XXV Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Espírito Santo 31 de março de 2006 - Ufes XXV Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Espírito Santo 31 de.

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Financiamento da Educação
Transcrição da apresentação:

XXV Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Espírito Santo 31 de março de Ufes XXV Fórum de Educação de Jovens e Adultos do Espírito Santo 31 de março de Ufes Financiamento da Educação Prof. Arthur Sérgio Rangel Viana Mestrando em Educação do PPGE da UFES Prof. Romário Jacobsen Panceri PMV – SEME – CEJA

Financiamento da Educação Esta apresentação é realizada a partir da proposta de emenda constitucional nº 536 – A de 1997, do anteprojeto de Lei de Regulamentação de FUNDEB 2ª versão – novembro de 2005 e do quadro comparativo – Fundef x Fundeb (Mec – 2005). Acrescentada também de avaliações adotadas a partir de Davies (1999) e Pinto (2000), bem como dados estatísticos do MEC, INEP e IBGE.

Um período recente de transição do Fundef para Fundeb ( ): A Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD) e a implantação dos Fundos.

O Fundeb (PEC 536-A) 02/02/06 (aprovação na Câmara) Modifica: Art. 23 Art. 30 Art. 206 Art. 211 Art. 212 Art. 60 (ADCT) Modifica: Art. 23 Art. 30 Art. 206 Art. 211 Art. 212 Art. 60 (ADCT)

Fundeb Caracterísiticas Fundo único, de natureza contábil e de âmbito estadual Fundo único, de natureza contábil e de âmbito estadual Vigência de 14 anos Vigência de 14 anos Recursos distribuídos pelo nº de alunos da educação básica Recursos distribuídos pelo nº de alunos da educação básica Repasses financeiros automáticos Repasses financeiros automáticos

Artigo 23 Artigo 23 Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Artigo 30 VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

Artigo V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

Artigo 211 § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Artigo 212 § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

ITCM IRmun IRest FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 COMPL. UNIÃO ITR IPVA IPTU ISS ITBI FUNDEF (15%) FORA DO FUNDO FUNDEB (16,25%, 17,5%, 18,75% e 20%) (5%, 10%, 15% e 20%) II – Os fundos referidos no inciso I serão constituídos por: § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

Inciso III

Fonte: INEP Necessidade de expansão das matrículas públicas para atendimento das metas do PNE Brasil

Fonte: simulações feitas pelo INEP

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. V - A complementação da União será:

Estados: R$ 27 bi Municípios: R$ 13 bi Matrículas: 47,5 mi (sem creche) + 0,8 mi (creches) Complemento da União: Previsto para 2006 = R$ 1,9 bi (0,1% do PIB) Mínimo de = R$ 10,5 bi (0,6% do PIB) Mínimo de = R$ 56,0 bi (3,2% do PIB) Fonte: simulação PINTO, José Marcelino de Rezende Recursos do Fundeb (base 2004):

Alunos: Fundef: 31 mi Fundeb: 48 mi Fonte: simulação PINTO, José Marcelino de Rezende. Simulação Fundef X Fundeb (valores de 2004) *Complemento da União: R$ 1,9 bi(?) Simulação Fundef X Fundeb (valores de 2004) *Complemento da União: R$ 1,9 bi(?)

FUNDEB DIFERENCIAÇÃO NO VALOR MÍNIMO FUNDEF (4 valores): 1ª a 4ª série rural 1ª a 4ª série urbano 5ª a 8ª série urbano 5ª a 8ª séria rural e Ed. Especial FUNDEB (? valores): Pré-Escola 1ª a 4ª série rural 1ª a 4ª série urbano 5ª a 8ª série urbano 5ª a 8ª série rural Ensino Médio (urbano) Ensino Médio (rural) Ensino Médio Profissionalizante Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação Indígena

Valor Aluno/Ano (Fundef) Mínimo Nacional Espírito Santo Séries Iniciais Urbanas = R$ 1.388,70 R$ 620,56 Séries Iniciais Rurais = R$ 1.416,47 R$ 632,97 Séries Finais Urbanas = R$ 1.458,13 R$ 651,59 Séries Finais Rur/Ed. Esp = R$ 1.485,90 R$ 664,00

Custo aluno 2006 AnoValor mínimo por aluno/ano 20061ª a 4ª série rural 1ª a 4ª série urbana 5ª a 8ª série rural 5ª a 8ª série urbana Educação Especial Mínimo Nacional 696,25682,60730,38716,73730,38

Inciso VI:

Antes estava definido que o Poder Público e neste caso incluída a União, desenvolveria esforços, aplicando 50% dos recursos para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental; A alteração retira a expressão Poder Público e define que os Estados, o DF e os Municípios destinarão não menos de 60% dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Indica a redução, do que antes significava 50% das receitas da União para somente 30% do equivalente dos seus recursos; Ao diminuir de 50% para nada menos do que o equivalente a 30% do percentual da sua receita vinculada à educação, a contribuição da União equivale = 30% de 18% = 5,4%.

Com o Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), sucessor do Fundo Social de Emergência, criado em 1994, assim como inúmeras emendas constitucionais que sucessivamente são aprovadas mantendo a desvinculação de 20% dos recursos federais da educação (DRU),..., isso significa que o governo federal só vem sendo obrigado a aplicar 14,4% (20% de 18% = 3,6%) da receita de impostos em MDE. Portanto, a contribuição da União a partir da EC Nº 14 = 30% de 14,4% = 4,3%.

