AÇÃO JUDICIAL OFNDs AGE 31/08/2011

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO JUDICIAL OFNDs AGE 31/08/2011

CRONOLOGIA

CRONOLOGIA O Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND foi criado em julho de 1986, com o objetivo de prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. O Fundo foi autorizado a emitir quotas e obrigações para captar recursos denominadas Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFNDs, com aquisição compulsória pelos fundos de pensão patrocinados por empresas do setor público, mediante utilização de 30% de suas reservas técnicas. As OFNDs foram lançadas com valor nominal de CZ$ 100,00, prazo de resgate de 10 anos, correção monetária pela OTN e juros de 6% a.a. compostos e pagáveis mensalmente (Decreto-Lei 2288, de 23/07/1986 e Resolução 1, de 09/04/1987). Até janeiro de 1989 as OFNDs foram corrigidas pela OTN. Em fevereiro de 1989 a OTN foi extinta (Lei 7730, de 31/01/1989). A partir de fevereiro de 1989, as OFNDs passaram a ser corrigidas pelo IPC do IBGE (Lei 7738, de 09/03/1989). Em junho de 1989 foi criado o BTN (Lei 7777, de 19/06/1989). Em junho de 1990, o BNDES comunica alteração do critério de correção das OFNDs, que passou a ser feita pelo BTN e não mais pelo IPC, retroativo ao mês de abril daquele ano. Os juros de junho e parte de julho de 1990 foram retidos por conta do pretenso excesso de correção monetária paga em abril e maio, até então calculada pelo IPC. A Abrapp não concordou com a substituição do IPC pelo BTN e promoveu ação judicial, criando um período de litígio de abril de 1990 a fevereiro de 1991, na qual pleiteia a diferença de correção monetária paga a menor neste período. O IPC do IBGE e o BTN foram extintos em março de 1991. A partir de março de 1991 as OFNDs passaram a ser corrigidas pela TR (Lei 8177, de 01/03/1991).

CRONOLOGIA DELIBERAÇÕES RELATIVAS À AÇÃO JUDICIAL OFNDs: AGE de 28/02/1991 Aprovado por unanimidade o rateio das despesas de pareceres jurídicos e custas processuais referentes aos critérios de reajuste das OFNDs adotado pelo BNDES. Colocada a matéria em votação, a Assembléia autorizou a Abrapp a tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais, contratando pareceres e advogados para os referidos procedimentos. Em decorrência, foi aprovado, por unanimidade, o rateio das despesas respectivas de forma proporcional ao patrimônio de cada Associada na mesma razão que são definidas as contribuições à Abrapp, inclusive aquelas já incorridas e, ainda, não rateadas. AGE de 02/09/1991 Foi aprovado, por unanimidade, não utilizar as OFNDs em leilões de privatização sem resguardar a correção monetária devida. Foi ratificada a deliberação unânime tomada na AGE de 28/02/1991, com a finalidade exclusiva de especificar que a mesma foi aprovada com fundamento e para os propósitos do inciso XXI do artigo 5º. da Constituição Federal, ficando, em conseqüência, a Abrapp legitimada para representar suas filiadas judicial e extrajudicialmente, com a finalidade de perquirir perante quem de direito o critério de atualização monetária das OFNDs, admitindo, porém, as exclusões das entidades que venham a manifestar o desejo de ações judiciais individuais para correta correção monetária das OFNDs.

