria MEC nº 1.322, de 21/09/11 => Fatores de ponderação para 2012

ALUNOS CONSIDERADOS – BRASIL FUNDEB/2009-2012 -1,5% -2,4% -2,2% 45,2 44,6 43,5 42,5 45% 55% 46% 54% 44,5% 55,5% 45% 55%

ALUNOS CONSIDERADOS – BRASIL FUNDEB/2009-2012 8,8% 91,2% 8,6% 91,4% 8,0% 92,0% 7,8% 92,2%

COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL (R$ milhões estimados para 2012) Port MEC/MF nº 1.809, de 28/12/11

Valor mínimo nacional e valor aluno/ano – BRASIL (1) Port MEC/MF nº 1.809, de 28/12/11) * Portaria Nº 1.322 de 21 de setembro de 2011

FUNDEB/2012: Valor por Aluno/ano, por UF, e Valor Mínimo Nacional por aluno/ano (Port. MEC/MF nº 1.809 de 28/12/11)

FUNDEB: % de recursos correspondentes aos alunos da EJA em relação à contribuição de Estados e Municípios à formação do Fundo

FUNDEB: Recursos da EJA x Recursos totais 2009/2012 73,0 83,6 98,5 114,3 6,5% 6,2% 5,9% 5,6%

RECURSOS DE EJA EM RELAÇÃO AO TOTAL DO FUNDEB – 2009 e 2012 MÉDIA bRASIL

Est. e Mun. recebem de acordo com o nº de alunos CONTRIBUIÇÃO RECEITA Est e Mun colocam 20% Imp + Transf: (FPE, FPM, ICMS, IPVA, ITRm, IPIexp, ITCMD, LC 87/96) Est. e Mun. recebem de acordo com o nº de alunos 10% de 20% de Est e Mun Complem. da União FUNDEB FUNDEB: Critérios claros Transparência Visibilidade

FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITA BRASIL – 2010/2012

Utilização dos recursos do FUNDEB 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) MÍNIMO de 60% Remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básica Remuneração Profissionais do Magistério Efetivo exercício . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845) MÁXIMO de 40% Outras ações de MDE Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)

Central de Atendimento Fala Brasil FNDE / MEC www.fnde.gov.br (61) 2022-4232 fax: (61) 2022-4664 fundeb@fnde.gov.br Central de Atendimento Fala Brasil 0800-616161