1 O IMPACTO FINANCEIRO DO PISO SALARIAL E A NEGOCIAÇÃO COM OS PROFESSORES Propriá - novembro 2009.

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Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta.
POLÍTICA EDUCACIONAL PISO SALARIAL LEI , DE 16/07/2008.
Transcrição da apresentação:

1 O IMPACTO FINANCEIRO DO PISO SALARIAL E A NEGOCIAÇÃO COM OS PROFESSORES Propriá - novembro 2009

2 LEGISLAÇÃO Constituição Federal - ( ADCT ) Art. 60 (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:(incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006) Piso salarial nacional - Lei n° /2008

3 LEGISLAÇÃO Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: III - piso salarial profissional; Lei Federal n° /2007 (FUNDEB) Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial nacional - Lei n° /2008

4 LEGISLAÇÃO Resolução TCE n° 243/2007 (M.D.E. e FUNDEB) Art.39. O Estado e os Municípios deverão implantar Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.394/96 e art. 40 da Lei nº /2007, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência desta Resolução, de modo a assegurar: II - piso salarial profissional; Piso salarial nacional - Lei n° /2008

5 LEGISLAÇÃO Lei Federal n° /2008 instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Piso salarial nacional - Lei n° /2008

6 O QUE É ? É o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º) Piso salarial nacional - Lei n° /2008

7 QUEM TEM DIREITO ? P rofissionais do magistério da educação básica pública, com formação, mínima, em nível médio na modalidade normal, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º, caput e § 2º) Piso salarial nacional - Lei n° /2008

8 CARACTERÍSTICAS  Valor definido para R$ 950,00 (art. 2º, caput) até o julgamento final da ação (ADI 4167)  O piso valerá tanto para os profissionais que estão na ativa, quanto para os aposentados. (art. 2º, § 5º)  Atualização anual, no mês de janeiro, a partir de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno nos anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 5º) Piso salarial nacional - Lei n° /2008

9 CARACTERÍSTICAS  Jornada de no máximo 40 horas semanais (art. 2º, § 1º) Limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades com os educandos. (art. 2º, § 4º) Suspensa até o julgamento final da ação (ADI 4167)  Para jornadas diferenciadas, poderá ser calculado um valor proporcional. (art. 2º, § 3º) Piso salarial nacional - Lei n° /2008

10 COMO SERÁ IMPLEMENTADO? O piso salarial passará a vigorar a partir de 01/01/2009. (art. 3º) até o julgamento final da ação (ADI 4167) acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre R$ 950,00 e a remuneração do profissional do magistério de nível médio na modalidade normal. até o julgamento final da ação (ADI 4167) Exemplo (500, ,00) = 650,00 remuneração antes do piso 950,00 – 650,00 = 300,00 300,00 / 3 = 100,00 100,00 x 2 = 200,00 (650, ,00) = 850,00 remuneração com o piso Piso salarial nacional - Lei n° /2008

11 COMO SERÁ IMPLEMENTADO? 2010 – o valor do piso será integral, para o profissional do magistério de nível médio na modalidade normal. até o julgamento final da ação (ADI 4167) Exemplo 950,00 x 1,07 = 1.016,50 (novo piso) (500, , ,00) = 850,00 remuneração antes do piso 1.016,50 – 850,00 = 166,50 (850, ,50) = 1.016,50 remuneração com o piso * considerando um aumento de 7 %. Piso salarial nacional - Lei n° /2008

12 TABELA SALARIAL 2009 Piso salarial nacional - Lei n° /2008 QualificaçãoRef. VencimentoRegênciaTotalPisoDiferença 2/3 A pagar Médio Normal1500,00100,00600,00950,00350,00233, ,00105,00630,00950,00320,00213, ,25110,25661,50950,00288,50192,33 Licenciatura Plena 1578,81115,76694, ,75121,55729, ,14127,68765,82 5 % entre referência 20 % de regência de classe

13 FONTES DE RECURSOS M.D.E. (5% do FPM, ICMS, IPVA, ITR) (25 % do IPTU, ITBI, ISS e IRRF) FUNDEB COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO Nos casos em que os recursos vinculados a educação (M.D.E e FUNDEB) não sejam suficientes para o pagamento do piso salarial, limitado a 10% do total da complementação da união ao FUNDEB (a partir de 2010). (art. 4º, caput ) Piso salarial nacional - Lei n° /2008

14 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO Resolução n° 2 / 2009 – (Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade)  Apenas os Estados e Municípios beneficiados com a complementação doa União e que atendam cumulativamente: 1.aplique pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, de acordo com o SIOPE; 2. Preencha as informações requeridas pelo SIOPE; 3. cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados a educação, na forma do § 5º do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Piso salarial nacional - Lei n° /2008

15 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 4. apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso; e 5. a presentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.  Os recursos remanescentes para os que atenderem aos itens 2 a 4.  Os recursos remanescentes distribuídos de acordo com a sistemática do FUNDEB. Piso salarial nacional - Lei n° /2008

16 O QUE NEGOCIAR ? A carga horária a ser considerada como referência para o piso salarial; A questão das atividades extra-classe; Incorporação de gratificações ao vencimento-base; O piso do pessoal de nível superior; Quadro dos profissionais do magistério; e Desvio de função. Piso salarial nacional - Lei n° /2008

JORGE LUIZ DA CUNHA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ESPECIALISTA EM AUDITORIA OPERACIONAL Telefone : 3216 – – 8149