CRONOLOGIA 11/10/1991: Ação Ordinária. Pedido: a) Refazimento dos cálculos da correção monetária, adotando-se o IPC em substituição ao BTN, para o período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, inclusive, devidamente corrigidos e acrescidos de juros cabíveis. b) Ressarcimento às filiadas da Abrapp das perdas e danos em razão das retenções feitas indevidamente pelo BNDES a título de compensação (juros de junho e parte de julho de 1990). c) Declarar inconstitucionalidade da Portaria no. 948 de 09/05/1991 do Secretário da Fazenda Nacional. d) Assegurar às filiadas o direito de participação e utilização das OFNDs no Programa Nacional de Desestatização. e) Que os Réus (União Federal, BNDES e FND) sejam condenados nas custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. f) Fixado o valor da causa em Cr$ 734.125.121.000,00 (23ª. Vara Federal do RJ). 17/07/1995: Sentença. Proferida sentença de primeiro grau julgando ação improcedente e condenando a Abrapp a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (23ª. Vara Federal do RJ). 12/09/1995: Apelação. Abrapp recorre pedindo reforma da decisão (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 19/12/2007: Acórdão. Proferida decisão dando provimento parcial, condenando o FND a pagar os pleitos formulados pela Abrapp, sem julgamento de mérito quanto à União Federal e BNDES. O FND foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação e a Abrapp ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 à União Federal e ao BNDES (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 08/01/2008: Embargos de Declaração. BNDES opôs embargos de declaração discordando do valor dos honorários de sucumbência fixados para a Abrapp.

CRONOLOGIA 05/03/2008: Acórdão. Proferida decisão modificando o valor da condenação imposta à Abrapp, determinando que os honorários de sucumbência em favor do BNDES sejam de 20% sobre o valor da causa e não mais de R$ 1.000,00 (7ª. Turma TRF 2ª. Região). 28/03/2008: Embargos de Declaração. Abrapp recorreu da decisão pleiteando a manutenção do Acórdão de 05/03/2008, ou pelo menos, que os honorários de sucumbência deveriam ser de 1/3 de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de três Réus. 23/07/2008: Acórdão. Acolhido, parcialmente, o recurso da Abrapp, reduzindo para 1/3 de 20% os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. 07/08/2008: Recurso Especial. Abrapp interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando a reintegração do BNDES à lide (pólo passivo) para que seja condenado juntamente com o FND e, na hipótese de tal reintegração não ser possível, que seja restabelecido o valor de condenação de R$ 1.000,00 devido ao BNDES, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa. 07/08/2008: Recurso Extraordinário. Abrapp interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pleiteando a reforma da decisão dos Embargos de Declaração do BNDES, modificando a condenação imposta à Abrapp e restabelecendo o valor de R$ 1.000,00 devido ao BNDES ou, alternativamente, arbitrando os honorários de sucumbência devidos de forma equitativa, mas jamais 1/3 de 20% sobre o valor da causa.

CRONOLOGIA 20/03/2009: AGE: Foram aprovados por maioria, dois critérios para rateio de despesas a) com relação ao rateio dos honorários pro labore e de êxito e eventuais encargos sucumbenciais adoção de proporcionalidade, tomando por base posição de investimentos detidos pelas associadas em OFNDs, à época da interposição da ação judicial; b)com relação às despesas operacionais, manter o critério de rateio entre associadas investidoras em OFNDs , proporcional à tabela de contribuições da Abrapp As associadas que nunca efetuaram aquisições das OFNDs, desde que manifestem expressamente tal condição à Diretoria da Abrapp, serão excluídas do rateio. 20/05/2009: Decisões Prolatadas. Foram publicadas as decisões prolatadas pela Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, admitindo o Recurso Especial e inadmitindo o Recurso Extraordinário. 29/10/2009: Distribuição do Recurso Especial. Foi distribuído o Recurso Especial nº 1.163.879 à relatoria do Ministro Luiz Fux da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 06/04/2010: Desistência parcial do Recurso Especial. A Abrapp apresentou o pedido de desistência parcial, no que diz respeito tão somente à legitimidade passiva do BNDES e sua reinclusão no pólo passivo da ação. O Ministro Luiz Fux, em despacho, intimou o BNDES quanto aos termos da petição da Abrapp. O BNDES em 03/05/2010 peticionou favorável ao pedido da Abrapp.

