Aposentadoria por invalidez nos RPPS

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Transcrição da apresentação:

Aposentadoria por invalidez nos RPPS 14º Seminário Regional da AMIPREM Aposentadoria por invalidez nos RPPS Entendimento atual do TJMG, STJ e STF Fernando Ferreira Calazans fernando_ffc@yahoo.com.br 27 de novembro de 2014

Sumário Regra constitucional da aposentadoria por invalidez Contexto da aposentadoria por invalidez no RGPS e nos RPPS Duas questões polêmicas e a posição do TJMG, STJ e STF Considerações sobre a posição do TJMG, STJ e STF Notas finais

Aposentadoria por invalidez nos RPPS Art. 40, § 1º, I, CF/88: O servidor se aposentará por invalidez permanente: Regra geral: proventos proporcionais ao tempo de contribuição Exceção: derivado de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Aposentadoria por invalidez no RGPS Art. 44 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Independe de carência (art. 26, II) nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, ou doença grave.

Contexto do benefício no RGPS e nos RPPS No RGPS... A aposentadoria por invalidez é sempre integral, independentemente do tempo de contribuição. Nos RPPS... Integral apenas se derivada de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei.

Contexto do benefício no RGPS e nos RPPS Resultado da diferenciação: PEC nº 170/2012 que garante a integralidade, última remuneração e paridade para os que ingressaram até 31/12/2003. Obs.: EC 70/12 garante apenas a última remuneração e paridade para os que ingressaram até 31/12/2003.

Questões jurídicas polêmicas O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis é taxativo ou meramente exemplificativo? A garantia da “integralidade” é antônimo de proporcionalidade do tempo de contribuição ou significa que o servidor faz jus à última remuneração do cargo efetivo?

O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis é taxativo ou exemplificativo?

Até o julgamento do RE 656.860/MT: Prevalecia o entendimento do STJ segundo o qual o rol das doenças é exemplificativo “tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma”. (AgRg no REsp 1.353.152/AM, DJe 10/2/2014.)

Após o julgamento do RE 656.860/MT (repercussão geral): O STF, na assentada do dia 21/8/2014, declarou que o rol das doenças a que alude o art. 40, § 1º, I, da CF/88 é taxativo. Efeitos: Os RPPS apenas poderão conceder aposentadoria por invalidez em virtude de doença grave, contagiosa ou incurável com proventos integrais se estiverem previstas em lei.

A garantia da “integralidade” é antônimo de proporcionalidade do tempo de contribuição ou significa que o servidor faz jus à última remuneração do cargo efetivo?

Entendimento do TJMG... “- A aposentadoria deve ser recebida com o valor integral, caso a invalidez decorra de doença grave/profissional que incapacite o servidor para o exercício da função pública. - Inteligência do Art. 40, §1º, I, da Constituição da República, com a redação que lhe atribuiu a EC n° 41/03, combinado com os artigos 108, 'e', e 110, II, ambos do Estatuto do Servidor Público do Estado de Minas Gerais, e art. 8º, III, §2º, da Lei Complementar nº 64/02. - Não aplicação do REDUTOR previsto no artigo 1º, da Lei nº 10.887/04, uma que a invalidez permanente decorreu de doença grave”. (TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.12.131895-0/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, MG 20/11/2014.)

Entendimento do STJ... Regra da média “não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais”. (AgRg no Ag 1.397.824/GO, Dje 2/10/2012)

Entendimento do STF. Não obstante “a Lei 10 Entendimento do STF... Não obstante “a Lei 10.887/04 estabelecer, em seu artigo 1º, que a regra geral da base de cálculo dos proventos da aposentadoria [...] será a média aritmética simples das maiores remunerações, nada dispôs com relação às exceções previstas no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal (aposentadoria por invalidez permanente se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável). Sendo assim, essa forma de cálculo não pode ser aplicada”. (RE 731.213/MG, DJe 21/05/2013)

Repercussão geral reconhecida... Tanto o TJMG, quanto o STJ e o STF têm entendido que a exceção de que cuida o art. 40, § 1º, I, da CF/88 não se referiria ao antônimo de proporcionalidade do tempo, mas ao valor da remuneração do cargo efetivo. ARE 791.475/RJ: reconhecida repercussão geral da matéria em 13/6/2014, ainda não julgado.

1ª consideração sobre o entendimento do TJMG, STJ e STF 1ª consideração sobre o entendimento do TJMG, STJ e STF... Interpretação literal: O art. 40 da CF/88 fixa exceção à regra da proporcionalidade do tempo. Logo, nos outros casos, não será proporcional, ou seja, não será considerada a proporcionalidade do tempo.

2ª consideração sobre o entendimento do TJMG, STJ e STF. Lei 10 2ª consideração sobre o entendimento do TJMG, STJ e STF... Lei 10.887 não trata da regra do art. 40, § 1º, I, da CF/88, mas da forma de cálculo (média). Logo, na hipótese das exceções, o servidor fará jus a proventos correspondentes à integralidade da “média”, caso tenha se invalidado a partir de 20/2/2004, data de vigência da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887.

Realidade dos RPPS frente ao entendimento jurisprudencial... Aguardar o julgamento do ARE 791.475/RJ pelo STF. Sugere-se seja seguida a ON nº 02/2009 do MPS. Ou seja: - integralidade é antônimo de proporcionalidade de tempo; remuneração do cargo efetivo é antônimo de “média”; - integralidade não significa remuneração do cargo efetivo.

Notas finais... Necessidade de fortalecimento da profissionalização do setor. Aguardar o julgamento do ARE 791.475/RJ pelo STF. Sugere-se seja seguida a ON nº 02/2009 do MPS. Expectativa de revisão da orientação jurisprudencial dominante.

F I M Grato! Fernando Calazans fernando_ffc@yahoo.com.br