DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Advertisements

SET- SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO.
Medida Provisória nº 2222/01 Art. 5º  Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
SPED Abrangência ECD – Escrituração Contábil Digital; EFD – Escrituração Fiscal Digital; NFe – Nota fiscal Eletrônica.
IRPJ LUCRO PRESUMIDO.
NOVO ESTATUTO DAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS
Operação de Fiscalização
Sugestões Cecomts Aplicação do Regime Especial de pagamento – Lei 5.530/89 , art. 54 para empresas monitoradas que atendam os requisitos Sinalização das.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
Unidade VII – Documentação Trabalhista, Previdenciária e Tributária
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE.
TEF.
Fundamentos do PAF-ECF
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
Formulação de Exigências
ESTÁTICA PATRIMONIAL *Capítulo 3 do livro-texto (p.45 a 65)
? A DOSIMETRIA DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações
Quem, quando, quanto, como fazer??
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
Prestação de Contas.
Legislação de DB Vilma Lima.
SPED -Sistema Público de Escrituração Digital Instituído pelo Decreto de 22/01/2007 Faz parte do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo.
Planejamento Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 05 DIA 12/08/2013.
GERÊNCIAMENTO TRIBUTARIO: PUC CAMPINAS-SP – 2013.
Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
Dos crimes praticados por particulares: Art
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO O Auditor é uma pessoa habilitada e preparada para cumprir o seu ofício. Lei 3796/96. Art. 57. A fiscalização do ICMS.
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
EFD - CONTRIBUIÇÕES EDGAR GRASSI.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INSTRUÇÃO EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU
SPED – Sistema Publico de Escrituração Digital
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
M ANUAL DE C ONTAS Passivo 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
M ANUAL DE C ONTAS PASSIVO 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
EFD-PIS/COFINS.
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DIPJ Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
Secretaria de Estado de Fazenda Advocacia Geral do Estado
Pagamento, parcelamento e extinção da punibilidade: a Lei n.º /11 e o anteprojeto do novo Código Penal Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito.
TEMA : NOTA FISCAL TOMADOR DE SERVIÇO PALESTRANTES: ARTUR MATTOS
Temas de Direito Tributário
O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro
A Medida Provisória nº 685/2015 Karem Jureidini Dias 18/09/2015.
SIMPLES. CF/1988 / SIMPLES “Art. 146 – Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
Transcrição da apresentação:

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DIMOB DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Instituída pela: IN SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003 Programa Gerador aprovado pela: IN SRF nº 316, de 03 de abril de 2003

DIMOB Quem deve declarar ? Somente as Pessoas Jurídicas e sempre pelo estabelecimento matriz: 1. Construtoras ou Incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; 2. Imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.

DIMOB Prazo de apresentação: - Último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calenário anterior. Em relação ao ano-calendário 2002: 30/05/2003 (IN SRF nº 316/2003) - Extinção, fusão, cisão ou incorporação: 30 dias após a ocorrência do evento.

DIMOB Meio / Local de entrega: Apenas através da internet (RECEITANET)

DIMOB Importação de Dados A importação é possível a partir de arquivo no formato texto elaborado conforme leiaute aprovado pela SRF, dispensando assim a digitação dos dados

DIMOB Multas I – R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; II – Cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

DIMOB A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Art. 4º, IN SRF nº 304/2003) Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo único)

§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em: I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira. § 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 Art. 1º : Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas : I – omitir informação, ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; Pena : reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 Parágrafo único : A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2º : Constitui crime da mesma natureza : I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento ; V- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda pública; Pena : detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

Representação Fiscal para Fins Penais Portaria SRF nº 2752/2001 Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1o ou 2o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.