CRONOLOGIA 04/08/2010: Assembléia Geral Extraordinária aprovou por unanimidade: I) constituição do comitê de negociação, formado pelas seguintes associadas: PREVI PETROS FUNCEF VALIA FACHESF Diretor Jurídico da Abrapp, Dr. Emílio Keidann Júnior II) estabelecimento dos parâmetros para negociação: a) pagamento em dinheiro com deságio e dação em pagamento de ativos de titularidade do FND; b) encontro de contas entre as partes do processo, a saber, o FND, o BNDES, os associados da Abrapp e os patronos originais da causa; c) utilização de uma única moeda de liquidação de todas as obrigações, composta por uma cesta de ativos cuja composição visaria atender às conveniências do FND e BNDES de um lado, observado os impactos nos respectivos balanços, por outro, de forma a atender os requisitos prudenciais inscritos na Resolução CMN 3792/09; d) possibilidade de as associadas empreenderem permutas de ativos da cesta a compor a moeda de liquidação de modo a evitar situações individuais de desenquadramento e alinhar o recebimento das obrigações às políticas de investimento dos respectivos planos de benefícios; As associadas que nunca efetuaram aquisições das OFNDs, desde que manifestem expressamente tal condição à Diretoria da Abrapp, serão excluídas do rateio;

CRONOLOGIA III) deverá ser informado às demais associadas através de circulares específicas, o procedimento das tratativas realizadas pelo comitê de negociação junto com o BNDES e o FND; IV) a realização de nova AGE ao final da negociação, antes do fechamento de eventual  acordo, para que todas as associadas representadas na ação deliberem sobre  bases e condições, bem como aprovação final do possível entendimento; V) manifestação até 13/08/2010 das associadas participantes da ação, interessadas em apresentar correções ou reparos individuais sobre a tabela de investimentos em OFNDs, em que estão os respectivos percentuais de investimentos das entidades representadas na ação à época; VI) a contratação do Escritório JCM&B Advogados Associados para emissão de  laudo técnico contendo: a) Mensuração dos valores atualizados das OFNDs, em decorrência dos expurgos ocorridos no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, segregado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar com patrocínio público, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.288/86 posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2.383/87. A apuração será feita de abril de 1989 até a data de vencimento do papel ou até a presente data se o título ainda não teve vencimento; e b) Mensuração do valor da condenação baseada no percentual de correção das OFNDs, para efeito da execução da sentença, por EFPCs com patrocínio público; VII) rateio das despesas decorrentes da contratação do escritório acima entre as associadas participantes da ação, observado o critério de proporcionalidade aplicada às contribuições associativas da Abrapp.  

CRONOLOGIA 11/08/2010: Contratação do escritório JCM&B, conforme deliberado na AGE, para: Mensuração dos valores atualizados das OFNDs, em decorrência dos expurgos ocorridos no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991, segregando por associada; Mensuração do valor da condenação baseada no percentual de correção das OFNDs, para efeito de execução da sentença, por associada. Honorários R$ 65.000,00, pagos em duas parcelas; Os honorários poderão ser transformados em crédito para utilização da proponente nos eventos da Abrapp, Sindapp e ICSS. 09/09/2010: Comitê nomeado pela AGE reuniu-se com o Presidente do BNDES. Iniciou-se o desenho da constituição de um fundo para o qual seriam transferidos os ativos e do qual as partes – fundos de pensão, banco e advogados – seriam cotistas, cabendo a sua gestão ao BNDES. O presidente mostrou-se receptivo a um entendimento, e destacou a necessidade de se fazer uma avaliação sobre o possível impacto da liquidação do que é devido aos fundos de pensão sobre os números do superávit primário. Ao Tesouro caberá avaliar. O segundo ponto é envolver a AGU na negociação, naturalmente encarregada do acompanhamento jurídico de questões desse porte envolvendo a União. O banco comprometeu-se a fazer contato com o Tesouro, sobre nosso desejo de uma solução amigável, e a AGU, nos dando um retorno no prazo de 10 dias. O Comitê deliberou ainda sobre o coordenador do grupo, ficando a cargo do Sr. Ricardo Sasseron (PREVI).

