PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS

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José Cláudio Ribeiro Oliveira Superintendente Jurídico Institucional da Unimed do Brasil e Presidente da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência.
Transcrição da apresentação:

PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS RN n.º 186/2009, alterada pela RN n.º 252/2011

Por que a regra de portabilidade foi criada? Os estudos técnicos da ANS verificaram que a carência possui alguns efeitos, a saber: Incentiva o beneficiário a manter o contrato de plano de saúde quando não está doente; Entretanto, cria um “custo de transação”, quando ele pretende trocar de plano; e Tende a gerar o chamado “monopólio ex-post”.

Objetivos da criação da Portabilidade de carências Mitigar os custos de troca entre planos, para incentivar a concorrência no mercado de Saúde Suplementar; Evitar desequilíbrio econômico-financeiro. Base Normativa: Resolução Normativa – RN nº 186/2009, alterada pela RN nº 242/2011; Instrução Normativa – IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO nº 19/2009, alterada pelas INs nº 30 e 32, todas de 2011.

Tempo de permanência no plano de origem: Condições para Implementação da Portabilidade de carências Contrato do plano de origem em vigor no momento do exercício (opção regulatória para o prazo de validade): Evita a “arbitragem intertemporal”; Tempo de permanência no plano de origem: Beneficiário teve acesso às coberturas por determinado período de tempo, reduzindo o risco de exercício oportunista para atender a uma demanda reprimida; Planos de origem e destino compatíveis: Evita a “arbitragem de qualidade”; Limite para trocas anuais: Limita possíveis usos oportunistas do direito de “portar” carências.

Regras Iniciais de Portabilidade (RN 186) Prevista para contratos novos (assinados a partir de 2 de janeiro de 1999) e adaptados; Entre contratos individuais ou familiares; Período para o exercício de 2 meses por ano (mês de aniversário do contrato e mês subsequente); Entre planos compatíveis e de faixa de preço igual ou inferior; e Prazo de permanência no plano de origem de 2 ou 3 anos; Impossibilidade de cobrança de custas adicionais, tampouco discriminação de preços dos planos.

Modesto impacto da norma de portabilidade de carências no mercado; Contexto Regulatório após vigência da RN 186 Modesto impacto da norma de portabilidade de carências no mercado; Aumento da disponibilidade de informações sobre os planos de saúde aos beneficiários, por intermédio do Guia ANS de Planos de Saúde; Pouco exercício da portabilidade por parte dos consumidores; Planejamento de implementação da portabilidade de carências, com gradual ampliação do seu público alvo, para incentivar a concorrência; Necessidade de viabilizar a continuidade da assistência para beneficiários de operadoras com cancelamento compulsório de registro, mitigando possíveis impactos econômico-financeiros no mercado.

Exercício da Portabilidade de Carências (Abril / 2009 - Janeiro / 2011)

Extensões na regra atual – 1 (RN n.º 252/2011) Ampliação das possibilidades de escolha do consumidor, deixando de exigir a “Abrangência Geográfica” como critério para a compatibilidade entre produtos; Ampliação do período para o exercício da portabilidade de 2 para 4 meses; Redução do prazo de permanência de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;

5. Criação da Portabilidade Especial; Extensões na regra atual – 1 (RN n.º 252/2011) 4. Extensão da Portabilidade de Carência aos Planos Coletivos por Adesão; 5. Criação da Portabilidade Especial; 6. Informações sobre o Plano (Comunicação do Período da Portabilidade) e aperfeiçoamentos operacionais. Plano Coletivo Adesão Plano Individual/Fam. Plano Individual/Fam. Plano Coletivo Adesão Plano Coletivo Adesão Plano Coletivo Adesão

Novas Regras: Modificação das Condições de Portabilidade Não há rompimento com o modelo adotado e seus conceitos básicos (RN 186): Contrato do plano de origem em vigor no momento do exercício: Permanece evitando a “arbitragem intertemporal”; Tempo de permanência no plano de origem: Redução do prazo de permanência de 2 para 1 ano a partir da 2ª portabilidade. Beneficiário que exercer a portabilidade tem acesso imediato a todas as coberturas; Planos de origem e destino compatíveis: Flexibilização do critério, deixando de exigir abrangência geográfica. Permanece evitando a “arbitragem de qualidade”, pois essas diferenças não são significativas nos preços da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP); Limite para trocas anuais: Amplia de 2 para 4 meses por ano o período de exercício da portabilidade, concedendo mais tempo para o beneficiário procurar o novo plano, mas permanece limitando possíveis usos oportunistas do direito de “portar” carências.

Extensão do público alvo aos planos coletivos por adesão; Novas Regras: Ampliação do Público Alvo Extensão do público alvo aos planos coletivos por adesão; Ampliação de cerca de 20% do mercado para quase 40%; Beneficiário deve comprovar vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de destino, segundo as regras da RN 195/2009.

Novas Regras: Portabilidade Especial Situações em que a mudança de plano não foi motivada unicamente pela vontade do beneficiário. Duas hipóteses: Insucesso na transferência compulsória de carteira, em direção fiscal, direção técnica, liquidação extrajudicial ou cancelamento compulsório de registro; e Morte do titular do contrato.

Novas Regras: Portabilidade Especial Insucesso na transferência compulsória de carteira, em direção fiscal, direção técnica, liquidação extrajudicial ou cancelamento compulsório de registro: Público alvo ampliado: todos os contratos da operadora; Não exige prazo de permanência no plano de origem: o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou CPT exigíveis e já cumpridos no plano de origem; Adimplência específica: cópia de comprovante de pagamento de 4 boletos vencidos em 6 meses; Prazo de 60 dias, prorrogáveis, a contar da publicação de RO específica.

Morte do titular do contrato: Novas Regras: Portabilidade Especial Morte do titular do contrato: Público alvo ampliado: todos os contratos da operadora; Não exige prazo de permanência no plano de origem: o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou CPT exigíveis e já cumpridos no plano de origem; Prazo de 60 dias a contar do falecimento.

Principais aspectos operacionais aperfeiçoados Dever de informar com 1 mês de antecedência o início e fim do período de exercício da portabilidade; Possibilidade de solicitar a portabilidade por telefone, mediante protocolo fornecido pela operadora; Previsão de novo prazo para exercício da portabilidade, caso o plano de origem não seja localizado no Guia ANS de planos de saúde.

Rafael Pedreira Vinhas Obrigado! Rafael Pedreira Vinhas Gerente Assessoria Normativa dos Produtos/ASSNT-DIPRO