Artigo 37 Artigo 37 § 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

A LDB – Artigo 4º Ensino fundamental, obrigatório e gratuito: inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Inc. I); Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos: com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência... (Inc. VII); Padrão mínimo de qualidade de ensino: variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ( Inc. IX);

Fonte: IBGE

Onde está o dinheiro?

Exemplo para o cálculo do FUNDEB APLICAÇÃO DO FUNDEB (REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS). ESTADO DE (O): __________________________________________. Impostos arrecadados em __________: RECEITA DO ESTADO: FPE _____________________________ IPI/EXP _________________________ LC 87/96 _________________________ (Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir) ICMS ___________________________ IPVA ____________________________ ITCD ____________________________ DAT _____________________________ (DÍVIDA ATIVA) IRRFSE __________________________ SUB TOTAL (1) ___________________

RECEITA DO(S) MUNICÍPIO(S): FPM _____________________________ IPI/EXP _________________________ LC 87/96 _________________________ ICMS ___________________________ IPVA ____________________________ ITR _____________________________ SUB TOTAL (2)___________________ RECURSOS PRÓPRIOS (3)____________ (Referência para cálculo dos (IPTU, ISS, ITBI, DAT, IRRFSM) recursos próprios para o ES 20%) SUB TOTAL (4) =(2+3) ___________________ RECEITA TOTAL DO FUNDEB (1)+(4)= _________________

CUSTO ALUNO QUALIDADE : CRECHE – R$ 2.500,00 PRÉ-ESCOLA – R$ 1.800,00 ENSINO FUNDAMENTAL – R$ 1.500,00 ENSINO MÉDIO – R$ 1.700,00 EDUCAÇÃO ESPECIAL – R$ 3.000,00 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – R$ 1.500,00 INVESTIMENTO MÍNIMO POR ALUNO : CRECHE – R$ 2.000,00 PRÉ-ESCOLA – R$ 1.700,00 ENSINO FUNDAMENTAL – R$ 1.500,00 ENSINO MÉDIO – R$ 1.700,00 EDUCAÇÃO ESPECIAL – R$ 2.000,00 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – R$ 800,00

Nível e Modalidade de Ensino (a) Investimento Mínimo por aluno (b) Peso do IMA (fator) (c) (b/base) Matrículas dos níveis e modalidades de ensino (estado+município) (d) Matrículas ponderadas (estado + município) (e) (d x c) Investimento Mínimo Ponderado do Estado (R$) (f) (X* x c) EJAR$ 800,001,000 Ensino Fundamental R$ 1.500,001,857 Pré-escolaR$ 1.700,002,125 Ensino Médio R$ 1.700,002,125 Educação Especial R$ 2.000,002,500 CrecheR$ 2.000,002,500 Total Educação Básica * Total da Receita do FUNDEB /Total das Matrículas Ponderadas = Média Ponderada Básica (Per Capita) _______________________ / __________________________ = _______ ( X ) Complementação da União:___________________ (j + n)

Governo Estadual Nível e Modalidade de Ensino (a) Matrícula real (g) Despesa Total do Estado (h) (f x g) Diferença IMA ponderado (j) (b - f) Complementação da União (j) (i x g) EJA Ensino Fundamental Pré-escola Ensino Médio Educação Especial Creche Total Educação Básica

Governo Municipal Nível e Modalidade de Ensino (a) Matrícula real (k) Despesa Total do Estado (l) (f x k) Diferença IMA ponderado (m) (b - f) Complementação da União (n) (m x k) EJA Ensino Fundamental Pré-escola Ensino Médio Educação Especial Creche Total Educação Básica

Aplicação no Estado do Espírito Santo com os dados de 2002 Nível e Modalidade de Ensino (a) Investimento Mínimo por aluno (b) Peso do IMA (fator) (c) (b/base) Matrículas dos níveis e modalidades de ensino (estado+município) (d) Matrículas ponderadas (estado + município) (e) (d x c) Investimento Mínimo Ponderado do Estado (R$) (f) (X* x c) EJAR$ 800,001, ,30 Ensino Fundamental R$ 1.500,001, ,94 Pré-escolaR$ 1.700,002, ,27 Ensino MédioR$ 1.700,002, ,27 Educação Especial R$ 2.000,002, ,27 CrecheR$ 2.000,002, ,51.213,26 Total Educação Básica *Total da Receita do FUNDEB /Total das Matrículas Ponderadas = Média Ponderada Básica (Per Capita) ,85 / = 485,30 ( X ) Complementação da União: , ,54 = ,86 (j + n)

Governo Estadual Nível e Modalidade de Ensino (a) Matrícula real (g) Despesa Total do Estado (h) (f x g) Diferença IMA ponderado (i) (b - f) Complementação da União (j) (i x g) EJA ,65314, ,35 Ensino Fundamental ,55590, ,45 Pré-escola0-668,73- Ensino Médio ,09668, ,91 Educação Especial ,38786, ,62 Creche0-786,74- Total Educação Básica , ,32

Governo Municipal Nível e Modalidade de Ensino (a) Matrícula real (k) Despesa Total (l) (f x k) Diferença IMA ponderado (m) (b - f) Complementação da União (n) (m x k) EJA ,97314, ,03 Ensino Fundamental ,01590, ,99 Pré-escola ,00668, ,70 Ensino Médio ,85668, ,15 Educação Especial ,39786, ,61 Creche ,94786, ,06 Total Educação Básica , ,54