CRONOLOGIA 08/10/2010: Acórdão. Publicada decisão monocrática do Ministro Relator Luiz Fux no Recurso Especial nº 1.163.879. Em sua decisão, o Ministro homologou o pedido de desistência parcial, em que fora pleiteado a exclusão do BNDES da lide, e na parte remanescente, no que diz respeito à redução dos honorários sucumbenciais devidos ao BNDES, fixados pelo Tribunal em 1/3 (um terço) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, negou seguimento ao recurso especial. 15/10/2010: Protocolado Agravo Regimental junto ao STJ, destacando o quanto significa em valores reais estes percentuais da condenação. Paralelamente haverá um trabalho de esclarecimento junto aos demais Ministros da Turma, pelo escritório Siqueira Castro Advogados, com a apresentação de Memoriais. 12/11/2010: Agravo Regimental provido para reconsiderar a decisão agravada no que concerne aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em R$10.000,00 (dez mil reais). 29/11/2010: Expedida certidão de trânsito em julgado 30/06/2011: Protocolo de petição de execução

- continuidade das providências para execução da sentença CRONOLOGIA 14/04/2011: AGE Aprovado - o valor total apurado das OFNDs, ressalvado o prazo de 30 dias para as associadas interessadas oferecerem documentos adicionais - continuidade das providências para execução da sentença - procedimento de rateio decorrente de eventual sucumbência, recaindo a cobrança sobre a entidade que lhe deu origem Entendido - a execução da sentença será feita pela Abrapp, como substituta processual, pelo total apurado e distribuídos os valores com base nas posições informadas individualmente - havendo possibilidade de negociações, essa competirá ao Comitê eleito pela AGE de 04/08/10

RESUMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM ABERTO

CESSÃO EVALDO RAMOS PARA FIGUEIREDO & SILVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – EVALDO RAMOS Advogados Associados assinada em 04.09.1991 1. Pro-labore O “pro-labore” devido ao nosso escritório será cobrado nos valores adiante especificados e nas datas correspondentes aos eventos seguintes: 1.12. 180 dias após a ocorrência do evento especificado no subitem 1.11 (início da execução da sentença) supra ou no término da execução da sentença, favorável à Autora, valendo o que primeiro ocorrer Cr$ 9.000.000,00 1.13. Na data do término da execução da sentença favorável à Autora Cr$ 9.000.000,00 2. Remuneração de êxito Além do “pró-labore” antes especificado, o nosso escritório fará jus, ainda, a remuneração de êxito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários advocatícios a que a parte requerida vier a ser condenada, ficando, todavia, tal importe limitado ao equivalente a três vezes o montante total do “pro-labore”, atualizado na forma do último parágrafo do item 1 supra , até a data do efetivo recebimento dessa remuneração. A remuneração de êxito só será paga quando a Associação receber o valor com relação ao qual a mesma é calculada.

CESSÃO EVALDO RAMOS PARA FIGUEIREDO & SILVA COM INTERVENIÊNCIA DA ABRAPP CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – EVALDO RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, E, DE OUTRO LADO, FIGUEIREDO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, COM INTERVENIÊNCIA DA ABRAPP FIRMADO EM 04.12.2008 CLAUSULA QUARTA: A CESSIONÁRIA está ciente e concorda que atuará conjuntamente com outro escritório, escolhido pela INTERVENIENTE, com reserva de iguais poderes. 4.1. Da remuneração de êxito prevista no item 2. da proposta assinada em 4 de setembro de 1991, será descontado o valor presente de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinqüenta mil reais) para o novo escritório contratado, desde que a matéria de mérito já não tenha transitado em julgado.

CONTRATO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO EM 04.12.2008 ENTRE A ABRAPP E SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS CLAUSULA II – DA REMUNERAÇÃO Para a realização dos serviços acima elencados, serão pagos pela Abrapp ao escritório SIQUEIRA CASTRO – ADVOGADOS: b) A título de honorários de êxito, a quantia originária de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), isso na hipótese de manutenção do índice fixado no Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (IPC), para fins de atualização e remuneração das referidas OFND´s, e desde que tal matéria de mérito já não tenha transitado em julgado até a data de assinatura deste contrato, ou seja, o pagamento será devido se a matéria de mérito for rediscutida a partir da data deste instrumento, em qualquer grau de jurisdição. Essa quantia será corrigida monetariamente pela variação do IGPM. Tal remuneração de êxito será paga em data a ser acordada entre as partes.

DETALHES DOS CÁLCULOS

AÇÃO JUDICIAL OFNDs QUADRO GERAL VALOR DA EXECUÇÃO DO DÉBITO R$ 7.234.982.430 (Petição de 28/06/2011) HONORÁRIOS PRO-LABORE DEVIDOS AOS ADVOGADOS R$ 159.139 (Contrato Figueiredo & Silva) HONORÁRIOS DE ÊXITO DEVIDOS AOS ADVOGADOS R$ 4.731.739 (Contratos Figueiredo & Silva e Siqueira Castro) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO BNDES R$ 10.000 (Decisão agravo regimental de 27/10/2010) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO FND R$ 723.498.243 (Acórdão de 19/12/2007 – 10% do valor da execução)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO JUDICIAL OFNDs HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS PRO-LABORE: PAGOS FIGUEIREDO & SILVA (Cláusulas 1.1 a 1.11) R$ 1.418.107 (*) SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II a) R$ 250.000 R$ 1.668.107 A PAGAR FIGUEIREDO & SILVA (Cláusulas 1.12 e 1.13) R$ 159.139 (*) TOTAL PRO-LABORE R$ 1.827.246 (*) Cr$ 178.400.000 de 09/1991, atualizados pelo INPC até 07/2011 = R$ 1.577.246 HONORÁRIOS DE ÊXITO: SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II d) R$ 267.434 FIGUEIREDO & SILVA (Cláusula 2) R$ 2.874.225 SIQUEIRA CASTRO (Cláusula II b) R$ 1.857.514 R$ 4.731.739 TOTAL ÊXITO R$ 4.999.173

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO JUDICIAL OFNDs HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS DE ÊXITO A PAGAR CONTRATO FIGUEIREDO & SILVA (CLÁUSULA 2) 30% DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA PARTE QUE VIER A SER CONDENADA CONDENAÇÃO FND: R$ 723.498.243 (*) X 30% = R$ 217.049.473 LIMITADOS A: 3 VEZES O VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS PRO-LABORE R$ 1.577.246 (**) X 3 = R$ 4.731.739 PORTANTO, TOTAL HONORÁRIOS DE ÊXITO A PAGAR R$ 4.731.739 (-) CESSÃO DE DIREITOS PARA SIQUEIRA CASTRO R$ 1.857.514 (***) TOTAL DEVIDO PARA FIGUEIREDO & SILVA R$ 2.874.225 (*) 10% do valor da execução (R$ 7.234.982.430) (**) Cr$ 178.400.000 de 09/1991, atualizados pelo INPC até 07/2011 = R$ 1.577.246 (***) R$ 1.650.000 de 12/2008, atualizados pelo IGP-M até 07/2011 = R$ 1.857.514

AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”

AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”

AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”

AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”

AVALIAÇÃO DO RISCO ESTIMATIVA DO “ÔNUS” E DO “BÔNUS”

CÁLCULO DA EXECUÇÃO DO DÉBITO RELAÇÃO DAS ENTIDADES

CÁLCULO DA EXECUÇÃO DO DÉBITO RELAÇÃO DAS ENTIDADES